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Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM ADVERTÊNCIA ESCRITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 256, I, DO CTB À ESFERA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. O apelante sustenta que a multa deveria ter sido convertida em advertência por escrito, com fundamento no art. 256, I, do CTB, ou que deveria ser absolvido por ausência de provas do dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penalidade administrativa de advertência escrita prevista no art. 256, I, do CTB pode ser aplicada como substituição da pena criminal prevista no art. 309 do CTB.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 256, I, do CTB disciplina exclusivamente penalidades administrativas aplicáveis pela autoridade de trânsito, não alcançando as sanções penais previstas para os crimes descritos no próprio Código.4. A pena do art. 309 do CTB — detenção de seis meses a um ano ou multa — constitui sanção penal autônoma, cuja aplicação decorre diretamente da lei penal, sem possibilidade de conversão em advertência administrativa.5. A jurisprudência reconhece que as penalidades administrativas do CTB não afastam nem substituem sanções penais aplicáveis a crimes de trânsito, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal.6. A sentença fixou a pena no mínimo legal, considerando expressamente a atenuante da confissão, inexistindo fundamento para minoração.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A penalidade administrativa de advertência escrita prevista no art. 256, I, do CTB não se aplica às penas criminais previstas no Código, por se tratar de esferas sancionatórias distintas”._______Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 256, I, e 309.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000689-04.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Substituta Angela Regina Ramina De Lucca - J. 29.04.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018838-28.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0018838-28.2023.8.16.0013 Apelação Criminal n.° 0018838-28.2023.8.16.0013 Ap 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal Apelante(s): Jerry Adriano de Matos Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM ADVERTÊNCIA ESCRITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 256, I, DO CTB À ESFERA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário- mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. O apelante sustenta que a multa deveria ter sido convertida em advertência por escrito, com fundamento no art. 256, I, do CTB, ou que deveria ser absolvido por ausência de provas do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penalidade administrativa de advertência escrita prevista no art. 256, I, do CTB pode ser aplicada como substituição da pena criminal prevista no art. 309 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 256, I, do CTB disciplina exclusivamente penalidades administrativas aplicáveis pela autoridade de trânsito, não alcançando as sanções penais previstas para os crimes descritos no próprio Código. 4. A pena do art. 309 do CTB — detenção de seis meses a um ano ou multa — constitui sanção penal autônoma, cuja aplicação decorre diretamente da lei penal, sem possibilidade de conversão em advertência administrativa. 5. A jurisprudência reconhece que as penalidades administrativas do CTB não afastam nem substituem sanções penais aplicáveis a crimes de trânsito, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal. 6. A sentença fixou a pena no mínimo legal, considerando expressamente a atenuante da confissão, inexistindo fundamento para minoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A penalidade administrativa de advertência escrita prevista no art. 256, I, do CTB não se aplica às penas criminais previstas no Código, por se tratar de esferas sancionatórias distintas”. _______ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 256, I, e 309. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000689-04.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Substituta Angela Regina Ramina De Lucca - J. 29.04.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de justiça gratuita não comporta acolhimento, eis que é matéria de competência do juízo da execução. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se em parte da apelação. Em resumo, trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 10 (dez) dias multa, no importe de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, pela prática da conduta prevista no art. 309 do CTB. O réu, em síntese, alegou que “embora tenha sido aplicada a multa, esta deveria ter sido convertida em mera advertência escrita, como nos termos acima expostos ou, ainda, concedida absolvição do acusado por falta de provas do dano”, fundamentando-se no art. 256, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Sem razão ao apelante. O art. 256, I, do CTB se aplica tão somente à autoridade de trânsito quando da aplicação das penalidades administrativas, e tal disposição não alcança os crimes previstos naquele Código, eis que, para estes, cada artigo estabelece a pena a ser aplicada de forma independente. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006 E ART. 306, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.503/1997) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - NÃO ACOLHIMENTO - REQUERIMENTO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 5º, INCISO XXXIX DA CF) - PENA CUMULATIVA E NÃO ALTERNATIVA - PRECEDENTES - PENALIDADES PREVISTAS PARA AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE CORRESPONDEM TÃO SOMENTE À ESFERA ADMINISTRATIVA E QUE NÃO ELIDEM AS SANÇÕES DE ILÍCITOS PENAIS DECORRENTES DE CRIMES DE TRÂNSITO - ART. 256, §1º, DO CTB - READEQUAÇÃO DO PRAZO DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO DIRIGIR VEÍCULO A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - FIXADAS AS PENAS NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 293, DO CTB - SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 312-A DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ADOÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000689-04.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 29.04.2024). No caso dos autos, o delito previsto no art. 309 prevê a aplicação da pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. E a pena foi corretamente fixada pelo juízo originário, não havendo qualquer razão que comporte minoração. Inclusive, diferentemente do que a apelante alega, o juízo reconheceu a atenuante da confissão e fixou a pena no mínimo legal. Portanto, a apelação não comporta provimento e a sentença deve ser mantida como lançada. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER da apelação interposta e a ela NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios termos. Custas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014 e da Instrução Normativa n.º 01/2015 do TJPR. Honorários dativos fixados pela atuação em grau recursal ao Dr. AMARILDO CARVALHO DA CRUZ, OAB/PR 113.617, com base no item 4.5 da Res. Conjunta n.º 06/2024 — PGE/SEFA no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Jerry Adriano de Matos, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 30 de janeiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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