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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0032229-65.2019.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE Recorridos: MARINEIVA SCHIMITT VARELA TEXEIRA, Jussara Dornelles de Souza, João Luis Scopel, Joacir de Oliveira e Vera Celita Schmidt Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS PROPOSTA EM FACE DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PARANÁ. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA QUE, DETENDO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES DE SUAS AUTARQUIAS, PODEM FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS EM LITISCONSÓRCIO MERAMENTE FACULTATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AFASTADA POR MAIORIA. RELATOR QUE, VENCIDO NA PRELIMINAR, DEVE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ANTES DE COLHER OS VOTOS DOS VOGAIS, MANTENDO-SE NA RELATORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 939 DO CPC, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 E 78 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, E O ART. 236, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO EG. TJPR. PRELIMINAR REJEITADA, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO EM NOVA PAUTA. RELATÓRIO Joacir de Oliveira e outros propôs em face da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE ação de cobrança de diferenças de vencimentos. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos. Daí o recurso inominado interposto pela ré, visando à reforma da sentença. Facultada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Turma Recursal, seguindo-se a sua distribuição ao Juiz Relator, Doutor Austregésilo Trevisan. É o relatório. VOTO 1. O relator originário deste recurso, Doutor Austregésilo Trevisan, apresentou voto pela anulação da sentença, a fim de que o Estado do Paraná seja integrado à relação processual como litisconsorte passivo necessário. Peço, porém, licença para divergir. Entendo que inexiste litisconsórcio necessário. A UNIOSTE, por constituir-se em autarquia pública, possui personalidade jurídica própria, distinta daquela do Estado do Paraná (Código Civil, art. 41, IV). Detém, portanto, autonomia administrativa, financeira e didático-científica, cabendo- lhe responder em Juízo pelas indenizações ou cobranças de verbas remuneratórias propostas por seus servidores. É o entendimento do Tribunal de Justiça: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PERTENCENTE À CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ - UEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. AUTARQUIA-RÉ DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, REALIZANDO DIRETAMENTE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível – apelação cível n. 1.712.154-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá – rel. des. José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime – julg. 20.2.2018). É claro que, pretendendo assegurar-se na fase de execução contra eventual extinção da autarquia ou exaurimento de seu patrimônio, poderá a parte autora, para fazer efetiva a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná, incluí-lo conjuntamente no polo passivo da demanda. Tal litisconsórcio, porém, é de natureza facultativa, não necessária. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO POR MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO OCORRÊNCIA LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO ILEGITIMIDADE ATIVA INOCORRÊNCIA INTERESSE NO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS NEXO CAUSAL COMPROVADO FARTOS ELEMENTOS NOS AUTOS TESTEMUNHA E INFORMAÇÕES TÉCNICAS RECURSOS NÃO PROVIDOS” (TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - 736084-3 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Un�nime - J. 15.03.2011, grifei). Voto, assim, para afastar a preliminar de nulidade do processo, a fim de que possamos julgar o mérito. 2. Afastada a preliminar por maioria, devem os autos retornar ao relator para que, manifestando-se sobre as demais questões de mérito com precedência em relação aos vogais, se cumpra a regra do art. 939 do CPC. Eis o teor do dispositivo: “Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar”. O descumprimento dessa exigência consubstancia erro de procedimento ( error in procedendo) do qual resulta nulidade absoluta. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de examinar a matéria, em acórdão assim ementado: “PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO DO VOTO VENCIDO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ART. 939 DO CPC. PRELIMINAR. CONCEITO AMPLO PARA ORDENAR JULGAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. DIMINUIÇÃO DA MATÉRIA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUÍZO À DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Caso em que o Tribunal de origem procedeu à tomada global dos votos no julgamento da apelação, anotando o resultado das questões preliminar e meritória como resultado final do julgamento. Desse modo, o integrante que ficou vencido quanto à preliminar de cerceamento da defesa, pelo indeferimento de prova, não se pronunciou acerca do mérito recursal. 