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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004170-07.2024.8.16.0146 Recurso Inominado Cível n° 0004170-07.2024.8.16.0146 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Negro Recorrente(s): Município de Rio Negro/PR Recorrido(s): PAULO ROBERTO VALENTE Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. MUNICÍPIO DE RIO NEGRO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SOBRE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO. EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.692/2016. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OFENSA AO ARTIGO 150, INCISOS I E III, ALÍNEA A, DA CF/88 E AOS ARTIGOS 81 E 82 DO CTN. ILEGALIDADE DA COBRANÇA IDENTIFICADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Rio Negro/PR contra sentença que, em autos de ação de cobrança, reconheceu a inexigibilidade de contribuição de melhoria lançada com base no Edital nº 001/2017 e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora a partir da data de 24 de outubro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança da contribuição de melhoria vinculada à obra pública de pavimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 2.692/2016, é obrigatória para cobrança da contribuição de melhoria a realização de avaliação técnica individual do valor do imóvel antes e após a obra, como condição para apurar a valorização efetiva decorrente da intervenção pública. 4. No caso concreto, o Município de Rio Negro utilizou-se valor venal fixado em 2014 e um percentual genérico de 20% de valorização, sem que fosse realizada a avaliação individual posterior exigida em lei. 5. Ausente a apuração concreta da valorização do imóvel, resta evidenciada a inobservância do procedimento legal estabelecido pela norma de 2017 e, por consequência, a ilegalidade da cobrança. 6. A restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe, nos termos da legislação tributária, observando-se o prazo prescricional de cinco anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a validade da cobrança de contribuição de melhoria, é imprescindível a observância do rito legal previsto na legislação municipal, especialmente no que se refere à realização de avaliações técnicas individualizadas dos imóveis atingidos, anteriores e posteriores à obra pública, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 2700/2016. _____ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 81 e 82; Lei Municipal nº 2700/2016, art. 5º, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573675/RS (Tema 397); TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002134-65.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.05.2022. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança de contribuição de melhoria nos termos do Edital nº 001/2017 do Município de Rio Negro/PR. Pois bem. Importante destacar que a cobrança da contribuição de melhoria pelos entes municipais encontra previsão constitucional, nos seguintes termos: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”. (Grifo nosso). De igual modo, o art. 81 do CTN dispõe e complementa a definição do referido tributo: "Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado". Em suma, tem-se que a contribuição de melhoria pressupõe dois requisitos, quais sejam, a realização de obra pública e a efetiva valorização dos imóveis circunvizinhos. A partir disso, é possível a cobrança dos custos despendidos com a obra pela fazenda pública, limitada individualmente ao acréscimo de valorização de cada imóvel e de forma global pelo valor total da obra Convém destacar que, em se tratando de contribuição de melhoria, é imperiosa a criação de lei específica e prévia para cada obra a ser realizada pelo ente tributante, a qual deve respeitar todos os requisitos impostos pelo art. 82 do CTN (REsp n. 1.676.246 /SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5 /9/2017, DJe de 13/9 /2017). Destaque-se, ainda, que todos os tributos devem observar os princípios da estrita legalidade e da irretroatividade da lei tributária, consagrados no art. 150, incisos I e III, alínea a, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (…) III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;”. No caso dos autos, a Lei nº 2.692/2016, que regulamenta a matéria no âmbito do Município de Rio Negro, é clara ao estabelecer etapas obrigatórias para o cálculo da contribuição de melhoria, conforme art. 5º, transcrito abaixo (mov. 01.8): “Art. 5º Para o cálculo da contribuição de melhoria será observado o seguinte: I - a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação, através do departamento encarregado pela execução da obra, elaborará a respectiva planta, na qual constarão os imóveis atingidos pela obra, que comporão a zona de influência, oportunidade na qual deverá elaborar o memorial descritivo das obras, a ser acompanhado do orçamento detalhado de seu custo, devendo fazer parte do edital; II - a Secretaria Municipal da Fazenda, através do departamento competente, relacionará em lista própria, todos os imóveis que se encontrem dentro da zona de influência definida na forma do inciso anterior, conforme cadastro imobiliário municipal , bem como fixará seu valor venal territorial, por meio de avaliação, independentemente dos valores que constarem no cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de sua utilização se estiver atualizado em face do valor de mercado dos imóveis; III - após a conclusão da obra o Município realizará nova avaliação dos imóveis abrangidos pela valorização , apurando o valor de cada imóvel após a execução da mesma, a fim de estabelecer o diferencial de valorização, assim entendido como sendo a diferença entre o valor anterior e o atual; IV - os valores obtidos nas avaliações referidas nos incisos II e III deste artigo balizarão a observância dos limites individuais da cobrança da contribuição de melhoria, que não poder á ser superior ao limite de valorização individual de cada imóvel constante na zona de influência definida.” (Grifo nosso). Da leitura do dispositivo supramencionado, é possível estabelecer algumas determinações em relação ao cálculo do valor a ser cobrado a título de contribuição de melhoria. Inicialmente, o inciso II determina que, antes da execução da obra, o Município deve fixar o valor venal de cada imóvel mediante avaliação, preferencialmente desvinculada do cadastro fiscal, salvo se este refletir o valor atualizado de