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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002176-29.2024.8.16.0053 Recurso Inominado Cível n° 0002176-29.2024.8.16.0053 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Bela Vista do Paraíso Recorrente(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALVORADA DO SUL Recorrido(s): IZABEL CRISTINA PIASSA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO. MUNICÍPIO QUE É SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS POR SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEI ANTERIOR (LEI Nº 1.137/2001) QUE PREVÊ O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE NÃO VIOLOU A PARTE FINAL DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.270/2023. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DE CADA PAGAMENTO EFETUADO A MENOR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos em face de sentença que declarou a inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.550/2008, reconhecendo o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo e condenando a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento das diferenças, com responsabilidade subsidiária do Município de Alvorada do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a aplicação de efeitos repristinatórios à Lei Municipal nº 1.137/2001 em razão da inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.550/2008 e se o Município deve responder subsidiariamente pelo pagamento das diferenças de adicional de insalubridade devidas ao servidor público. III. Razões de decidir 3. O Município é subsidiariamente responsável pelos atos praticados por suas autarquias e fundações públicas. 4. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 66 da Lei Municipal nº 1.550/2008 implica na aplicação de efeitos repristinatórios, restituindo a aplicação da redação original da Lei Municipal nº 1.137/2001. 5. O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo até a entrada em vigência da Lei Municipal nº 3.270/2023. 6. A sentença que reconheceu a inconstitucionalidade não violou a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 7. Os juros moratórios devem incidir a contar da citação e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E a partir de cada pagamento efetuado a menor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:É devido o pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, respeitada a prescrição quinquenal, até a entrada em vigência da nova lei que desvinculou a base de cálculo do salário mínimo regional. I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme enunciado 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inconstitucionalidade de Lei Municipal c/c cobrança de diferença de adicional de insalubridade ajuizada pela Autora em face do Município de Alvorada e da Fundação Municipal de Saúde de Alvorada, na qual resultou na sentença de procedência dos pedidos iniciais. Veja-se: DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, por isso: AFASTO a incidência do artigo 66, da Lei Municipal n° 1.550/2008, no caso concreto, o que faço em controle difuso de constitucionalidade; CONDENO a requerida FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALVORADA DO SUL ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade e seu reflexo no 13º salário e férias, acrescidas de 1/3 (um terço), devendo o requerido MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL responder subsidiariamente; CONDENO a requerida FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALVORADA DO SUL ao pagamento de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação do ente público nos presentes autos, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento efetuado a menor. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, devendo o Município responder de forma subsidiária; RECONHEÇO a prescrição de todas as verbas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação, o que faço com base no Decreto-Lei n° 20.910/1932. Ante a similaridade dos Recursos Inominados do Município de Alvorada do Sul e da Fundação Municipal de Saúde de Alvorada do Sul, passo a efetuar a análise conjunta do mérito. Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A preliminar aduzida pelo Município de Alvorada do Sul, voltada à sua ilegitimidade passiva ad causam, não comporta acolhimento tendo em vista que a fundação pública caracteriza-se como fundação autárquica, de modo que foi criada pela Administração Pública para melhorar a gestão de determinada área de atuação, atuando como membro da administração indireta, de modo que nestes casos a responsabilidade do ente público é subsidiária, o que enseja a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL POR ATOS PRATICADOS POR SUAS AUTARQUIAS. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO. CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002191-30.2022.8.16.0162 [0002587- 12.2019.8.16.0162/1] - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.08.2023) (destaquei) No que se refere à preliminar de perda superveniente do objeto diante da revogação da lei tida como inconstitucional, aduzida pelos Réus, é certo que, caso constatada a declaração de inconstitucionalidade no caso concreto, acarretará em reconhecimento de deveres retroativos, de modo que o fato de ter sido posteriormente revogada não é suficiente para ensejar a perda do objeto da ação, uma vez que o que se pretende não é a declaração de inconstitucionalidade pura e simples como se dá no controle concentrado, mas o afastamento em concreto por meio do sistema difuso de controle visando a um bem material, portanto, resta rejeitada a referida preliminar. Os Recorrentes requerem a reforma da sentença que declarou a inconstitucionalidade do art. 66 da Lei Municipal nº 1.550/2008, argumentando que