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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001345-73.2023.8.16.0163
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO À REFERÊNCIA SALARIAL 11. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE EFETIVO SERVIÇO POR TRINTA E UM ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PARA FINS DE PROGRESSÃO. CONTAGEM SOMENTE DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGO 7º, §4º, DA LEI Nº 17.169/12. PRETENSÃO DE ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face de sentença improcedência da pretensão inicial de Policial Militar, visando a retificação do enquadramento funcional para a referência salarial 11 e o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, sob a alegação de direito ao arredondamento do tempo de serviço para 35 anos, considerando o tempo de licença especial não usufruída.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a progressão à referência salarial 11 para servidor público policial militar da reserva remunerada, considerando o não preenchimento do requisito temporal de efetivo serviço por trinta e um anos e a impossibilidade de contagem do tempo fictício da licença especial não usufruída para fins de progressão.III. Razões de decidir3. O Autor não preencheu o requisito temporal de 31 anos de efetivo serviço ao Estado do Paraná para a progressão salarial, considerando apenas o tempo de serviço efetivo e não o tempo fictício das licenças especiais não usufruídas.4. A contagem do tempo de serviço para progressão deve seguir o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei Estadual nº 17.169/2012, que não permite a contagem de tempo fictício.5. O pedido de arredondamento do tempo de serviço não é aplicável para fins de progressão, conforme a legislação pertinente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a contagem de tempo fictício, como o de licença especial não usufruída, para fins de progressão funcional de servidores públicos, sendo necessário o cumprimento do requisito de efetivo serviço prestado ao Estado para a aquisição de direitos relacionados à carreira.