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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FOZ DO IGUAÇU. DECÊNIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência, que condenou a parte autora por litigância de má-fé com aplicação de multa e custas processuais. O autor ajuizou ação para pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional por tempo de serviço, tendo posteriormente requerido desistência da ação ao ser informada da existência de demanda repetida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida diante do pedido de desistência da ação antes da sentença, afastando-se a penalidade aplicada.III. Razões de decidir3. A litigância de má-fé não foi comprovada, pois o autor reconheceu o erro no ajuizamento da ação repetida e requereu sua desistência antes da sentença.4. A desistência da ação antes da sentença afasta o dolo necessário para configurar litigância de má-fé.5. A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência foi reformada para afastar a penalidade de multa e condenação por litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A litigância de má-fé não se configura quando a parte, ao identificar erro no ajuizamento de ação repetida, requer sua desistência antes da sentença, não havendo dolo processual para aplicação de penalidade._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 80, I a VII, 99, § 2º e § 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RecIno 0003888-26.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 23.09.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026586-26.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026586-26.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0026586-26.2024.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): IVANIR BIANCHETTO Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FOZ DO IGUAÇU. DECÊNIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência, que condenou a parte autora por litigância de má-fé com aplicação de multa e custas processuais. O autor ajuizou ação para pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional por tempo de serviço, tendo posteriormente requerido desistência da ação ao ser informada da existência de demanda repetida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida diante do pedido de desistência da ação antes da sentença, afastando-se a penalidade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé não foi comprovada, pois o autor reconheceu o erro no ajuizamento da ação repetida e requereu sua desistência antes da sentença. 4. A desistência da ação antes da sentença afasta o dolo necessário para configurar litigância de má-fé. 5. A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência foi reformada para afastar a penalidade de multa e condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A litigância de má-fé não se configura quando a parte, ao identificar erro no ajuizamento de ação repetida, requer sua desistência antes da sentença, não havendo dolo processual para aplicação de penalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 80, I a VII, 99, § 2º e § 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RecIno 0003888-26.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 23.09.2025. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto com a finalidade de anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento em litispendência com a açãon. 0000499- 04.2022.8.16.0030, ajuizada em 10/01/2022 e que tramitou no 2ª Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, cujo resultado foi parcialmente procedente. Insurge-se a Recorrente a fim de reformar a r. sentença exclusivamente no tocante à condenação por litigância de má-fé, afastando-se, a multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios decorrentes da litigância de má-fé. Cinge-se a controvérsia na condenação por litigância de má-fé. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. No caso, o Recorrente ajuizou a presente ação nº 0026586-26.2024.8.16.0030 no dia 14/08 /2024, visando ao pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 63 da Lei 17/1993, concedido até 2015 quando da vigência da Lei 4.362/2015.Verifica-se, porém, que o Recorrido manifestou-se (mov. 28), informando a existência de litispendência com a ação anterior e logo após o autor requereu a desistência da presente ação (mov. 32). No que se refere à referida penalidade, o Código de Processo Civil prevê expressamente nas seguintes hipóteses: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. (Destaquei). Para configurar a litigância de má-fé, é imprescindível também a presença de prova irrefutável da existência do dolo processual com o propósito de prejudicar a parte adversa, a qual não se configura quando a outra parte age no regular exercício do direito de ação que considera legítimo. Isso porque, precedente ao momento da prolação da sentença, o autor expressamente consignou o equívoco no ajuizamento de ação repetida, inclusive requereu a desistência da ação. Tal comportamento processual, ao contrário de comprovar a atuação dolosa da parte, retira-lhe o caráter afrontoso, necessário para a configuração da sanção, notadamente quando o requerimento não foi observado pelo julgador. Por conseguinte, entende-se que a má-fé não resultou comprovada no curso processual, permitindo a reforma da sentença. A propósito: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM FULCRO NO ARTIGO 80, INCISO II, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. ESCLARECIDO AO JUÍZO, NO MOMENTO OPORTUNO, QUE A AÇÃO PRETÉRITA NÃO ERA DE CONHECIMENTO DA PROCURADORA ATUAL DA PARTE, EIS QUE PROPOSTA POR ADVOGADO DISTINTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003888-26.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.09.2025) Por todo o exposto, deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IVANIR BIANCHETTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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