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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002885-58.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0002885-58.2025.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): AURIONTE LUIZ SASSI JUNIOR Relator: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CETUXIMABE 100MG/20ML. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA DE CÓLON. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. EFICÁCIA E SEGURANÇA DEMONSTRADAS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A negativa de incorporação do Cetuximabe pela CONITEC refere-se ao uso em primeira linha de tratamento e se fundamentou preponderantemente em critérios econômicos, não tendo impugnado sua eficácia para uso em linhas posteriores. 2. A documentação médica é clara ao demonstrar a ineficácia de tratamentos prévios ofertados pelo SUS (FOLFOX e FOLFIRI), com progressão da doença e necessidade de terapêutica específica compatível com o perfil molecular do paciente (RAS selvagem). 3. A Nota Técnica nº 335388 do NatJus, de caráter favorável, confirma o registro do medicamento na ANVISA e reconhece evidências científicas de alto nível quanto à eficácia e segurança do fármaco na situação clínica apresentada. 4. A imprescindibilidade do tratamento foi atestada por oncologista responsável e respaldada por literatura médica atualizada, tratando-se de paciente em estado avançado da doença e sem opções terapêuticas eficazes no âmbito do SUS. 5. Restou demonstrada a hipossuficiência econômica do agravado, inviabilizando o custeio do medicamento de elevado valor, o que reforça a necessidade de intervenção judicial excepcional. 6. Estão presentes os requisitos cumulativos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, legitimando a manutenção da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que deferiu a antecipação de tutela para determinar o fornecimento do medicamento Cetuximabe (Erbitux) 100mg/20ml, prescrito para tratamento de adenocarcinoma de cólon metastático, diante da ineficácia das linhas terapêuticas anteriormente utilizadas no âmbito do SUS (mov. 11.1). Em síntese, o agravante argumenta que a decisão de primeiro grau contrariou os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, sustentando que não restaram comprovados, de forma cumulativa, os requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Afirma a ausência de manifestação prévia do NATJUS, a existência de alternativas terapêuticas no sistema público de saúde e a falta de evidências científicas de alto nível quanto à eficácia e segurança do fármaco pleiteado, requerendo, com base nisso, a revogação da tutela provisória concedida. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso manejado (mov. 26.1 – TJ). A controvérsia cinge-se à legalidade e à legitimidade da decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde (SUS), embora registrado na ANVISA, diante de alegada ausência dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234 da sistemática da repercussão geral. Feito esse introito, sabe-se que a concessão de tutela provisória somente se torna possível quando se trata de tutela de urgência (art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil) ou tutela de evidência, prevista nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 311 do CPC. No caso em tela, deve-se analisar o pedido sob a ótica do art. 300, § 2º, do CPC e, em específico, de tutela de urgência antecipada, a qual pressupõe (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 330, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente, ressalta-se que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente (art. 196 da CF) como dever do Estado e direito de todos, impondo a implementação de políticas públicas que garantam o acesso equitativo aos serviços necessários à promoção da saúde. Todavia, a intervenção judicial nesse campo deve ser exercida com deferência técnica e autocontenção, observando-se a separação de poderes e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a conciliar a efetividade do direito individual à saúde com a racionalidade da gestão pública. O caso deve ser examinado sob a ótica dos precedentes de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 6 (RE 566.471/RN) e no Tema nº 1234 (RE 1.366.243/DF), cujas teses foram consolidadas, respectivamente, nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Conforme assentado pelo STF, é possível, em caráter excepcional, o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos, cujo ônus probatório recai sobre o autor: a. negativa administrativa de fornecimento; b. ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; c. inexistência de substituto terapêutico no SUS; d. comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); e. e. imprescindibilidade clínica do tratamento; f. incapacidade financeira do paciente. No caso concreto, a decisão agravada observou os critérios estabelecidos pelos precedentes vinculantes e encontra respaldo na prova documental acostada aos autos. Senão vejamos. A negativa de incorporação do Cetuximabe pela CONITEC refere-se exclusivamente à primeira linha de tratamento e fundamentou-se preponderantemente em critério econômico, não havendo impugnação à eficácia do medicamento em estágios mais avançados. Conforme consta no relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC (mov. 14.4), datado de janeiro de 2018, a decisão de não incorporação limitou-se ao uso do medicamento na primeira linha de tratamento do câncer colorretal metastático com mutação RAS selvagem, tendo o órgão deliberado: “A CONITEC, em sua 69ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de janeiro de 2018, recomendou a não incorporação do cetuximabe em primeira linha para o tratamento do câncer colorretal metastático com RAS selvagem, em razão de sua baixa relação de custo-efetividade.” (grifou-se) A situação clínica do agravado, contudo, diverge substancialmente daquela analisada pela CONITEC. O laudo médico elaborado pela oncologista Dra. Aline Bobato Lara Gongora (mov. 1.10 dos autos originários) revela que o paciente já foi submetido a duas linhas terapêuticas convencionais – FOLFOX e FOLFIRI –, ambas fornecidas pelo SUS e que se mostraram ineficazes, havendo progressão da doença após os referidos tratamentos. Diante desse quadro, foi prescrito o uso de Cetuximabe em associação ao FOLFIRI como terceira linha terapêutica, levando-se em conta o perfil genético tumoral RAS/RAF selvagem e a ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS. Assim, a recomendação de não incorporação formulada pela CONITEC, embora formalmente válida, não se aplica ao caso concreto nos seus exatos termos, pois se refere a uma fase distinta da linha terapêutica, não abarcando a situação de falência de esquemas anteriores, tampouco considera as peculiaridades clínicas do paciente em análise. Portanto, a decisão administrativa não pode ser invocada como argumento absoluto para o indeferimento judicial, sob pena de afronta aos princípios do controle de legalidade dos atos administrativos (art. 37 da CF) e à teoria dos motivos determinantes, nos termos do que preconiza o próprio STF no julgamento do Tema 1234: “A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação, à luz da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo.” (STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024) No caso, o motivo determinando da não incorporação - o critério econômico - não se sobrepõe à realidade clínica do paciente, à inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS e à existência de evidências científicas robustas que amparam a prescrição. A documentação médica e técnica constante dos autos é suficiente, em cognição sumária, para comprovar a eficácia clínica e a segurança do medicamento, amparadas por evidências científicas de alto nível. O laudo médico subscrito pela oncologista assistente (mov. 1.10), além de atestar a falência terapêutica das opções disponibilizadas pelo SUS, indica o uso do Cetuximabe associado ao FOLFIRI como protocolo compatível com as diretrizes clínicas internacionais, frente ao perfil genético do tumor. A prescrição foi feita de maneira fundamentada e técnica, com base no estágio avançado da doença, progressão documentada e ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS. Tais dados satisfazem o requisito estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6, que exige a demonstração, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia e segurança do medicamento por meio de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. O deferimento da tutela provisória, nesse contexto, assegura o direito fundamental à saúde, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e distribui de forma isonômica o ônus do tempo do processo. A proteção judicial do direito à saúde, sobretudo em hipóteses que envolvem tratamento oncológico em estágio avançado, exige atuação célere e eficaz do Poder Judiciário. A morosidade inerente ao curso do processo judicial é, por si só, apta a aniquilar o resultado útil da demanda, em especial nos casos em que a evolução clínica da enfermidade se dá de forma acelerada. A jurisprudência do STF tem reiterado que o direito à saúde possui eficácia imediata, sendo dever do Estado garantir acesso a tratamentos essenciais à manutenção da vida e da dignidade humana, nos termos do art. 196 da Constituição. A concessão da medida de urgência, neste cenário, equaliza o ônus processual entre as partes, impedindo que a parte hipossuficiente suporte de forma isolada os riscos do tempo do processo, em manifesta violação ao princípio da isonomia. