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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003093-25.2024.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0003093-25.2024.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): L & L REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - EPP Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. MANUTENÇÃO DA AUTARQUIA NO POLO PASSIVO. DEVER DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DAS PENALIDADES IMPUTADAS AO AUTOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MÉRITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE À MULTA PAGA A TÍTULO DE PENALIDADE PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DECLARADA NULA. RESTITUIÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO AUTUADOR. DETRAN QUE FIGURA COMO MERO ARRECADADOR DO VALOR. REPASSE DOS VALORES DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO Nº 637/2016 DO CONTRAN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença na qual o Juízo a quo declarou a nulidade de diversos autos de infração lavrados pelo Município de Maringá e determinou a restituição dos valores pagos a título de multa, com a alegação de ilegitimidade passiva do Recorrente Detran por não ter sido o órgão autuador das infrações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Detran é responsável pela restituição de valores pagos a título de multa de trânsito, considerando que o auto de infração foi lavrado pelo Município de Maringá. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Detran não é o órgão autuador do auto de infração, que foi lavrado pelo Município de Maringá, mas possui legitimidade passiva para a administração e controle das penalidades. 4. A restituição dos valores pagos a título de multa deve ser realizada pelo órgão autuador, não pelo Detran, que atua apenas como arrecadador. 5. A Resolução CONTRAN nº 637/2016 estabelece que a receita das multas arrecadadas pertence ao órgão autuador, sendo este o responsável pela devolução dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:É de responsabilidade do órgão autuador a restituição dos valores pagos a título de multa de trânsito declarada nula, não cabendo ao órgão de trânsito estadual a repetição do indébito, uma vez que este atua apenas como arrecadador dos valores. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência do pedido inicial que trata da declaração de nulidade de auto de infração e repetição do indébito, referente aos valores pagos à título de multa. Sustenta o Recorrente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, haja vista que a auto de infração foi lavrado pelo Município de Maringá. Não obstante, no mérito, requer que seja afastada a sua responsabilidade quanto à condenação à repetição do indébito. Considerando que a questão preliminar se confunde com o mérito, passo à análise conjunta. Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao Recorrente. A questão controvertida trata da declaração da nulidade do auto de infração nº276910- NIC0299346, 276910-NIC0268322, 276910-NIC0213806, 276910- NIC0269051, 276910-NIC0214292, 276910- NIC0273354, 276910-NIC0253551, 276910-NIC0278673, 276910-NIC0224239, 276910- NIC0285976, 276910- NIC0226591, 276910-NIC0289025, 276910- NIC0231625, 276910-NIC0210238, 276910-NIC0233556, 276910-NIC0223651, 276910-NIC0233577, 276910- NIC0226471, 276910- NIC0242021, 276910- NIC0237179, 276910-NIC0251369, 276910-NIC0241915, 276910-NIC0254677, 276910-NIC0247542, 276910- NIC0255951, 276910-NIC0251728, 276910- NIC0260530, 276910- NIC0256157, 276910-NIC0263737, 276910-NIC0268110, 276910-NIC0264497, 276910- NIC0273698, 276910-NIC0267560, 276910- NIC0285627, 276910-NIC0285787, 276910-NIC0239869, 276910- NIC0237362 e 276910-NIC0243135, lavrados pelo Município de Maringá. O Juízo a quo entendeu pela procedência do pedido da seguinte forma: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para o fim de DECLARAR a nulidade das penalidades, bem como CONDENAR os Réus à restituição, em favor da parte autora dos valores pagos a título multa, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do pagamento, acrescido de juros de mora simples, a partir da citação, no montante equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança. ” Todavia, insurge-se o Detran acerca de sua legitimidade passiva para a causa, uma vez que não foi o órgão autuador do referido auto de infração. Na hipótese em questão, não é possível afastar a legitimidade passiva da autarquia de trânsito, haja vista a sua responsabilidade pela administração e controle da penalidade de trânsito imputada ao autor. A propósito: RECURSO INOMINADO. DETRAN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU DETRAN. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR NÃO SER O ÓRGÃO AUTUADOR. INQUESTIONÁVEL A RECONHECIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE DETRAN/PR, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO E SUPERVISÃO DAS PENALIDADES DE TRÂNSITO IMPOSTAS AO AUTOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS ORGÃOS AUTUADORES. