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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005046-70.2025.8.16.0131 Embargos de Declaração Cível n° 0005046-70.2025.8.16.0131 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Embargante(s): RODRIGO SCHUASTZ Embargado(s): Município de Itapejara d`Oeste/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO RELATOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE. ART. 99, §7º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Schuastz, em face de acordão proferido por esta Turma Recursal, de desprovimento da pretensão recursal. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, porquanto não houve apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado em sede recursal, com a devida juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. O pleito merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, quando o pedido de justiça gratuita é formulado no bojo do recurso, cabe ao relator apreciá-lo. A ausência de manifestação sobre o requerimento, especialmente diante da imposição de ônus sucumbenciais, configura omissão relevante, passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Portanto, atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Via de consequência, esclareço que as verbas sucumbenciais fixadas no acordão recorrido ficarão com a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, merecem provimento os embargos para sanar a referida omissão. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO SCHUASTZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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