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Processo:
0010690-58.2024.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DETRAN/PR. IPVA. PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE COM RELAÇÃO AO VEÍCULO. RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DO MUNICÍPIO QUE EFETUOU A LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO NO POLO PASSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. JULGAMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado em face da sentença a qual o juízo a quo julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário referente ao IPVA e de inexistência de propriedade de veículo, bem como declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito quanto ao pedido de nulidade dos autos de infração e inexigibilidade do crédito tributário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Verificar a imprescindibilidade da participação do Estado do Paraná no polo passivo de ação que versa sobre a inexigibilidade de débito de IPVA e declaração de inexistência de propriedade de veículo, considerando a responsabilidade estatal na análise de isenção e não incidência do tributo.III. Razões de decidir3. O recurso é prejudicado devido à nulidade da sentença, uma vez que o Estado do Paraná deve ser incluído como litisconsorte passivo necessário na ação que versa sobre IPVA, bem como o Município de Curitiba por ter sido o agente autuador das infrações de trânsito.4. A ausência do Estado do Paraná e do Município no polo passivo da demanda gera nulidade da decisão judicial conforme os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.5. A legitimidade de parte é matéria de ordem pública, permitindo sua análise de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.