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Processo:
0022549-82.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência em ação de nulidade de auto de infração, na qual se pleiteava a transferência de pontuação e a anulação de multa por não indicação de condutor, após o transcurso do prazo administrativo para tal indicação, com a assunção de responsabilidade pelo condutor real das infrações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a indicação judicial do real condutor e a transferência de pontuação após o decurso do prazo administrativo para a identificação do infrator.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É possível a indicação do real condutor e a transferência de pontuação na via judicial, mesmo após o decurso do prazo administrativo, conforme entendimento do STJ.4. A transferência da infração e da respectiva pontuação deve ser realizada pelo DETRAN/PR, com o consequente afastamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada indevidamente ao Recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É possível a indicação judicial do condutor infrator e a transferência de pontuação, mesmo após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, sem que haja preclusão do direito de defesa do proprietário do veículo.