a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial é vedada conforme as Súmulas Vinculantes nº 4 e 37 do STF, e pedem que, caso mantida a condenação, o valor seja congelado até 28/11/2023. Além disso, ambos impugnam o termo inicial dos juros moratórios, defendendo que devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado. Cinge-se a controvérsia em definir qual a base de cálculo do adicional de insalubridade que é devida à Autora. Quanto ao mérito, não assiste razão aos Recorrentes. No presente caso, observa-se que a Lei nº 1.550/2008 revogou a Lei nº 1.137/2001, a qual previa a vinculação da base de cálculo ao vencimento efetivo do cargo, conforme dispunha o art. 90 da revogada lei. Confira-se: Art. 90 Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus ao adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º A percepção do adicional de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (Destaquei) Cumpre ressalvar que a redação original acima transcrita foi alterada pela Lei Municipal nº 1.436/2007, a qual vinculou a base de cálculo ao salário mínimo regional, incorrendo na mesma inconstitucionalidade da Lei nº 1.550/2008, devendo, por mera decorrência lógica, ser igualmente afastada a fim de que sejam atribuídos efeitos repristinatórios ao texto original da Lei 1.137/2001. Ressalva-se, apenas, que o STF tem considerado a aplicação de efeitos repristinatórios como a melhor prática de hermenêutica constitucional, conforme julgamento da Rcl 39.379, mencionando até mesmo que a repristinação é consequência lógica da declaração de inconstitucionalidade. Veja-se: Diante de tal cenário, tenho que a redação original do artigo 89, da Lei 239 /1998, a partir da qual se fixou o piso salarial como base de cálculo para o adicional de insalubridade, deve ser a diretriz norteadora do caso concreto (...) À propósito, ressalto que o efeito repristinatório constitui decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, confira-se, in verbis: ‘A declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo produz, em regra, efeitos repristinatórios. Isto porque, ao invalidar uma norma, a decisão retira do mundo jurídico os efeitos que a mesma produziu, dentre os quais a eventual revogação da norma anterior que cuidava da mesma matéria. Sob o ângulo lógico, é como se o Poder Judiciário afirmasse que não ocorreu a revogação válida da norma anterior, que, por isso, jamais deixou de pertencer ao ordenamento jurídico. ’ (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 504). No ponto, preciosas as lições do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso que, com a eloquência que lhe é peculiar, enfatizou em doutrina: ‘A premissa da não-admissão de efeitos válidos decorrentes do ato inconstitucional conduz, inevitavelmente, à tese da repristinação da norma revogada. É que, a rigor lógico, sequer se verificou a revogação no plano jurídico. De fato, admitir-se que a norma anterior continue a ser tida por revogada importará na admissão de que a lei inconstitucional inovou na ordem jurídica, submetendo o direito objetivo a uma vontade que era viciada desde a origem. Não há teoria que possa resistir a essa contradição. ’ (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 69) Logo, evidencia-se que a situação fática posta nos autos encontra-se em perfeita harmonia com o paradigma sumular que se alega violado, não subsistindo circunstâncias de fato ou de direito que afastem o caso em apreço da Súmula Vinculante 4. Nesse sentido, o cotejo analítico entre o paradigma e caso concreto consiste em pressuposto lógico para o cabimento da via reclamatória nessas hipóteses, de sorte que a ausência de demonstração de conflito entre eles representa óbice intransponível ao seguimento da reclamação” (Rcl n. 39.379, Relator o Ministro Luiz Fuz, decisão monocrática, DJe 3.3.2020). (Destaquei) Portanto, é de rigor reconhecer a inconstitucionalidade da redação do art. 66 da Lei Municipal nº 1.550/2008 – e consequentemente da lei municipal 1.436/2007 – para que sejam aplicados os efeitos repristinatórios, restituindo-se a redação original da Lei Municipal nº 1.550/2001 até a entrada em vigência da Lei Municipal nº 3.270/2023, a qual sanou a inconstitucionalidade da lei anterior, visto que previu nova base de cálculo desvinculada do salário mínimo. Assim, é devido o pagamento retroativo das diferenças decorrentes do pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre a base de cálculo do vencimento básico do servidor e aquele efetivamente recebido, respeitada a prescrição quinquenal, até a entrada em vigência da Lei Municipal nº 3.270/2023, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado e juros moratórios consoante a caderneta de poupança a contar da citação, até a entrada em vigência da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir somente a taxa SELIC, a contar de 09/11/2021. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL. NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2008. EFEITO REPRISTINATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO (ARTIGO 90 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.137/2001). EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE DEVE SER APLICADO ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.270 /2023, QUE FIXA VALOR ESPECÍFICO COMO BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002175-44.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.08.2025) Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão recursal. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno os Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALVORADA DO SUL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 28 de novembro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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