Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE CONDENAÇÃO CONFORME EFETIVAMENTE PAGO PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face de sentença de procedência do pedido de repetição de indébito tributário, condenando o Réu ao pagamento de R$ 17.881,21, referente a valores pagos a título de contribuição de melhoria para pavimentação asfáltica. 2. O Recorrente argumenta que o valor correto a ser considerado é de R$ 9.205,05.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser alterada para refletir o valor efetivamente pago pelo autor.III. Razões de decidir4. O valor da condenação deve ser alterado, uma vez que a condenação anterior já estava atualizada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A restituição do indébito tributário relativo à cobrança compulsória realizada por Município, mediante contrato de adesão para custeio de obra pública, deve corresponder ao valor do contrato e ser corrigida conforme a legislação municipal aplicável.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000974-85.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000974-85.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0000974-85.2025.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): Município de Ponta Grossa/PR Recorrido(s): DANIEL SILVA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE CONDENAÇÃO CONFORME EFETIVAMENTE PAGO PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença de procedência do pedido de repetição de indébito tributário, condenando o Réu ao pagamento de R$ 17.881,21, referente a valores pagos a título de contribuição de melhoria para pavimentação asfáltica. 2. O Recorrente argumenta que o valor correto a ser considerado é de R$ 9.205,05. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser alterada para refletir o valor efetivamente pago pelo autor. III. Razões de decidir 4. O valor da condenação deve ser alterado, uma vez que a condenação anterior já estava atualizada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A restituição do indébito tributário relativo à cobrança compulsória realizada por Município, mediante contrato de adesão para custeio de obra pública, deve corresponder ao valor do contrato e ser corrigida conforme a legislação municipal aplicável. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo, na qual foi declarada a inexigibilidade da cobrança referente ao contrato de prestação de serviços realizado com a Companhia Pontagrossense de Serviços (CPS), sociedade de economia mista vinculada ao Município de Ponta Grossa, e condenou o Recorrente à restituição dos valores pagos à título de contribuição de melhoria no montante de R$ 17.881,21 (dezessete mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos). Aduz o Recorrente que a condenação deve ser efetivamente referente ao valor pago, sendo R$ 9.205,05 (nove mil e duzentos e cinco reais e cinco centavos). Cinge-se a controvérsia quanto ao valor da condenação. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. O valor efetivamente pago pelo Autor foi de R$ 9.205,05 (nove mil, duzentos e cinco reais e cinco centavos), conforme se observa do relatório fornecido pelo Município (mov. 16.4). Dessa forma, o valor da condenação estipulado pelo Juízo a quo não está correto, por se tratar de valor atualizado previamente. Portanto, para evitar a dupla incidência de juros e correção monetária, deve ser reformada a r. sentença neste ponto. Por todo o exposto, deve ser parcialmente reformada a r. sentença para o fim de corrigir o valor da condenação, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ponta Grossa/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de dezembro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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