Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039328-34.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0039328-34.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): SARA NOVAES ALVES, SILMARA RENATA PINHEIRO INACIO, MARLI APARECIDA BASSETTO DE ALMEIDA, ROSILENE BASSETTO CARDOSO e Regina Aparecida Vieira Recorrido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Relator: Austregésilo Trevisan EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RECORRENTES. CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM RAZÃO DE DÉFICIT ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de improcedência dos pedidos de declaração de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária, sob a alegação de superação do déficit atuarial do Fundo de Previdência dos servidores municipais de Londrina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a cobrança de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria que excede três salários- mínimos, em razão da existência de déficit atuarial no Fundo de Previdência dos servidores municipais de Londrina. III. Razões de decidir 3. A contribuição previdenciária é legal e necessária para o custeio da seguridade social dos servidores, visando garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. 4. A legislação municipal que prevê a incidência da contribuição sobre a parcela dos proventos que excede três salários-mínimos está em conformidade com a Emenda Constitucional n. 103/2019. 5. A manutenção da cobrança da contribuição previdenciária é justificada pela existência de déficit atuarial, mesmo diante de superávit financeiro condicionado à continuidade do plano de amortização. 6. Alterações na base de cálculo ou alíquotas das contribuições previdenciárias devem ser feitas por legislação específica, não cabendo ao Judiciário intervir na gestão do regime previdenciário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que excede três salários-mínimos é legítima enquanto perdurar o déficit atuarial, em conformidade com os princípios constitucionais da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, sendo necessária a manutenção do plano de amortização do déficit para garantir a estabilidade do regime previdenciário. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os Recorrentes insurgem-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Os Recorrentes sustentam que é ilegal a cobrança de contribuição previdenciária ante a superação do déficit atuarial do Fundo de Previdência dos servidores municipais de Londrina. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão aos Recorrentes. A contribuição previdenciária possui natureza contributiva, destinada ao custeio da seguridade social dos servidores, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do sistema e garantir o pagamento dos benefícios previdenciários. Trata-se, assim, de um mecanismo de financiamento que exige correspondência entre as receitas arrecadadas e as despesas projetadas com o pagamento de aposentadorias e pensões, em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, expressamente consagrado na Constituição Federal. Nesse sentido, dispõe o artigo 40 da Constituição Federal: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Destaca-se que a Emenda Constitucional n. 103/2019, ao promover a reforma da previdência, alterou o artigo 149 da Constituição Federal, possibilitando que, nos casos de existência de déficit atuarial, a contribuição previdenciária possa incidir também sobre valores superiores ao limite de isenção anteriormente previsto, inclusive sobre parcelas acima de um salário-mínimo, como forma de recompor o equilíbrio do regime. Assim, o Município de Londrina, ao editar a Lei Municipal n. 13.193/2020, aderiu aos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 103/2019, implementando a Reforma da Previdência no âmbito local e promovendo alterações na Lei Municipal n. 11.348/2011, que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos municipais. Tal adequação observou o disposto no artigo 149, §1º, da Constituição Federal, o qual autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem, por meio de lei, contribuições destinadas ao custeio de seus regimes próprios de previdência social, inclusive com a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas, conforme o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e pensão. Confira-se: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arte. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. No âmbito municipal, a Lei n. 11.348/2011 estabelece que a contribuição previdenciária dos servidores é recolhida à CAAPSML, entidade gestora do regime. Quando constatada a existência de déficit atuarial no Fundo de Previdência dos Servidores Municipais, a legislação prevê a incidência da contribuição no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões que exceder o valor correspondente a três salários-mínimos, com o objetivo de reduzir o desequilíbrio financeiro do sistema. Veja-se o que dispõe o art. 80 da referida lei: Art. 80. As contribuições previdenciárias dos segurados obrigatórios, servidores ativos, aposentados e pensionistas serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional responsáveis pelo