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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026586-26.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FOZ DO IGUAÇU. DECÊNIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência, que condenou a parte autora por litigância de má-fé com aplicação de multa e custas processuais. O autor ajuizou ação para pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional por tempo de serviço, tendo posteriormente requerido desistência da ação ao ser informada da existência de demanda repetida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida diante do pedido de desistência da ação antes da sentença, afastando-se a penalidade aplicada.III. Razões de decidir3. A litigância de má-fé não foi comprovada, pois o autor reconheceu o erro no ajuizamento da ação repetida e requereu sua desistência antes da sentença.4. A desistência da ação antes da sentença afasta o dolo necessário para configurar litigância de má-fé.5. A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência foi reformada para afastar a penalidade de multa e condenação por litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A litigância de má-fé não se configura quando a parte, ao identificar erro no ajuizamento de ação repetida, requer sua desistência antes da sentença, não havendo dolo processual para aplicação de penalidade._________Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 80, I a VII, 99, § 2º e § 7º.Jurisprudência relevante citada:  TJPR, RecIno 0003888-26.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 23.09.2025.