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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002839-71.2024.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA SEM A INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR. VEÍCULO QUE NÃO PODE FICAR SEM DONO, SOB PENA DE CAUSAR INSEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de improcedência dos pedidos de desvinculação do Recorrente de veículo automotor, com a consequente exclusão de seu nome do registro do bem junto ao Detran.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a desvinculação de um veículo e a exclusão do nome do autor dos registros do veículo, considerando a ausência de indicação do atual possuidor do bem.III. Razões de decidir3. A renúncia de propriedade de veículo não é medida adequada sem a indicação do atual possuidor, o que causa insegurança jurídica.4. A legislação de trânsito exige que o veículo esteja registrado em nome de seu real proprietário, conforme o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido..Tese de julgamento: A renúncia de propriedade de veículo automotor não é medida adequada para desvinculação do proprietário nos registros do Detran, sendo necessária a indicação do atual possuidor do bem para a retirada do nome do autor, em respeito às normas de trânsito e à segurança jurídica.