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, LONDRINA E DER /SP. IMPRESCINDIBILIDADE DOS ÓRGÃOS AUTUADORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.1. No tocante aos autos em apreço, constato que a petição inicial engloba, ademais, a pleiteada declaração de nulidade dos autos de infração lavrados por outras entidades, a saber, o Município de Maringá, o Município de Londrina e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) (mov. 48.1 dos autos principais).2. Não obstante o reconhecimento da legitimidade passiva do Recorrido DETRAN/PR, em virtude de sua responsabilidade pela administração e controle da penalidade de trânsito imputada ao Autor, vislumbro como imperativo o chamamento dos mencionados órgãos autuadores das infrações impugnadas para integrarem a presente demanda.3. Com efeito, é entendimento dominante desta C. Quarta Turma Recursal que, conforme anteriormente destacado, ainda que o DETRAN/PR detenha legitimidade no presente feito, o órgão encarregado da autuação de trânsito deve figurar como parte demandada, o que, no caso em apreço, não ocorreu na espécie. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR. DETRAN. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENTE AUTUADOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PARADEIRO DE SUPOSTA CONDUTORA DO VEÍCULO DESCONHECIDO. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se verificando legitimidade passiva do DETRAN/PR, não há qualquer motivo jurídico apto a embasar a presença do Estado do Paraná no polo passivo para debate acerca da nulidade de auto de infração de trânsito e transferência dos correspondentes pontos. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Quarta Turma já se consolidou no sentido da imprescindibilidade da presença do órgão/ente autuador no polo passivo de demanda em que se discute a nulidade de auto de infração de trânsito. Inobservado o litisconsórcio passivo necessário, correta a R. Sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito. Precedentes. 3. Revelando-se genérico o pedido quando puder ser delimitado, acertado o reconhecimento da inépcia da petição inicial neste ponto.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000609- 24.2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 11.03.2021).4. Sendo assim, voto no sentido de invalidar a R. Sentença e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, conforme fundamentação supra. 5. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020143-03.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.02.2024). No entanto, quanto à responsabilidade pela condenação à repetição do indébito, a qual está fundamentada na declaração de nulidade do auto de infração e, portanto, no direito à restituição do valor despendido pelo autor à título de multa, tem-se que o Recorrente se constitui como gerenciador da infração de trânsito e respectivas penalidades, conforme dito alhures, mas também como órgão arrecadador das multas. A respeito disso, a Resolução CONTRAN nº 637/2016, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, sistema nacional que gerencia e controla a base Nacional de infrações de trânsito, com a finalidade de arrecadação das multas no local de licenciamento do veículo. A saber: Art. 8º Do valor da multa arrecadada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal responsável pelo licenciamento do veículo, quando aplicadas por órgãos ou entidades de trânsito de outra unidade da Federação, pela Polícia Rodoviária Federal ou pelo pelo órgão executivo rodoviário da União, serão deduzidos os custos operacionais dos participantes do processo, na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo DENATRAN. 1º As quantias provenientes de multas arrecadadas na forma de que trata o caput tem natureza extra orçamentária e caracterizam-se como receita do autuador. 2º O valor arrecadado das multas inseridas no RENAINF, após a dedução dos valores referente a retenção legal do percentual pertencente ao FUNSET e dos custos operacionais incorridos pelos participantes do processo, será repassado ao órgão autuador mediante liquidação de boleto de cobrança bancária, emitido pelo cedente (órgão autuador) na forma disciplinada pelo DENATRAN. (Destaquei) Significa dizer que, considerando a norma vigente, a receita da multa arrecadada para o auto de infração em questão, é do Município, não sendo possível ao Detran /PR efetuar restituição deste valor, o qual deve ser realizado única e exclusivamente pelo órgão autuado; destinatário final do valor arrecadado. Isto posto, deve ser reformada a r. sentença para o fim de afastar a responsabilidade do Detran quanto à repetição do indébito, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 25 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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