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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0034178-38.2025.8.16.0014 Agravo Interno Cível n° 0034178-38.2025.8.16.0014 Ag 5º Juizado Especial Cível de Londrina Agravante(s): ROSIANNE DE OLIVEIRA Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Austregésilo Trevisan AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA (ACÓRDÃO). INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR COM A FINALIDADE DE SUBMETER A DECISÃO AGRAVADA AO EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o Agravante interpôs agravo interno contra o v. acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado. Segundo dispõe o art. 932, III, do CPC, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Contra essa forma de decisão, ou seja, monocrática, a parte inconformada pode provocar a análise do Colegiado competente para conhecer do recurso mediante a interposição de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que o Relator poderá exercer o juízo de retratação e, acaso mantida a decisão, submeter a análise do recurso ao órgão colegiado. Logo, o pressuposto fundamental para se autorizar a interposição de agravo é que a decisão a ser impugnada tenha sido proferida monocraticamente pelo Relator. Sobre o assunto a doutrina assim leciona: “Assim como ocorria no direito anterior, o agravo interno serve para levar determinada questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte. Quando o relator exerce monocraticamente qualquer das suas atribuições legais (art. 932, CPC), a decisão monocrática por ele prolatada pode ser impugnada perante o colegiado mediante agravo interno (art. 1021, CPC). A concentração de poderes no relator ora visa à adequação da tutela jurisdicional (por exemplo, art. 932, II), ora visa a estimular a economia processual e à fidelidade à jurisprudência vinculante e aos precedentes (por exemplo, art. 932, III a V)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Novo Código de Processo Civil comentado, 3. ed., São Paulo: RT, 2017, p. 1.097 – destaquei). (destaquei) No caso concreto, não houve prolação de decisão monocrática pelo Relator, e sim, decisão colegiada pelo órgão recursal competente para examinar o recurso inominado, daí porque a interposição do agravo interno pelo Agravante não se reveste do pressuposto de admissibilidade consubstanciado no cabimento, caracterizando, portanto, erro grosseiro a ensejar o não conhecimento do recurso pela sua manifesta inadmissibilidade, inviabilizando até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO EM SEDE DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.1. A finalidade do agravo interno é submeter o recurso ao crivo do Colegiado, desde que devidamente expostos argumentos capazes de infirmar a decisão.2. Não comporta conhecimento o agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado (art. 1.021, CPC).3. Recurso não conhecido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006204-15.2018.8.16.0194/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.12.2022). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO (DECISÃO COLEGIADA) QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. ART. 1.021, CAPUT, DO CPC. ART. 360, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/PR. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. IN CASU, O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ORA RECORRENTE FOI CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR MEIO DE JULGAMENTO COLEGIADO (ACÓRDÃO), DE MODO QUE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APRESENTADA NÃO SE AMOLDA AO PRESENTE CASO. POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO, INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE À ESPÉCIE E NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO, EM FACE DA DIVERGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, QUE INVIABILIZA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. No sentido do descabimento do recurso de agravo interno contra acórdão, esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu, em precedente sedimentado: .RECURSO DE AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004404-27.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 27.06.2022) AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. OFENSA AO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009299-28.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 09.03.2022)2. Constata-se, deste modo, a manifesta inadmissibilidade do recurso em comento, motivo pelo qual não supera o Juízo de prelibação, restando inviabilizada a apreciação das razões recursais, nos termos do art. 932, Inciso III, do CPC.3. Recurso não conhecido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032749-85.2015.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.09.2022). Ademais, por ser o recurso manifestamente inadmissível, impõe-se a aplicação ao Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...]. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CABÍVEL SOMENTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. Agravo interno não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002400-46.2020.8.16.0169/2 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 05.12.2022). III. VOTO Diante do acima exposto, o voto é pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno ante a sua manifesta inadmissibilidade, com a aplicação de multa ao Agravante no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação), nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, que se reverterá em favor da parte agravada, nos termos da fundamentação. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSIANNE DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 10 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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