2. Nos termos do art. 939 do CPC, a possibilidade de encerrar o julgamento por incompatibilidade entre a preliminar e o mérito tem como destinatário todo o órgão colegiado, e não cada um de seus integrantes. Ademais, a acepção sobre o conceito de preliminar, para o fim de julgamento fatiado, é ampla, uma vez que a diferenciação entre preliminar e prejudicial não tem cabimento aqui (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 699). 3. Como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o Tribunal de origem não poderia conhecer da divergência meritória, supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova - e foi vencido - absolvesse a recorrente. Portanto, o prejuízo à defesa está evidenciado. 4. Recurso especial provido” (REsp n. 1.843.523/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021). Veja-se ainda o magistério de Araken de Assis, ao comentar o art. 561 do CPC/1973 (atual art. 939): “Em geral, o julgamento só prossegue no caso de rejeição da preliminar. Por exemplo: dois juízes rejeitaram a preliminar de inadmissibilidade da apelação, ficando vencido o terceiro; o julgamento prossegue, passando o órgão fracionário a apreciar a preliminar seguinte ou o mérito. Por tal razão, o art. 561, in fine, exige que o magistrado vencido na preliminar vote no mérito. Idêntica consequência se extrai na hipótese ao repelir- se a prescrição, que é preliminar de mérito: ato contínuo à proclamação desse resultado pelo presidente, ingressa-se na "matéria principal” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pág. 320). Por fim, quanto à manutenção da relatoria do processo com o relator originário nas hipóteses em que este reste vencido na preliminar, incide, no silêncio do nosso regimento, o art. 236, § 2, do Regimento Interno do eg. TJPR, aplicável subsidiariamente no Sistema dos Juizados Especiais (Resolução n. 466 /2024 – CSJEs, art. 78): “Art. 236. A lavratura do acórdão terá a fundamentação que resultar vencedora, devendo o Relator consignar sucintamente as ressalvas manifestadas por algum dos Julgadores, sem que o resultado final da questão global tenha sido modificado, e, portanto, sem a necessidade de declaração de voto vencido. § 1º Vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão aquele que primeiro proferiu voto vencedor. Será facultada a declaração de eventuais outros votos vencedores. § 2º O acórdão será redigido, porém, pelo Relator se este for vencido somente na preliminar, mencionando-se no acórdão os fundamentos do voto vencedor, ou em parte do mérito, de menor extensão, caso em que o Desembargador vencedor em tal parte o assinará e lançará seu voto com os respectivos fundamentos” (grifei). Assim decidimos no julgamento da questão de ordem no RI n. 3400- 17.2025.8.16.0069. O acórdão, de minha relatoria, restou assim ementado: “RECURSO INOMINADO. (...). JUIZ RELATOR QUE, CASSANDO A SENTENÇA, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO A QUO PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. DETERMINAÇÃO NA QUAL O RELATOR RESTOU VENCIDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÕES DE ORDEM. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA QUE SE PRONUNCIE SOBRE O MÉRITO ANTES DE COLHER OS VOTOS DOS VOGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 939 DO CPC, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RELATOR ORIGINÁRIO QUE PERMANECE NA RELATORIA, A QUAL SERÁ PERDIDA APENAS SE, AO APRESENTAR O VOTO ACERCA DA QUESTÃO DE MÉRITO, NELA FIQUE NOVAMENTE VENCIDO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 236, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO EG. TJPR, APLICÁVEL SUBSIDIÁRIAMENTE AO CASO POR FORÇA DA NORMA DE EXTENSÃO DO ART. 78 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. QUESTÕES DE ORDEM CONHECIDAS E ACOLHIDAS” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI n. 3400-17.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN – rel. desig. p/ o acórdão o JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 19.02.2026). 3. Do exposto, voto no sentido de: a) afastar a preliminar de nulidade do processo; b) determinar à Secretaria que encaminhe os autos ao relator originário – o qual apenas perderá a atribuição de redigir o acórdão caso reste também vencido no julgamento de mérito –, para que Sua Excelência, em nova inclusão em pauta, possa apresentar voto sobre as demais questões meritórias. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator vencido), Marcos José Vieira (relator designado) e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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