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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021655-72.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0021655-72.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): ISABELA GOMES SIMÕES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO EVIDENCIADA – É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE RECLAMANTE, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REGIME DE TRANSIÇÃO – GARANTIA DE ISENÇÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DA EC 45/2019 (04/12/2019), CONFORME O ART. 129, INCISO IV, ALÍNEA "B", INDEPENDENTEMENTE DO DIAGNÓSTICO DE MOLÉSTIA GRAVE SER POSTERIOR À EXTINÇÃO DA ISENÇÃO PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 20.122/2019 (ART. 6º) – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ – EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SUPRIR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Analisando as ponderações insculpidas no presente recurso, dealba que a pretensão da parte embargante encontra valhacouto nos autos. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). A teor do art. 48, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e art. 1022, inciso II, do Código de Processo Cível, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Omissão, como explica VICENTE MIRANDA, “é a falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz de ofício ou mediante provocação das partes. Deixa o julgador de pronunciar-se sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre ponto ou questão que deveria apreciar de ofício” (Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Junior, Juizados Especiais Estaduais, Cíveis e Criminais – Comentários à Lei n° 9.099/1995, 8ª edição, Saraiva, pág. 824). Efetivamente a decisão foi obscura no tocante à restituição dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento da parte reclamante, a título de contribuição previdenciária. Assim, depreende-se que a decisão embargada padece de vício e merece ser sanada, razão pela qual determino que passe a constar na decisão embargada o seguinte tópico: “Responsabilidade pela restituição A Constituição Federal determina a repartição das receitas tributárias pelos Entes Federados, significando dizer que, no caso dos autos, é o reclamado – Estado do Paraná o arrecadador do imposto de renda, inclusive das suas autarquias como a Paranaprevidência: “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;” Nesse contexto, a atuação da Paranaprevidência limita-se à realização dos descontos em folha de pagamento dos servidores aposentados. No entanto, a contribuição previdenciária é arrecadada pelo ente federado, que, no caso, é o Estado do Paraná. Assim, a responsabilidade pela restituição dos descontos indevidos do tributo recai exclusivamente sobre o Estado do Paraná. Os valores devem ser corrigidos a desde a data do pagamento indevido, pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Estadual para a correção do seu crédito tributário, com a incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado (Súmula 188, STJ), pelo mesmo índice utilizado pela Fazenda Estadual para a remuneração de seus créditos, respeitada a prescrição quinquenal, para as condenações até o dia 08/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional).” Consequentemente, onde se lê: “Diante do exposto, merece provimento o recurso inominado interposto, devendo a r. sentença ser reformada, a fim de julgar procedente o pedido inicial, para declarar a isenção da contribuição previdenciária desde a data do diagnóstico da moléstia grave, em 14/07/2023, pelas razões e fundamentos supra.” Leia-se, alterando-se o resultado do mérito da decisão prolatada: “Diante do exposto, merece provimento o recurso inominado interposto, devendo a r. sentença ser reformada, a fim de julgar procedente os pedidos iniciais, para: a) declarar a isenção da contribuição previdenciária desde a data do diagnóstico da moléstia grave, em 14/07/2023; e, b) condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento da parte reclamante, desde a data do diagnóstico da doença (14/07/2023), pelas razões e fundamentos supra.” Desse modo, tem-se que diante do saneamento do vício tem-se a modificação do mérito da decisão. Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração, para suprir omissão, com modificação do mérito. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ISABELA GOMES SIMÕES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Rafaela Zarpelon. 13 de fevereiro de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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