SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002885-58.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Nov 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CETUXIMABE 100MG/20ML. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ADENOCARCINOMA DE CÓLON. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. EFICÁCIA E SEGURANÇA DEMONSTRADAS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A negativa de incorporação do Cetuximabe pela CONITEC refere-se ao uso em primeira linha de tratamento e se fundamentou preponderantemente em critérios econômicos, não tendo impugnado sua eficácia para uso em linhas posteriores.2. A documentação médica é clara ao demonstrar a ineficácia de tratamentos prévios ofertados pelo SUS (FOLFOX e FOLFIRI), com progressão da doença e necessidade de terapêutica específica compatível com o perfil molecular do paciente (RAS selvagem).3. A Nota Técnica nº 335388 do NatJus, de caráter favorável, confirma o registro do medicamento na ANVISA e reconhece evidências científicas de alto nível quanto à eficácia e segurança do fármaco na situação clínica apresentada.4. A imprescindibilidade do tratamento foi atestada por oncologista responsável e respaldada por literatura médica atualizada, tratando-se de paciente em estado avançado da doença e sem opções terapêuticas eficazes no âmbito do SUS.5. Restou demonstrada a hipossuficiência econômica do agravado, inviabilizando o custeio do medicamento de elevado valor, o que reforça a necessidade de intervenção judicial excepcional.6. Estão presentes os requisitos cumulativos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, legitimando a manutenção da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO