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Processo:
0004170-07.2024.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. MUNICÍPIO DE RIO NEGRO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SOBRE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO. EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.692/2016. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OFENSA AO ARTIGO 150, INCISOS I E III, ALÍNEA A, DA CF/88 E AOS ARTIGOS 81 E 82 DO CTN. ILEGALIDADE DA COBRANÇA IDENTIFICADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Rio Negro/PR contra sentença que, em autos de ação de cobrança, reconheceu a inexigibilidade de contribuição de melhoria lançada com base no Edital nº 001/2017 e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora a partir da data de 24 de outubro de 2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança da contribuição de melhoria vinculada à obra pública de pavimentação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 2.692/2016, é obrigatória para cobrança da contribuição de melhoria a realização de avaliação técnica individual do valor do imóvel antes e após a obra, como condição para apurar a valorização efetiva decorrente da intervenção pública.4. No caso concreto, o Município de Rio Negro utilizou-se valor venal fixado em 2014 e um percentual genérico de 20% de valorização, sem que fosse realizada a avaliação individual posterior exigida em lei.5. Ausente a apuração concreta da valorização do imóvel, resta evidenciada a inobservância do procedimento legal estabelecido pela norma de 2017 e, por consequência, a ilegalidade da cobrança.6. A restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe, nos termos da legislação tributária, observando-se o prazo prescricional de cinco anos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a validade da cobrança de contribuição de melhoria, é imprescindível a observância do rito legal previsto na legislação municipal, especialmente no que se refere à realização de avaliações técnicas individualizadas dos imóveis atingidos, anteriores e posteriores à obra pública, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 2700/2016._____Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 81 e 82; Lei Municipal nº 2700/2016, art. 5º, incisos II e III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573675/RS (Tema 397); TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002134-65.2019.8.16.0146 - Rio Negro -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL -  J. 27.05.2022.