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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000306-80.2024.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO) E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ADVENTO DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAMEI.1. Recurso inominado interposto em face de sentença de parcial procedência que reconheceu o direito de servidor público municipal ao adicional por tempo de serviço (biênio), calculado conforme a Lei Municipal nº 700/2009 e a Lei Municipal nº 823/2013, no qual o Município sustentou que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não deveriam ser computados nem acumulados. O Recorrente buscou a reforma da sentença que determinou a implementação do adicional no percentual de 5% a cada dois anos de atividade, totalizando atualmente 50% sobre o vencimento e vantagens fixas, além do pagamento das diferenças devidas desde o surgimento do direito até sua efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal antecedente à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se o servidor público do Município de Corbélia-PR tem direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (biênio) previsto na legislação municipal vigente, considerando a revogação de normas anteriores e a forma de cálculo estabelecida pela Lei nº 823/2013. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O Recorrente não demonstrou razão quanto ao direito ao adicional por tempo de serviço (biênio), previsto na Lei Municipal nº 700/2009, atualizada pela Lei nº 823/2013. III.2. A Lei nº 823/2013 revogara normas anteriores conflitantes, devendo ser concedido o benefício do adicional por tempo de serviço bienal correspondente a 5% a cada período de 2 anos de exercício do servidor. III.3. O cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser realizado em um único marco temporal, respeitando-se os percentuais legalmente previstos, os quais devem ser cumulados a cada biênio. III.4. O Município não apresentou elementos que afastassem o direito do servidor, motivo pelo qual são devidas as diferenças salariais. III.5. A atualização monetária dos valores devidos deve ser feita com base no IPCA-E e os juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC para parcelas vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 em razão da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas quanto à atualização monetária dos valores devidos. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço (biênio) devido aos servidores públicos do Município de Corbélia/PR deve ser calculado de acordo com os percentuais previstos na legislação municipal vigente, sendo a revogação da Lei nº 700/2009 pela Lei nº 823/2013 insuficiente para extinguir o direito ao biênio, que deve ser mantido conforme os critérios anteriormente estabelecidos, com incidência em um único marco temporal e respeitando a prescrição quinquenal.