Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL. VENDA IRREGULAR DE TERRENO EM CEMITÉRIO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE ADMINISTRADOR LOCAL E PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA FORMAL PARA ALIENAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA CONFIGURADA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSEQUÊNCIAS EXTRAPATRIMONIAIS EVIDENTES. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Comprovado nos autos que servidor público, responsável pela administração do cemitério municipal, celebrou negociação direta com o autor, prometendo cessão de jazigo mediante pagamento, resta evidenciada a aplicação da teoria da aparência, a justificar a legítima expectativa do jurisdicionado de estar contratando com o Poder Público.2. Ainda que a quantia paga não tenha sido incorporada ao erário, a Administração responde objetivamente pelos atos de seus agentes (art. 37, §6º da CF/88), sendo sua a responsabilidade pela fiscalização e controle da atividade administrativa.3. A comercialização de terreno sem autorização ou competência legal, ainda que à margem dos trâmites regulares, implica falha na prestação do serviço público, apta a ensejar reparação civil.4. O valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pago pelo recorrido foi devidamente comprovado, sendo cabível sua restituição, nos moldes da sentença recorrida.5. O dano moral configura-se in re ipsa nas hipóteses em que o abalo extrapatrimonial decorre de violação à legítima expectativa do cidadão de ver respeitada sua relação jurídica com a Administração, sobretudo quando envolvidas questões de natureza existencial e simbólica, como a destinação de local para sepultamento. A frustração desse direito atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, sendo suficiente para justificar a compensação. 6. O valor fixado na origem (R$ 3.000,00) mostra-se moderado e proporcional,observados os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.7. Teses recursais de ausência de responsabilidade, inexistência de dano moral e enriquecimento sem causa adequadamente enfrentadas e rejeitadas. Jurisprudência consolidada confirma a orientação adotada na sentença.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002924-92.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 30.01.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000086-21.2025.8.16.0083 ED, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, em que é Embargante Wellington Medeiros Urbanos e Embargados a Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, Sérgio Henrique de Arruda e Urbanos Terraplanagem Ltda.
1. RELATÓRIO A Defensoria Pública do Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 15.1 (autos de Apelação Cível sob n.º 0009311-41.2020.8.16.0083) alegando, em síntese, que o órgão julgador deixou de fixar honorários em favor do defensor dativo, em grau recursal. Reivindica o provimento do recurso, com efeito infringente, fixando-se os honorários advocatícios na forma exposta. Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração Cível, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servem ao saneamento de julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão. De uma detida análise do feito, tem-se que a decisão colegiada deu parcial provimento ao recurso de Apelação de Wellington Medeiros Urbanos, assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATUDA DE CONTRATO SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8.934/1994, E DECRETO Nº 1.800/1996, COM SUAS ALTERAÇÕES. ATO FRAUDULENTO PRATICADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ANTIGO SÓCIO NO EVENTO. PERTINÊNCIA. FALHA NO DEVER DE CAUTELA. COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Contudo, em sua parte dispositiva, deixou de fixar honorários ao defensor dativo, por sua atuação em segundo grau. De fato, o acórdão foi omisso quanto ao necessário arbitramento de honorários advocatícios à defensora dativa, considerando a sua atuação em defesa da embargante em segundo grau de jurisdição, em observância ao disposto no art. 5º, §1º, da Lei nº 18.664/2015: CAPÍTULO II - DA ADVOCACIA DATIVA Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para atuar em processo criminal, para defender parte hipossuficiente em processo de natureza civil ou atuar como curador especial, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados por decisão judicial, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.
Sobre o tema, vide o posicionamento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. PRONTO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO ATUANTE EM SEGUNDO GRAU. ART. 5º, §1º, DA LEI Nº 18.664/2015, E RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – SEFA/PGE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008565-02.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.06.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO, EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO ITEM 2.12 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SEFA Nº 15/2019 E DO ARTIGO 5º, CAPUT, E § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS NO ACÓRDÃO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. A atuação de defensor dativo, em sede recursal, nomeado para a função de curador especial, reclama a fixação de honorários advocatícios com base no item 2.12 da tabela anexa à Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 15/2019Em sendo o Ministério Público autor da demanda inexiste sucumbência ensejadora de condenação em honorários advocatícios. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012712-81.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 18.03.2024)
Desse modo, é de se acolher os declaratórios para arbitrar honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), diante das peculiaridades que envolvem o debate. Condeno, assim, o Estado do Paraná, ora embargado, ao pagamento da referida verba honorária, o que faço com base no artigo 5º, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta PGE/SEFA Nº 15/2019. Portanto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e acolhidos, para fixar honorários ao defensor dativo, em grau recursal, na forma exposta. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em ACOLHER os Embargos de Declaração, para fixar honorários ao defensor dativo, em grau recursal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
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