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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO À REFERÊNCIA SALARIAL 11. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE EFETIVO SERVIÇO POR TRINTA E UM ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PARA FINS DE PROGRESSÃO. CONTAGEM SOMENTE DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGO 7º, §4º, DA LEI Nº 17.169/12. PRETENSÃO DE ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face de sentença improcedência da pretensão inicial de Policial Militar, visando a retificação do enquadramento funcional para a referência salarial 11 e o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, sob a alegação de direito ao arredondamento do tempo de serviço para 35 anos, considerando o tempo de licença especial não usufruída.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a progressão à referência salarial 11 para servidor público policial militar da reserva remunerada, considerando o não preenchimento do requisito temporal de efetivo serviço por trinta e um anos e a impossibilidade de contagem do tempo fictício da licença especial não usufruída para fins de progressão.III. Razões de decidir3. O Autor não preencheu o requisito temporal de 31 anos de efetivo serviço ao Estado do Paraná para a progressão salarial, considerando apenas o tempo de serviço efetivo e não o tempo fictício das licenças especiais não usufruídas.4. A contagem do tempo de serviço para progressão deve seguir o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei Estadual nº 17.169/2012, que não permite a contagem de tempo fictício.5. O pedido de arredondamento do tempo de serviço não é aplicável para fins de progressão, conforme a legislação pertinente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a contagem de tempo fictício, como o de licença especial não usufruída, para fins de progressão funcional de servidores públicos, sendo necessário o cumprimento do requisito de efetivo serviço prestado ao Estado para a aquisição de direitos relacionados à carreira.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001345-73.2023.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001345-73.2023.8.16.0163 Recurso Inominado Cível n° 0001345-73.2023.8.16.0163 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Siqueira Campos Recorrente(s): PEDRO APARECIDO RODRIGUES Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO À REFERÊNCIA SALARIAL 11. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE EFETIVO SERVIÇO POR TRINTA E UM ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PARA FINS DE PROGRESSÃO. CONTAGEM SOMENTE DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGO 7º, §4º, DA LEI Nº 17.169/12. PRETENSÃO DE ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença improcedência da pretensão inicial de Policial Militar, visando a retificação do enquadramento funcional para a referência salarial 11 e o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, sob a alegação de direito ao arredondamento do tempo de serviço para 35 anos, considerando o tempo de licença especial não usufruída. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a progressão à referência salarial 11 para servidor público policial militar da reserva remunerada, considerando o não preenchimento do requisito temporal de efetivo serviço por trinta e um anos e a impossibilidade de contagem do tempo fictício da licença especial não usufruída para fins de progressão. III. Razões de decidir 3. O Autor não preencheu o requisito temporal de 31 anos de efetivo serviço ao Estado do Paraná para a progressão salarial, considerando apenas o tempo de serviço efetivo e não o tempo fictício das licenças especiais não usufruídas. 4. A contagem do tempo de serviço para progressão deve seguir o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei Estadual nº 17.169/2012, que não permite a contagem de tempo fictício. 5. O pedido de arredondamento do tempo de serviço não é aplicável para fins de progressão, conforme a legislação pertinente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a contagem de tempo fictício, como o de licença especial não usufruída, para fins de progressão funcional de servidores públicos, sendo necessário o cumprimento do requisito de efetivo serviço prestado ao Estado para a aquisição de direitos relacionados à carreira. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O Autor insurge-se em face de sentença de improcedência da pretensão inicial voltada à retificação do enquadramento funcional, a fim constar a referência 11 do subsídio de 3º Sargento, além do pagamento das diferenças remuneratórias pagas a menor dos últimos cinco anos, sob o fundamento de que possui direito ao arredondamento do tempo de efetivo serviço para 35 anos, com base no art. 300 da Lei Estadual nº. 1.943/1954. Cinge, portanto, a controvérsia, no direito do Autor ao enquadramento na referência salarial 11, conforme dispõe Lei Estadual nº 17.169/2012 e na possibilidade da contagem de tempo em dobro para licença não usufruída na contagem de proventos, bem como no direito ao arredondamento do tempo de serviço para 31 anos. Sobre o tema, dispõe o §1º do art. 14 da Lei Estadual nº 17.169/2012 Art. 14. Aplica-se aos militares da reforma, reserva remunerada e aos geradores de pensão o disposto nesta Lei. § 1º. O valor do subsídio dos militares da reforma, reserva remunerada e dos geradores de pensão será estipulado conforme a tabela constante do Anexo I, na referência correspondente ao número de adicionais por tempo de serviço na data da inativação ou do fato gerador de pensão. Depreende-se, portanto, que o único requisito para a progressão por antiguidade é o transcurso de tempo de efetivo serviço prestado. Inexiste qualquer margem para discricionariedade e tão pouco se trata de ato administrativo complexo, bastando a subsunção do suporte fático à norma para fazer jus ao desenvolvimento na carreira. A ficha funcional do Autor (mov. 11.3, dos autos de origem), demonstra que este ingressou na corporação da Polícia Militar em 13/07/1987, passando para a reserva remunerada na data de 13/10/2020, tendo completado, portanto, 33 anos, 3 meses de tempo para progressão e não 35 como aduz o Autor. Ocorre que referido documento leva em consideração, para o computo total, o tempo do ‘Acervo’, o qual inclui duas licenças especiais não usufruídas, referente aos períodos de 13/07/1997 a 12 /07/2007; 13/07/2007 a 12/07/2016). No entanto, conforme delimitado pelo art. 7º, § 4º, da Lei Estadual 17.169/2012, no cálculo realizado para fins de concessão da progressão funcional contam-se somente os anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, in verbis: Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. (...) § 4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III. Portanto, por se tratar de tempo fictício, a contagem de tempo em dobro para licença não usufruída pelo policial militar não pode ser computada para o cálculo de proventos, pois violaria o art. 40, § 10 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 20/98, que estabelece que: “A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE CONTA COM 35 ANOS INCOMPLETOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETAMENTE ENQUADRADO NA REFERÊNCIA DE Nº 10. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PARA FINS DE PROGRESSÃO. CÔMPUTO SOMENTE DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 4º E § 5º, DA LEI Nº 17.169/2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034076- 02.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 02.08.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR QUE COMPUTOU UM PERÍODO AO ACERVO DE TEMPO DE SERVIÇO COM CONTAGEM EM DOBRO. NÃO COMPLETADO O PERÍODO AQUISITIVO DE CINCO ANOS PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL PREVISTO NA LC N.º 217/2019. PERÍODO RESIDUAL DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007188-79.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 29.04.2024) (destaquei) Desse modo, descontado o tempo ficto das licenças, constata-se que o Autor não preencheu o requisito temporal para a aquisição da progressão pretendida, qual seja, 31 anos completos de efetivo serviço ao Estado do Paraná (Anexo III da Lei Estadual 17.169/2012), não merecendo reparos a sentença recorrida, neste ponto. Da mesma forma, o pretendido arredondamento de tempo para maior, face o exercício de 33 anos e 3 meses até a inativação, não merece guarida, porque a previsão contida no art. 300 da Lei Estadual n.º 1943/54 diz respeito exclusivamente para efeitos de cálculo de fixação de proventos, o que não é o caso dos autos (contagem com objetivo de progressão), afigurando-se correta a sentença de improcedência. Assim, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PEDRO APARECIDO RODRIGUES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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