mercado. Uma vez concluídas as obras de melhoria, por sua vez, o inciso III impõe a realização de nova avaliação, com a finalidade de apurar o real montante da valorização, por meio da diferença entre os valores anterior e posterior à intervenção pública. Será essa diferença o indexador utilizado para estabelecer o valor da cobrança individual do tributo, nos termos do inciso IV do art. 5º da norma local. Não obstante, os elementos constantes dos autos indicam que não houve o cumprimento do rito legal estabelecido pelo Município. Pelo contrário, apurou-se que, na reunião da Comissão Municipal de 10/11/2017, foi utilizada a planta genérica de valores de 2014, acrescido de um percentual fixo de 20%, para fins de apuração da valorização dos imóveis. Confira-se (mov. 01.4): Essa metodologia, baseada em percentual genérico previamente fixado, não atende ao requisito de individualização da valorização real de cada imóvel, exigido tanto pela legislação municipal quanto pelo próprio CTN (arts. 81 e 82). A ausência das avaliações técnicas, uma anterior e outra posterior à obra, impede que se conheça com precisão o benefício econômico auferido pelo contribuinte, violando os princípios da legalidade e da capacidade contributiva. Não se trata, aqui, de desconsiderar a competência do Município para instituir e arrecadar tributos, tampouco se discute a importância da obra pública em si. No entanto, o exercício dessa competência deve ocorrer em estrita conformidade com a legislação vigente, inclusive com a norma local que estabeleceu o procedimento próprio para a apuração da contribuição de melhoria. A cobrança com base apenas no valor venal anterior, acrescido de percentual estimado, sem que se tenha procedido à reavaliação individual dos imóveis após a obra, não corresponde ao que determina o art. 5º da Lei Municipal nº 2.692/2016, nem às exigências do sistema tributário nacional. Frise-se que o edital de contribuição de melhoria está submetido às disposições do art. 5º do Decreto-Lei nº 195 /1967, que dispõe sobre o pagamento da contribuição de melhoria, a qual deve ser instituída pelos ditames dos artigos supracitados (artigos 81 e 82 do CTN), vez que possui natureza tributária. Por todo o exposto, tem-se evidente desrespeito ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Em casos análogos, já decidiu esta Turma Recursal: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. VALORIZAÇÃO PRESUMIDA DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Rio Negro contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito ajuizada por contribuinte, objetivando a restituição de valores pagos a título de contribuição de melhoria referente à pavimentação asfáltica da Rua Frei Eraldo Maria. A cobrança se baseou em valorização presumida de 20% dos imóveis, conforme critérios uniformes definidos por comissão municipal, sem avaliação individualizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de contribuição de melhoria com base em percentual genérico de valorização dos imóveis, sem avaliação individual e efetiva do acréscimo patrimonial de cada contribuinte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional exigem, para a validade da contribuição de melhoria, a comprovação do custo total da obra (limite geral) e a demonstração da valorização efetiva de cada imóvel beneficiado (limite individual).4. A utilização de percentual uniforme de 20%, fixado abstratamente por comissão municipal, viola o princípio da legalidade estrita, pois não se baseia em avaliação técnica individualizada dos imóveis.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece a nulidade de lançamentos fundada em presunção genérica de valorização, sem comprovação efetiva do benefício patrimonial.6. Diante da ausência de demonstração técnica individualizada da valorização imobiliária, o lançamento da contribuição é considerado nulo, impondo-se a restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 165 do CTN.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1. A cobrança de contribuição de melhoria exige avaliação técnica individualizada do acréscimo patrimonial decorrente da obra pública, sendo inválido o lançamento baseado em percentual genérico de valorização.2. A ausência de comprovação da valorização efetiva de cada imóvel acarreta a nulidade do lançamento tributário.3. É devida a restituição dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 165 do CTN.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, III; CTN, arts. 81, 82 e 165; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 362788/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 05.08.2002; TJPR, AC 0004246-07.2019.8.16.0146, 3ª Câm. Cível, j. 22.02.2022; TJPR, RI 0000432-10.2022.8.16.0072, 4ª Turma Recursal, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 24.05.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004153- 68.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.07.2025)”. (Grifo nosso). "RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MUNICÍPIO DE RIO NEGRO - FATO GERADOR QUE É A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE OBRA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR À OBRA - ATRIBUIÇÃO DE MODO GENÉRICO DE SUPOSTA VALORIZAÇÃO – ILEGALIDADE DA EXAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002134- 65.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.05.2022)”. (Grifo nosso). Assim, verificada a ausência de observância do procedimento legal estabelecido no art. 5º da Lei Municipal nº 2.692/2016, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição de melhoria lançada com base no Edital nº 001/2017. De igual modo, é devida a restituição dos valores pagos pela parte autora, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos da jurisprudência consolidada. Portanto, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, razão pela qual o recurso interposto pelo Município deve ser desprovido. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de manter a sentença que condenou o ente público a restituir os valores pagos indevidamente pelo contribuinte a título de contribuição de melhoria, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Custas dispensadas (art. 5º da Lei Estadual 18.413/2014). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Rio Negro/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 19 de setembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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