Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA SEM A INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR. VEÍCULO QUE NÃO PODE FICAR SEM DONO, SOB PENA DE CAUSAR INSEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de improcedência dos pedidos de desvinculação do Recorrente de veículo automotor, com a consequente exclusão de seu nome do registro do bem junto ao Detran.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a desvinculação de um veículo e a exclusão do nome do autor dos registros do veículo, considerando a ausência de indicação do atual possuidor do bem.III. Razões de decidir3. A renúncia de propriedade de veículo não é medida adequada sem a indicação do atual possuidor, o que causa insegurança jurídica.4. A legislação de trânsito exige que o veículo esteja registrado em nome de seu real proprietário, conforme o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido..Tese de julgamento: A renúncia de propriedade de veículo automotor não é medida adequada para desvinculação do proprietário nos registros do Detran, sendo necessária a indicação do atual possuidor do bem para a retirada do nome do autor, em respeito às normas de trânsito e à segurança jurídica.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002839-71.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002839-71.2024.8.16.0119 Recurso Inominado Cível n° 0002839-71.2024.8.16.0119 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança Recorrente(s): ALÉCIO FERMINO Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA SEM A INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR. VEÍCULO QUE NÃO PODE FICAR SEM DONO, SOB PENA DE CAUSAR INSEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de improcedência dos pedidos de desvinculação do Recorrente de veículo automotor, com a consequente exclusão de seu nome do registro do bem junto ao Detran. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a desvinculação de um veículo e a exclusão do nome do autor dos registros do veículo, considerando a ausência de indicação do atual possuidor do bem. III. Razões de decidir 3. A renúncia de propriedade de veículo não é medida adequada sem a indicação do atual possuidor, o que causa insegurança jurídica. 4. A legislação de trânsito exige que o veículo esteja registrado em nome de seu real proprietário, conforme o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido.. Tese de julgamento: A renúncia de propriedade de veículo automotor não é medida adequada para desvinculação do proprietário nos registros do Detran, sendo necessária a indicação do atual possuidor do bem para a retirada do nome do autor, em respeito às normas de trânsito e à segurança jurídica. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que é imprescindível a sua desvinculação do veículo, para afastar o recebimento de multas e pontuação na sua carteira. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A renúncia de propriedade de bem móvel se encontra prevista no inciso II do art. 1.275 do Código Civil: Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; Entretanto, convém destacar o teor do artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro. Confira-se: Art. 120 Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. Para que haja a desvinculação da autora do veículo objeto dos autos, há de se constar o seu real proprietário, sob pena de se conferir ao bem o estado de coisa sem dono, o que não se admite por causar grande insegurança jurídica. Dessa forma, a declaração de renúncia de propriedade não constitui a medida mais adequada, especialmente para evitar as implicações jurídicas associadas à circulação de um veículo sem proprietário definido. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO VEÍCULO. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. TESE DE VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE BAIXA DO VEÍCULO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 11/98. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003709-84.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.07.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO VEÍCULO. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO DETRAN QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE, EIS O AUTOR NÃO INDICA O NOME DO TERCEIRO QUE ADQUIRIU O VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATADO. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO QUE POSSUI NORMAS ESPECÍFICAS SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (ARTS. 120, 123 E 134 DO CTB) COM ROL TAXATIVO DE BAIXA DEFINITIVA (RES. 11/98 DO CONTRAN). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009516- 03.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.06.2024) (destaquei) Diante do exposto, ante a ausência de indicação do atual possuidor do veículo, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALÉCIO FERMINO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|