Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015089-78.2025.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0015089-78.2025.8.16.0030 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): EDILAINE FUSCO RODRIGUES Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Rafaela Zarpelon DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO). SUBSTITUIÇÃO PELO ADICIONAL POR QUINQUÊNIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Voto Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. A parte embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão e contradição, por não ter apreciado de forma expressa o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço (decênio) previsto na Lei Complementar Municipal nº 17/1993, cuja forma de cálculo, segundo afirma, já integrava sua remuneração antes da Lei Municipal nº 4.362/2015. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação da Lei Municipal nº 5.121 /2022, que alterou o artigo 51, §2º, I, da Lei nº 4.362/2015, bem como violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF). Por fim, aponta divergência em relação a precedentes das 4ª e 6ª Turmas Recursais em casos análogos. Sem razão. No caso, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente, especialmente quanto à inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior, à aplicação da regra de transição prevista no artigo 51, §2º, inciso I, da Lei Municipal nº 4.362/2015, e à observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos mediante preservação do valor nominal do adicional de permanência. Cumpre observar que a referida regra de transição manteve o adicional de permanência no mesmo valor nominal percebido antes de sua vigência, assegurando, inclusive, seu reajuste na mesma proporção dos vencimentos do quadro geral dos servidores. Assim, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial ou em direito adquirido à forma de cálculo anteriormente vigente. De igual modo, não procede a alegação de divergência jurisprudencial, porquanto os precedentes mencionados pela embargante constituem fundamentos externos à decisão embargada, e eventual divergência entre julgados configura, quando muito, contradição externa1, a qual não se presta a embasar embargos de declaração, que exigem omissão ou contradição interna no próprio julgado. Ademais, a jurisprudência desta 4ª Turma Recursal é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo anterior, uma vez que a regra de transição estabelecida pela legislação municipal assegura a manutenção do valor nominal do benefício, em respeito à irredutibilidade de vencimentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO). SUBSTITUIÇÃO PELO ADICIONAL POR QUINQUÊNIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. O acórdão embargado analisou expressamente a aplicação da regra de transição prevista no artigo 51, § 2º, I, da Lei Municipal nº 4.362/2015, destacando que a manutenção do valor nominal do adicional de permanência, com reajuste proporcional aos vencimentos, respeita o princípio da irredutibilidade salarial e a jurisprudência consolidada do STF (Tema 41).5. A jurisprudência da 4ª Turma Recursal do TJPR é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à forma de cálculo anterior, considerando que a manutenção do valor nominal do benefício assegura a irredutibilidade salarial. 6. Os embargos refletem mero inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, não sendo a via adequada para rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A regra de transição do artigo 51, § 2º, I, da Lei Municipal nº 4.362/2015 assegura a manutenção do valor nominal do adicional de permanência, corrigido na mesma proporção dos vencimentos dos servidores, respeitando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 4.362/2015, art. 51, § 2º, I; Tema 41 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0034438- 38.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 22.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0006447-87.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 16.02.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020077-45.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.10.2025) Com efeito, conclui-se que o presente recurso não busca sanar omissão ou contradição, mas apenas rediscutir o mérito da decisão embargada, revelando mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional” (STJ, T3, AgInt nos EDcl no AREsp 2108267/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24.11.2022). Além disso, não merece prosperar o prequestionamento postulado objetivando a interposição de recurso à Superior Instância, visto que a decisão proferida se mostra suficiente para a resolução do caso submetido à apreciação. Ademais, a teor do Enunciado 125 do FONAJE, bem como o entendimento desta Corte Recursal, incabível no microssistema dos Juizados Especiais, consoante Enunciado 125 do FONAJE. Ante o exposto, não estando configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDILAINE FUSCO RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 26 de junho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) d
|