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela conjugação de laudo médico circunstanciado, negativa administrativa, inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, respaldo técnico do NATJUS e demonstração da hipossuficiência financeira. A tutela de urgência foi corretamente deferida para garantir o acesso tempestivo ao tratamento, sendo certo que a espera pela conclusão do processo pode representar perda da janela terapêutica e risco concreto de agravamento da doença e óbito Está configurado o perigo de dano diante do risco de agravamento da enfermidade e morte, caso o tratamento não seja iniciado. Trata-se de paciente idoso, com doença grave, já submetido a múltiplas linhas terapêuticas sem sucesso e sem outras alternativas clínicas eficazes no sistema público. A negativa de acesso ao tratamento prescrito acarreta violação direta aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade humana, sendo incabível, neste momento processual, negar a única possibilidade terapêutica viável apontada por profissional habilitada. A hipossuficiência econômica do agravado é evidente. A renda mensal do autor (R$ 1.914,66 – um mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), proveniente de aposentadoria por incapacidade, é manifestamente insuficiente para custear um tratamento com valor mensal superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), o que afasta qualquer expectativa de resolução extrajudicial da controvérsia, legitimando a atuação judicial como medida de efetivação de direitos fundamentais. Neste contexto, verificada a regularidade formal da prescrição médica, a necessidade clínica específica, a existência de evidência científica de alto nível, a inexistência de substituto terapêutico no SUS, a negativa administrativa expressa, e a hipossuficiência econômica do autor, não se verifica qualquer nulidade ou ilegalidade na decisão que deferiu a tutela antecipada, razão pela qual deve ser mantida integralmente. No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NO TEMA 6 E NO TEMA 1234. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação de obrigação de fazer ajuizada por pessoa acometida por adenocarcinoma de cólon, para compelir o Estado do Paraná ao fornecimento do medicamento Cetuximabe (Erbitux) 5 mg/ml, de elevado custo e não incorporado ao Sistema Único de Saúde. II. Questões em discussão(i) Verificar a conformidade da decisão com os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 quanto à concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS.III. Razões de decidir (i) Em juízo sumário, restam preenchidos os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, conforme a Súmula Vinculante nº 60 e o Enunciado nº 61. (ii) Constata-se a incapacidade financeira do agravado para arcar com o tratamento. (iii) Os relatórios médicos demonstram a gravidade da moléstia, a tentativa anterior de tratamentos padronizados e a necessidade da medicação indicada, sem possibilidade de substituição. (iv) Embora não tenha havido consulta específica ao NatJus no caso, foram juntadas notas técnicas aplicáveis a situações análogas, com posicionamento favorável à eficácia e segurança do fármaco.(v) A negativa de incorporação do Cetuximabe pela Conitec refere-se à primeira linha de tratamento e fundamentou-se preponderantemente em critério econômico, não havendo impugnação à eficácia do medicamento.(vi) A documentação médica e técnica é suficiente, em cognição sumária, para comprovar a eficácia clínica e a segurança do medicamento, amparadas por evidências científicas de alto nível. (vii) O deferimento da tutela provisória, nesse contexto, assegura o direito fundamental à saúde, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e distribui de forma isonômica o ônus do tempo do processo. (viii) Está configurado o perigo de dano diante do risco de agravamento da enfermidade e morte, caso o tratamento não seja iniciado. Dispositivo e tese de julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: “Há aparência do direito à concessão de medicamento não incorporado ao SUS quando presentes nos autos elementos técnicos que comprovem a eficácia e segurança do fármaco, a inexistência de alternativa terapêutica, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF.”Atos normativos: Constituição Federal, arts. 6º e 196; Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudência relevante: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, red. acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 20.09.2024; Súmula Vinculante nº 60; Enunciado nº 61. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011019-11.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 26.05.2025). III. VOTO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso, para o fim de manter a decisão agravada. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 28 de novembro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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