Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO LANÇAMENTO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal.2. Em exame, constata-se que a fundamentação e o dispositivo do acórdão revelam, de forma clara e coerente, o provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná e a consequente reforma da sentença. 3. Contudo, houve erro material no lançamento do resultado no sistema/processo eletrônico, que consignou indevidamente o resultado como não-provimento, divergindo do que foi decidido e consignado no corpo do acórdão. Tal divergência é meramente formal e apta a ensejar a correção prevista no art. 494, II, do CPC, sem alteração do conteúdo decisório.4. Diante disso, sanando o erro material, determina-se a retificação do lançamento do resultado, que deverá passar a constar nos autos eletrônicos como: “Conhecido o recurso e provido.”
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022164-03.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0022164-03.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante: ESTADO DO PARANÁ Embargada: SULIMARA GORAS Relator: Marcos José Vieira DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO LANÇAMENTO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal. 2. Em exame, constata-se que a fundamentação e o dispositivo do acórdão revelam, de forma clara e coerente, o provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná e a consequente reforma da sentença. 3. Contudo, houve erro material no lançamento do resultado no sistema/processo eletrônico, que consignou indevidamente o resultado como não-provimento, divergindo do que foi decidido e consignado no corpo do acórdão. Tal divergência é meramente formal e apta a ensejar a correção prevista no art. 494, II, do CPC, sem alteração do conteúdo decisório. 4. Diante disso, sanando o erro material, determina-se a retificação do lançamento do resultado, que deverá passar a constar nos autos eletrônicos como: “Conhecido o recurso e provido.” Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, nos termos da ementa, para corrigir o lançamento do resultado do julgamento, sem modificação do dispositivo publicado. Ainda, determino à Secretaria que proceda à retificação do lançamento que registrou equivocadamente o resultado do julgamento no sistema Projudi (mov. 14 dos autos recursais de nº 0041160-83.2024.8.16.0182) e no voto, consignando-o como “conhecido o recurso de parte e provido” e, em seguida, dê ciência às partes da retificação efetuada. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 05 de dezembro de 2025 Marcos José Vieira Juiz relator
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