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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da r. sentença de mov. 159.1, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido contido na denúncia para o fim de condenar o denunciado SANTINATI APOLINARIO pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, c/c o § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 329 (trezentos e vinte e nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, bem como o pagamento da quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) em favor da vítima a título de reparação por danos morais.
A denúncia tem o seguinte teor (mov. 52.1):
“Na madrugada do dia 08 de fevereiro de 2023, por volta da 00h30 (meia-noite e meia), durante o repouso noturno, o denunciado SANTINATI APOLINÁRIO, adentrou na residência localizada na Rua Jacaranda, n° 349, Monte Carmelo, nesta cidade e Comarca de Paiçandu-PR, e, agindo com consciência e vontade, subtraiu para si 1 (uma) cadeira de área de corda na cor azul escuro, no valor de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de propriedade de Roberto de Oliveira.”
Inconformado, o acusado apelou, e em suas razões de irresignação (mov. 178.1), clamou pela absolvição por atipicidade material do fato, em razão do valor ínfimo do bem e da ausência de periculosidade social. Ainda, pediu: a) a concessão de gratuidade de justiça; b) a suspensão da exigibilidade da pena de multa e do valor indenizatório; c) a redução da sanção para 50 (cinquenta) dias-multa, bem como a revisão do valor unitário, aplicando-se 1/50 do salário-mínimo (R$ 28,24/dia), com limitação do valor total a 10% da renda mensal do apelante (R$ 100,00); d) a exclusão da agravante da reincidência; e) o afastamento da majorante do repouso noturno; f) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; g) a fixação da pena definitiva não superior a 02 (dois) anos; h) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) a vinculação do cumprimento da pena a programa de desintoxicação compulsória; j) o parcelamento em 60 (sessenta) meses de eventuais obrigações pecuniárias; k) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e l) a manutenção da liberdade durante o trâmite recursal.
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa (mov. 182.1).
Os autos foram encaminhados a este Tribunal.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no parecer de mov. 16.1, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, “apenas para que seja alterado o critério de aumento de sua pena intermediária, aplicando-se a fração de 1/3 sobre a pena-base, nos termos apontados alhures, o que implicará, por consequência, em redução da pena definitiva para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 172 (cento e setenta e dois) dias-multa; bem como para que seja afastado o mínimo indenizatório por danos morais, sobejando apenas pelos danos materiais, no montante de R$ 150,00, mantendo-se, no mais, a sentença como proferida”.
Na data de 20/10/2025, a 5ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nesta extensão, deu parcial provimento ao apelo interposto pela defesa, a fim de reduzir a pena imposta ao réu SANTINATI APOLINARIO para o patamar de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, além do pagamento de 172 (cento e setenta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, bem como, de ofício, a exclusão da condenação ao pagamento de quantia para reparação por danos morais, além do estipêndio ao causídico nomeado, pela atuação em sede recursal, com comunicação ao Magistrado (mov. 29.1).
Na sequência, a defesa interpôs Recurso Especial. Em razões recursais, pretendeu, em síntese, (i) a absolvição do Recorrente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância, diante inexpressividade da lesão jurídica provocada; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena aplicada (mov. 1.1 - autos nº 0005039-35.2025.8.16.0210 Pet).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público à mov. 10.1 dos autos nº 0005039-35.2025.8.16.0210 Pet, nas quais se manifestou pelo não conhecimento do recurso.
A 1ª Vice-Presidência encaminhou os autos à 5ª Câmara Criminal, para o exercício de juízo de conformidade, nos termos do art. 1.040, II do CPC, quanto ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.194, onde firmou-se a seguinte tese: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade” (mov. 13.1 dos autos nº 0005039-35.2025.8.16.0210 Pet).
Por fim, a Procuradoria manifestou-se (mov. 53.1 - autos nº 0002574-21.2023.8.16.0017), “com a posição para o afastamento das teses de incidência da insignificância e da confissão espontânea - cuja manifestação ora se ratifica (em consonância, inclusive, com o pronunciamento da Coordenadoria de Recurso Criminais em contrarrazões ao recurso especial - mov. 101)”.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil trata do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores, sendo que os incisos II e V cuidam do juízo de retratação pelo órgão julgador:
“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II- encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
(...)
V– realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação (...)”
Como se viu da síntese dos fatos, os autos foram encaminhados novamente à colenda Câmara para que fosse avaliada a necessidade de exercer o juízo de retratação acerca de suposta contrariedade ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, “em razão da aparente dissidência do julgamento impugnado com as diretrizes impostas pela Corte Superior sobre o tema”.
Pois bem.
Inicialmente, em sede de acórdão, a atenuante da confissão espontânea manteve-se afastada, porquanto o réu, em nenhum momento, confessou a prática do crime de furto, limitando-se a declarar, por diversas vezes, que não tinha intenção de subtrair o bem, não admitindo, portanto, o ânimo de assenhoreamento definitivo.
Nesse sentido, confira-se o interrogatório do acusado em juízo:
“(...) na data dos fatos tinha ido na casa de sua irmã e pediu R$20,00 para ela, mas ela disse que não daria porque ele gastaria com bebida; quando trabalha deixa o seu dinheiro com a mãe e quando precisa, pega, se não gasta tudo em pinga; sua mãe residia com sua irmã; pegou a cadeira e foi lá sentar e foi com ela para casa; logo seu cunhado chegou e falou “você está roubando a minha cadeira?” e o interrogado respondeu “quem roubou sua cadeira rapaz? Se tivesse roubando, tinha vendido”, estava um pouco nervoso, chapado e por isso não devolveu a cadeira, disse que estava “chapado da cabeça, doido”; pegou a cadeira para esperar sentado em sua casa, “eu peguei e falei: amanhã eu devolvo”. Ficou bravo e confirmou ter cortado a cadeira. Atualmente se entenderam, quebrou o pé e hoje sua irmã e sua mãe vão todo dia em sua casa, já é amigo do cunhado (vítima); não confessou o furto, não queria furtar; Ministério Público: quando o cunhado chegou em sua casa, ele disse que o interrogado estava roubando sua cadeira, assim Santinati respondeu que não, estava bêbado e cortou a conversa; não devolveu a cadeira porque estava bêbado; Reperguntas pela defesa: o Roberto (vítima) é seu cunhado, esposo da sua irmã; pegou a cadeira sem pedir, mas a intenção não era roubar” (reproduzido da sentença de mov. 159.1).
Sobre o tema, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo delito do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) não devolvida ao Tribunal de origem na apelação, suscitada apenas em embargos de declaração, ocasião em que se registrou tratar-se de inovação recursal; consignado, ainda, que a paciente não admitiu subtração com ânimo de assenhoramento definitivo, narrando suposto empréstimo. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por supressão de instância, ante a inovação recursal, e pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser analisada em habeas corpus quando não foi objeto de devolução na apelação e foi suscitada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, notadamente diante de registro de ausência de admissão do ânimo de assenhoramento definitivo pela paciente. 6. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de devolução da matéria na apelação e a sua veiculação apenas em embargos de declaração configuram inovação recursal, o que impede o exame pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A alegação de enfrentamento sucinto pelo Tribunal de origem não supera a falta de dedução oportuna da tese; o habeas corpus não pode ampliar o âmbito de cognição para abarcar questão não oportunamente suscitada. 9. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, pois foi registrado que a paciente não admitiu a subtração com ânimo de assenhoramento definitivo, circunstância que, em tese, afasta a incidência da confissão espontânea. 10. O reconhecimento de eventual atenuante, à luz do contexto narrado, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório e na valoração da prova, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.070.729/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026).
Desta feita, não se vislumbra contradição entre o acórdão prolatado por esta colenda Quinta Câmara Criminal e a tese posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.194, uma vez que, como visto, o réu não admitiu ter praticado o crime de furto.
Portanto, a manutenção da decisão atacada é medida que se impõe.
Oportunamente, encaminhem-se os presentes autos à 1ª Vice-Presidência para o fim de realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso.
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