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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0026909-92.2023.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrentes: Município de Cascavel/PR e CRISTIANE SILVA DA PAIXÃO DE OLIVEIRA Recorrido): CRISTIANE SILVA DA PAIXÃO DE OLIVEIRA e Município de Cascavel/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADICIONAL PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A HORA NORMAL, NELE COMPREENDIDOS O VENCIMENTO E AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES E TRANSITÓRIAS. EXCLUSÃO APENAS DAS RUBRICAS INDENIZATÓRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR N. 21. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL QUE, A PRETEXTO DE REGULAMENTAR A LEI, SUPRIMIU PARCIALMENTE A SUA EFICÁCIA NORMATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Cristiane Silva da Paixão de Oliveira, servidora pública municipal, propôs ação de cobrança de diferenças de horas extras em face do Município de Cascavel. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Daí a interposição de recursos inominados por ambas as partes, cada qual requerendo em seu favor a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recurso interposto pela parte autora comporta provimento. O Órgão Especial do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2642- 61.2019.8.16.0000 (IRDR n. 21), prolatou acórdão cujos fundamentos estão sintetizados nesta ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA – CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. 1 – NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO DIVISOR, SE FIXO OU VARIÁVEL, A SER UTILIZADO NO CÔMPUTO DO VALOR DA HORA LABORADA – REMUNERAÇÃO MENSAL LEGALMENTE PREVISTA AOS SERVIDORES QUE NÃO VARIA EM CONSONÂNCIA COM O TOTAL DE DIAS ÚTEIS DO RESPECTIVO MÊS –– IRRELEVÂNCIA DA OSCILAÇÃO NO NÚMERO DE DIAS DE CADA MÊS PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DA HORA EXTRA, CUJO DIMENSIONAMENTO TEM POR BASE A REMUNERAÇÃO MENSAL E A CARGA HORÁRIA SEMANAL DISTRIBUÍDA ENTRE 6 DIAS ÚTEIS E 1 DIA DE DESCANSO REMUNERADO – PRECEDENTES - ADOÇÃO DO DIVISOR FIXO 150 PARA A JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS. 2 – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 150 E 188, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.928/1992 – VALOR ADICIONAL DA HORA EXTRA QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE – DIPLOMA NORMATIVO A INCLUIR VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA COMO VANTAGENS PECUNIÁRIAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO, SERVINDO, EM TESE, DE BASE DE CÁLCULO PARA AS HORAS – EXEGESE DA NORMA QUE NÃO PODE SE DISSOCIAR DA NATUREZA DOS INSTITUTOS JURÍDICOS – CONCEITOS DE REMUNERAÇÃO E INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRAORDINÁRIA – VEDAÇÃO QUE SE ESTENDE ÀS VANTAGENS PECUNIÁRIAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS POR LEI DA INDIGITADA BASE DE CÁLCULO. 3 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS NO ABONO DE NATAL E NAS FÉRIAS – DISCIPLINA DO ABONO NATALINO QUE ASSEGURA O PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR, A INCLUIR VANTAGENS PAGAS A QUALQUER TÍTULO (ARTIGO 191, § 7º, DA LEI MUNICIPAL 4.928/1992) – POSSIBILIDADE DE REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DÉCIMO TERCEIRO - CARÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL A PERMITIR IGUAL RACIOCÍNIO NO TOCANTE À FÉRIAS E SEU ADICIONAL 4 –TESES: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional” (TJPR, Órgão Especial, IRDR n. 2642-61.2019.8.16.0000, rel. des. José Augusto Gomes Aniceto, julg. 17.4.2023). O caso dos autos se ajusta à perfeição a esse precedente qualificado, que, como sabemos, é dotado de efeito vinculante (CPC, arts. 927, inciso III, e 985, inciso I e II). Com efeito, ao enunciar o caput do art. 175 da Lei Municipal n. 2.215 /1991 que o adicional de horas extras incide sobre “o valor das horas normais”, o legislador local optou expressamente por adotar como base de cálculo desse adicional o valor dos vencimentos, assim compreendidos o vencimento básico somado às vantagens pecuniárias permanentes e transitórias. Excluem-se apenas as de natureza indenizatória. Objeta o Município que o conceito de “horas normais” teria sido dado pelo Decreto Municipal n. 6.123/2004. Assim é que o seu art. 2º, § 1º, incisos I a IV, definiu que a base de cálculo do adicional de horas extras seria composta apenas pelo vencimento base, pelo adicional por tempo de serviço, pelo adicional de desempenho e pelo prêmio de produtividade fiscal. A objeção não procede. De fato, o que se verifica é que o Executivo, a pretexto explicitar o conceito de “valor das horas normais” contido no art. 175 da Lei Municipal n. 2.215/1991, limitou o alcance de seu comando muito além do que lhe permitia o poder regulamentar. É que, como sabemos, decretos são espécie de ato normativo ao qual não se confere o poder de inovar primariamente a ordem jurídica, seja para criar deveres ou direitos, seja para suprimi-los, suspendê-los ou alterá-los, quer para cominar ou remitir sanções. O seu conteúdo deve guardar correspondência com a lei a que visam a regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade que governa o atuar da Administração (CF, art. 37, caput). Por isso é que se dá provimento ao recurso tirado pela aurora para que, no cálculo das horas extras cuja indenização impôs a sentença, sejam computados o vencimento básico e todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias. Excluem-se apenas as de natureza indenizatória. 2. Recorreu o Município de Cascavel com relação à determinação da sentença de que se adote, no período anterior a julho de 2023 (quando passou a vigorar o Decreto Municipal n. 17.654/2023), o divisor 220 no cálculo das horas extras. Sem razão, porém. Com efeito, sendo a jornada legal de trabalho semanal de 40 horas, deve-se dividir esse número por seis dias úteis da semana (segunda a sábado), multiplicando o resultado por trinta dias. Essa operação resulta em 200, divisor a ser adotado. É esse o entendimento jurisprudencial: “REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MOTORISTA DE ÔNIBUS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS - RECÁLCULO DAS VERBAS RELATIVAS ÀS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, FÉRIAS E 1/3 E 13º SALÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - Sentença confirmada em sede de reexame necessário” (TJPR - 3ª Câmara Cível - RN - 1101054- 5 - Cidade Gaúcha - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 10.12.2013). Colhe-se do voto da juíza relatora: “Explica-se que, muito embora o autor trabalhe apenas de segunda a sexta, compreendendo assim 5 (cinco) dias de efetivo trabalho, tem-se que mesmo assim a carga horária semanal deve ser dividida por seis dias úteis. Isso porque de acordo com a Constituição Federal todo trabalhador, assim como os servidores públicos, possuem o direito a um dia de descanso semanal remunerado. Entretanto, conforme exposto acima e como ocorre na maior parte das repartições públicas, não há expediente aos sábados por uma liberalidade do ente público, sem, contudo, retirar a característica de dia útil do sábado, tornando-se assim, dia útil não trabalhado”. Ilegal, pois, a previsão do revogado Decreto Municipal n. 6.123 /2004, que determinava a adoção do divisor 220 – ilegalidade essa, aliás, corrigida pelo Decreto n. 17.654/2023. 3. Do exposto, hei por bem: a) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, a fim de que, no cálculo das horas extras cuja indenização impôs a sentença, sejam computados o vencimento básico e todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias. Excluem-se apenas as de natureza indenizatória; e b) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município. Desprovido o recurso, pagará a Municipalidade os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRISTIANE SILVA DA PAIXÃO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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