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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002670-91.2024.8.16.0149 Recurso Inominado Cível n° 0002670-91.2024.8.16.0149 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra Recorrente(s): Município de Salto do Lontra/PR Recorrido(s): VALDECIR CASSOL Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. PRETENSÃO VOLTADA À CONCESSÃO DE AVANÇO FUNCIONAL REFERENTE AO PERÍODO DE 2022 A 2024 E AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. TESE DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DEFINIR BASE DE CÁLCULO. TESE NÃO ACOLHIDA. OMISSÃO LEGISLATIVA. CÁLCULOS REALIZADOS COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA RLC Nº 59.712/PR, QUE TRATOU ESPECIFICAMENTE DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA/PR. EM CASO DE LACUNA NORMATIVA, OU SEJA, NA AUSÊNCIA DE QUALQUER PREVISÃO LEGAL ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STF ADMITE A UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO COMO PARÂMETRO. AVANÇO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. TESE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Salto do Lontra em face de sentença de parcial procedência da pretensão inicial, proferida nos seguintes temos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto com resolução do mérito o pedido formulado por VALDECIR CASSOL, em face do MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA-PR, para o fim de: a) condenar a parte Ré a conceder aos acréscimos de 2,5% a título de cada avanço, referente as datas de 02/04/2012 a 02/04/2014: 1.º Avanço; 02/04/2014 a 02/04/2016: 2.º Avanço; 02 /04/2016 a 02/04/2018: 3º Avanço; 02/04/2018 a 02/04/2020: 4º Avanço; 02 /04/2020 a 02 /04/2022: 5º Avanço; 02/04/2022 a 02/04/2024: 6º Avanço, perfazendo em 6 (seis) avanços, condenando ainda o município a pagar todas as diferenças entre o que já foi pago e o que deveria ter sido pago, incluindo todos os reflexos nas demais verbas (salário-base, 13º salário, férias, férias-prêmio, contribuição previdenciária e outros), retroativamente a cinco anos da data da propositura da presente ação. b) fixar o salário base do autor como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação supra, bem como condenar o requerido a efetuar ao pagamento correspondente da diferença do adicional de insalubridade, entre o que já foi pago e o que deveria ter sido, incluindo os reflexos no 13º salário e férias acrescidas de 1/3, devendo ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e juros da poupança a partir da citação, acrescidas da diferença das parcelas vincendas até a efetiva implantação na folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal.” Inconformado, o Recorrente pretende a reforma da sentença para rejeitar o pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento base, por ausência de previsão legal municipal e revisar a concessão dos avanços funcionais, aplicando a legislação vigente após 2021, o que reduziria ou postergaria os avanços concedidos ao servidor. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor, servidor público do Município de Salto do Lontra/PR, à concessão de avanços funcionais por merecimento, relativamente aos anos de 2021 a 2024, em função de alteração legislativa com relação aos critérios para sua concessão, bem como acerca da base de cálculo a ser observada no pagamento do adicional de insalubridade. Destaca-se, inicialmente, que a controvérsia instaurada acerca do adicional de insalubridade limita-se a analisar qual a base de cálculo deverá ser observada, se o salário mínimo ou o salário base do servidor. Ainda que o Município alegue que o autor não detém o direito à percepção do adicional de insalubridade, é incontroverso que o próprio réu já reconheceu o trabalho do recorrido como insalubre, conforme prova documental acostada aos autos que comprova o pagamento do adicional percebido pelo autor desde sua admissão em 2012 (mov. 1.10 dos autos de origem). Da análise dos autos, restou incontroverso que o Município de Salto do Lontra utiliza como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, o salário mínimo nacional, o que afronta ao comando constitucional do art. 7º, IV, da Constituição Federal: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; No entanto, embora seja inequívoca a inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada pelo Município, inexiste lei estabelecendo critérios constitucionais para o cálculo do adicional de insalubridade, culminando em omissão legislativa sobre o tema. Cumpre ressaltar, por oportuno, que este Relator não desconhece as decisões em sentido contrário. Contudo, o tema merece maiores debates, sobretudo diante do atual entendimento exarado na RLC 59.712/PR, que tratou especificamente sobre o Município de Santo de Lontra/PR: Não procedem os argumentos do agravante quando tenta estabelecer uma distinção entre omissão legislativa e ausência de lei regulamentadora da vantagem. Os precedentes fixados por esta Corte sinalizam que, quando ocorre a omissão legislativa, seja por lacuna quanto à base de cálculo do adicional, seja por inexistência de previsão do adicional, o Poder Judiciário pode utilizar o vencimento como base de cálculo. (destaquei) O julgado restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 4. