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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007727-61.2025.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0007727-61.2025.8.16.0018 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Embargante(s): Município de Paiçandu/PR Embargado(s): ELIZETE ZANETTI Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS QUE NÃO SEPRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Paiçandu em face de acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito da servidora à percepção retroativa dos efeitos financeiros da progressão funcional, com base no tempo de efetivo exercício, inclusive durante o estágio probatório. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que não teria sido enfrentada a tese de que o direito à progressão funcional somente se aperfeiçoa com a aquisição da estabilidade, nos termos do art. 34 da Lei Municipal nº 583/91. No entanto, a inclusão do período referente ao estágio probatório para fins de progressão restou devidamente analisada no acórdão embargado, conforme abaixo se destaca: “Da análise da legislação supra observa-se que o servidor somente poderá progredir na carreira após se tornar estável, ou seja, cumpridos os 3 (três) anos de estágio probatório [1]. Todavia, os demais requisitos para a progressão foram editados em lei própria, conforme determinação do art. 36 acima mencionado. Assim, foi publicada a Lei Municipal nº 161/1991, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores públicos municipais. Neste sentido, o art. 18 leciona que o caráter temporal para a progressão é de 2 (dois) anos, contados do efetivo exercício do cargo. Art. 18. Para se habilitar a elevação por progressão, o servidor deverá contar com o mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível do cargo ou função que ocupa. (destaquei) Deste modo, nota-se que, apesar da progressão funcional só poder ser implementada após cumprido o estágio probatório, o legislador foi claro em consignar que o tempo de serviço cumprido em estágio probatório deveria ser levado em consideração para o cumprimento do requisito temporal da progressão funcional.” A decisão também afastou expressamente a tese de que a ausência de estabilidade inviabilizaria o cômputo do tempo de serviço, destacando que a implementação da progressão ocorre após o estágio, mas o tempo anterior deve ser considerado para fins de contagem. Portanto, segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Assim, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paiçandu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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