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Processo:
0002924-92.2024.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL. VENDA IRREGULAR DE TERRENO EM CEMITÉRIO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE ADMINISTRADOR LOCAL E PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA FORMAL PARA ALIENAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA CONFIGURADA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSEQUÊNCIAS EXTRAPATRIMONIAIS EVIDENTES. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E FUNÇÃO PEDAGÓGICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Comprovado nos autos que servidor público, responsável pela administração do cemitério municipal, celebrou negociação direta com o autor, prometendo cessão de jazigo mediante pagamento, resta evidenciada a aplicação da teoria da aparência, a justificar a legítima expectativa do jurisdicionado de estar contratando com o Poder Público.2. Ainda que a quantia paga não tenha sido incorporada ao erário, a Administração responde objetivamente pelos atos de seus agentes (art. 37, §6º da CF/88), sendo sua a responsabilidade pela fiscalização e controle da atividade administrativa.3. A comercialização de terreno sem autorização ou competência legal, ainda que à margem dos trâmites regulares, implica falha na prestação do serviço público, apta a ensejar reparação civil.4. O valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pago pelo recorrido foi devidamente comprovado, sendo cabível sua restituição, nos moldes da sentença recorrida.5. O dano moral configura-se in re ipsa nas hipóteses em que o abalo extrapatrimonial decorre de violação à legítima expectativa do cidadão de ver respeitada sua relação jurídica com a Administração, sobretudo quando envolvidas questões de natureza existencial e simbólica, como a destinação de local para sepultamento. A frustração desse direito atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, sendo suficiente para justificar a compensação. 6. O valor fixado na origem (R$ 3.000,00) mostra-se moderado e proporcional,observados os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.7. Teses recursais de ausência de responsabilidade, inexistência de dano moral e enriquecimento sem causa adequadamente enfrentadas e rejeitadas. Jurisprudência consolidada confirma a orientação adotada na sentença.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.