pagamento, e recolhidas à CAAPSML na forma prevista no § 2º do art. 79 desta Lei, sendo devidas nos percentuais a seguir: I - segurados ativos: 14% (quatorze por cento) incidentes, mensalmente, sobre a totalidade da base de contribuição; (Redação dada pela Lei nº 12.995/2019) II - segurados aposentados: 14% (quatorze por cento) incidentes, mensalmente, sobre o valor da parcela do provento de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (Redação dada pela Lei nº 12.995/2019) III - pensionistas: 14% (quatorze por cento) incidentes, mensalmente, sobre o valor da parcela da pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.995/2019) § 12 Enquanto perdurar o déficit atuarial no Fundo de Previdência dos servidores municipais de Londrina, o percentual de contribuição previsto nos incisos II e III do caput incidirá sobre a parcela mensal dos proventos e pensões excedente a três salários mínimos. (Redação acrescida pela Lei nº 13.193/2020) Portanto, a alteração promovida pelo §12 do artigo 80 não resultou em majoração da alíquota, que permanece fixada em 14%, mas sim na modificação da base de cálculo da contribuição, passando esta a incidir exclusivamente sobre o valor que ultrapassa três salários-mínimos. Dessa forma, o ajuste realizado pela legislação municipal restringiu-se à ampliação da faixa de incidência contributiva, preservando a alíquota já existente. Dessa forma, enquanto mantida a situação de déficit atuarial, o recolhimento da contribuição sobre a parcela excedente a três salários-mínimos permanece legítimo, uma vez que a medida visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, em conformidade com as disposições constitucionais e com a legislação local. Dito isso, da análise do conjunto probatório, tem-se que o Município apresentou relatórios atuariais que apontam a existência de superávit financeiro (mov. 28.3 e 28.4). Todavia, esse superávit está condicionado à efetiva continuidade do plano de amortização do déficit, instrumento esse que visa justamente à recomposição do equilíbrio financeiro do regime. Sem a manutenção desse plano e o recebimento integral dos aportes nele previstos, o cenário deficitário subsiste, havendo risco de retorno ao desequilíbrio atuarial. A referida argumentação encontra respaldo na Portaria n. 1.467/2022, que estabelece critérios técnicos rigorosos para qualquer revisão ou redução do plano de custeio dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), ainda que identificado eventual superávit. Dentre tais requisitos, destaca- se a necessidade de demonstração de que as receitas do regime superam as despesas projetadas, com a constituição das reservas suficientes para garantir o adimplemento dos compromissos previdenciários ao longo dos próximos cinco exercícios, além da análise e aprovação pelo conselho deliberativo do RPPS. Nesse contexto, à luz dos princípios constitucionais da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, a contribuição previdenciária sobre a parcela excedente a três salários-mínimos configura mecanismo essencial para viabilizar a estabilidade do regime, funcionando como receita adicional destinada à cobertura do déficit técnico identificado nas avaliações atuariais. Trata-se, portanto, de estratégia estruturada que depende da integral execução das contribuições previstas para alcançar sua finalidade, não sendo suficiente, para fins de suspensão da cobrança, a mera constatação de superávit em um cenário projetado. Ressalte-se, ainda, que eventual alteração da base de cálculo ou das alíquotas das contribuições previdenciárias somente pode ocorrer mediante a edição de legislação específica, por iniciativa do Poder Executivo municipal, em respeito ao pacto federativo e às competências constitucionalmente estabelecidas. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor do regime previdenciário na definição das diretrizes técnicas necessárias à manutenção do equilíbrio atuarial. Dessa forma, a legislação municipal aplicável, ao prever a incidência da contribuição sobre a parcela dos proventos que excede três salários-mínimos enquanto perdurar o déficit atuarial, encontra-se em consonância com os parâmetros constitucionais definidos pela Emenda Constitucional n. 103/2019, respeitando os princípios da capacidade contributiva e da solidariedade. Nesse sentido, entendimento da 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE DÉFICIT ATUARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO AVALIAR SUPERÁVIT ATUARIAL SEM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006136-13.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGÉSILO TREVISAN - J. 06.04.2025) Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno os Recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SARA NOVAES ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, em relação ao recurso de MARLI APARECIDA BASSETTO DE ALMEIDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de SILMARA RENATA PINHEIRO INACIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Regina Aparecida Vieira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ROSILENE BASSETTO CARDOSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 10 de dezembro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|