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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002949-68.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0002949-68.2025.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): ALEX JESUINO GARCIA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (CHOE/PM). DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO EM DETRIMENTO DE OUTROS QUE NÃO CUMPRIRAM O REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE 20 ANOS DE SERVIÇO EFETIVO. CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PARA ATINGIR O TEMPO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEX JESUINO GARCIA, contra a decisão proferida nos autos originários deste recurso, o qual teve a tutela antecipada deduzida indeferida. Aduz, em síntese, que se pretende, por meio da tutela de urgência, assegurar a imediata inclusão do agravante na 6ª fase do concurso, com matrícula e frequência asseguradas no CHOE/PM – Turma 2025, ou sucessivamente, seja assegurada ao Agravante vaga em turma posterior, preservando-se o seu direito à formação. Alega-se que o fumus boni iurisdecorre do direito do autor, que diz ter sido preterido, em razão da ocupação das vagas titulares por 09 (nove) candidatos, que não possuem o tempo mínimo de efetivo serviço, exigido pelo Edital N° 001 - CONCURSO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR– CHOE-PM - TURMA 2025. No mérito, a confirmação da liminar (mov. 1.1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 13.1). Foram opostos Embargos de Declaração, que foi acolhido com efeitos modificativos (mov. 18 - 0003334-16.2025.8.16.9000 ED), deferindo o pleito liminar. Após apresentação de contrarrazões (mov. 20.1), os autos vieram conclusos para julgamento colegiado. É o breve relato do essencial. Decido. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.019 do Código de Processo Civil, que remete ao relator a aplicação do 300, do referido diploma, para concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. O risco de resultado útil, por sua vez, revela-se pela necessária demonstração de que o provimento acautelatório irá efetivamente resguardar o direito material invocado. Efetivamente, o conjunto probatório evidencia a relevância das razões deduzidas pela parte agravante. Na hipótese, em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, verifica-se a possibilidade da inclusão do agravante na 6ª fase do certame, com matrícula e frequência asseguradas no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas – CHOE/PM. Isso porque o entendimento pacificado desta Turma Recursal é no sentido de ser inadmissível a contagem em dobro da licença especial não usufruída para fins de progressão funcional, em qualquer de suas modalidades. Tal entendimento reveste-se de especial relevância, por evidenciar a conformidade da norma estadual, Lei 22.234/2024, com o texto constitucional, impondo-se, no caso concreto, a aplicação do art. 40, §10, da Constituição Federal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO PREVISTO AO SERVIDOR QUE CONTE COM TEMPO RESIDUAL SUPERIOR A CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 217/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DA LICENÇA- PRÊMIO PARA ACERVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. TEMPO RESIDUAL INFERIOR A CINCO ANOS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 217 /2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027061-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 18.05.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROGRESSÃO PARA A REFERÊNCIA 11. PRETENSÃO NEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PARA FINS DE PROGRESSÃO.TEMA 840 STF. CÔMPUTO SOMENTE DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO. ARTIGO 7º, § 5º, DA LEI Nº 17.169/2012. SENTENÇA PRESERVADA EM SEDE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR VIA ACLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADA. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. ACÓRDÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, SEM EQUÍVOCOS QUE POSSAM ENSEJAR CORREÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. OBJETIVO DOS EMBARGOS QUE SE MOSTRA MERAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, policial militar, contra acórdão que negou provimento ao seu pedido de progressão, haja afastada a contagem do tempo ficto para concessão de avanço na carreira.2. Parte que alega contradição no acórdão impugnado, indicando que a proibição à contagem do tempo ficto não é aplicável aos militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença de contradição no acórdão impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração prestam-se unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida. Ademais, desnecessária a transcrição das razões de decidir no dispositivo da decisão quando estas já se encontram devidamente indicadas na fundamentação do acórdão.5. No caso dos autos, não foi identificação contradição a ser corrigida, mostrando-se adequadamente fundamentada a decisão objurgada.6. Acórdão que baseou seu entendimento no Tema 840 do STF, bem como na jurisprudência deste tribunal.7. Art. 7°, §5° da Lei 17.169/2012 que, no mais, estabelece a progressão dos militares a partir da contagem do tempo de “efetivo serviço”.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos da fundamentação.______Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; Art. 7°, §5° da Lei 17.169/2012; Tema 840 do STF. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031233-30.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.02.2025) Ademais, em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Paraná, extrai-se que os servidores elencados pelo ora agravante (mov. 1.16 – autos de origem) realmente contam com menos de 20 anos de serviço, já que foram admitidos em 02/05/2006,e, portanto, contavam com no máximo dezenove anos de serviço na data de início do curso (19/05/2025). Frisa-se ainda que o agravante foi admitido em 11/1997 (mov. 1.3 – autos de origem), portanto, conta com mais de 20 anos de efetivo serviço na data de início do curso em questão. Considerando tais circunstâncias, fato é que a administração incorreu em manifesta ilegalidade e promoveu a injusta preterição do agravante ao convocar candidatos que não cumpriam o requisito objetivo de 20 (vinte) anos de serviço efetivo. Por essas razões, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a concessão da liminar deve ser confirmada, para o fim de reformar a decisão singular e, por consequência, manter a tutela de urgência pleiteada, já que conforme Ofício n° 138 /25 (mov. 37.1 - 0003334-16.2025.8.16.9000 ED) o militar já foi matriculado no referido curso em 12 de agosto de 2025. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ALEX JESUINO GARCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 14 de novembro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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