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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002858-75.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0002858-75.2025.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Agravante(s): ELIZEU ESTERES DE CAMPOS Agravado(s): THIAGO LUIZ POLATO e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE PARA MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 134 DO CTB NÃO EVIDENCIADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, não assiste razão ao Agravante. Explico. Verifica-se que o agravante propôs a ação de obrigação de fazer, em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, e Thiago Luiz Polato. Sustenta que adquiriu o veículo Fiat/Elba, placas MAT-2387, Renavam 00554130165, no ano de 2014, e realizou a venda do veículo a pessoa de Thiago Luiz Polato, no ano de 2016. Afirma que o comprador não realizou a transferência da propriedade, acarretando em lançamentos de débitos em desfavor do Agravante. Trata de compra e venda de veículo automotor sem ter sido realizado o procedimento de comunicação de venda, o que em tese caracteriza ofensa ao artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A regra, portanto, concede a possibilidade do alienante se proteger de eventuais imputações de infrações e lançamentos de débitos administrativos quando ainda não realizada a transferência do domínio da propriedade – ato exclusivo do alienador. Nos casos em que tenha extrapolado o prazo descrito no artigo 134, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposta no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, tem-se admitido a mitigação dos efeitos do referido artigo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Registra-se, que a transferência do domínio do bem móvel ocorre por meio da tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. Deste modo, em análise aos documentos juntados na origem inexiste qualquer comprovação inequívoca da realização do negócio jurídico entre as partes. Portanto, a hipótese de mitigação dos efeitos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, somente se dá com a comprovação inequívoca da tradição do bem móvel (transferência de domínio), fato não comprovado nos autos. Sem prejuízo ao resultado final da ação, o agravante poderá durante a instrução processual, comprovar a tradição do veículo, porém, em sede de cognição restrita que impõe a instrumentalidade do recurso de Agravo de Instrumento não vislumbro incorreção na decisão interlocutória apta a reformá-la. Em tempo e nos limites de apreciação do recurso, poderá também durante a instrução processual demonstrar que a pretensão autoral não se limita e restrinja à obrigação de fazer em face de particular, hipótese em que este juízo seria incompetente. Deste modo, a manutenção da decisão interlocutória é medida que se impõe. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIZEU ESTERES DE CAMPOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 24 de outubro de 2025 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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