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS COM ADOÇÃO DO VENCIMENTO. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada sob a alegação de afronta à Súmula Vinculante 4. Adoção do vencimento como base de cálculo do adicional, em hipótese de ausência de legislação municipal sobre a matéria. 2. A jurisprudência sobre o tema evoluiu para admitir a fixação do vencimento como base de cálculo do mencionado adicional, nas hipóteses de ausência de lei local disciplinando a matéria. Precedentes. 3. Possibilidade de adoção do vencimento como base de cálculo, tanto nas hipóteses de ausência de legislação sobre o adicional, quanto nas hipóteses de ausência de previsão específica sobre a base de cálculo, quando há legislação que disciplina o adicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 59712 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (destaquei) Portanto, apenas em caso de lacuna normativa, ou seja, quando inexistir qualquer previsão legal acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade é que a jurisprudência do STF evoluiu para admitir a fixação do vencimento básico como parâmetro para tal cálculo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA. VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF. DECISÃO EMBARGADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PRECEDENTE. RE-AgR-EDv 673.644. ART. 332, RISTF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. (RE 671950 AgR-EDv, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-08- 2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 14-08-2018 PUBLIC 15- 08-2018) (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IPATINGA /MG. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que não viola a Constituição a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 672687 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 09-10- 2015 PUBLIC 13-10-2015) (destaquei) Assim, diante da omissão legislativa, é legítima a atuação do Poder Judiciário para fixar os parâmetros de pagamento da referida gratificação, mediante interpretação sistemática da legislação aplicável, uma vez que a inércia do legislador pode ensejar o enriquecimento ilícito do Município, que passaria a se beneficiar da própria torpeza. Em caso similar, recentemente, decidiu esta 6ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. PRETENSÃO VOLTADA À CONCESSÃO DE NÍVEIS, AVANÇOS, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DEFINIR BASE DE CÁLCULO. TESE NÃO ACOLHIDA. OMISSÃO LEGISLATIVA. CÁLCULOS REALIZADOS COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA RLC Nº 59.712/PR, QUE TRATOU ESPECIFICAMENTE DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA/PR. EM CASO DE LACUNA NORMATIVA, OU SEJA, NA AUSÊNCIA DE QUALQUER PREVISÃO LEGAL ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF ADMITE A UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO COMO PARÂMETRO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002428- 69.2023.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.08.2025) (destaquei) Portanto, não merece reforma a sentença recorrida neste ponto. Em relação aos avanços funcionais, da análise dos autos denota-se que o art. 10 da Lei Municipal nº 002/1991, que condicionava o direito do servidor ao avanço funcional por merecimento à completude de 2 (dois) anos de efetivo exercício e a apresentação de 40 (quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento e treinamento, foi alterado pela Lei Municipal nº 211/2021, que passou a prever os seguintes critérios para a referida modalidade de progressão funcional: Art. 10. Aos servidores públicos efetivos municipais será concedido avanço horizontal no percentual 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor básico, acumulado anualmente, por ocasião de cada avanço, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, obedecidos os seguintes requisitos durante o período aquisitivo: [...] Assim, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 211/2021, o recorrido faz jus às progressões funcionais nos termos dispostos pelo art. 10 da Lei Municipal nº 002/1991, desde a data de sua admissão 02/04/2012. Entretanto, posteriormente à sua vigência, devem ser imediatamente aplicadas suas disposições, de forma que, a partir de 2021, a concessão de avanço funcional por merecimento passou a estar condicionada ao cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício. Oportuno observar que, nos termos do Tema nº 41 do STF, "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos", de modo que o servidor não tem direito adquirido a sempre estar submetido aos mesmos requisitos para ter direito a seus avanços funcionais, sendo plenamente possível ao legislador revogar ou estabelecer novos requisitos para concessões de vantagens. Assim, merece parcial reforma a sentença recorrida apenas para determinar que, após a vigência da Lei Municipal nº 211/2021, a concessão de avanço funcional por merecimento resta condicionada ao cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Salto do Lontra/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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