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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018838-28.2023.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM ADVERTÊNCIA ESCRITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 256, I, DO CTB À ESFERA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. O apelante sustenta que a multa deveria ter sido convertida em advertência por escrito, com fundamento no art. 256, I, do CTB, ou que deveria ser absolvido por ausência de provas do dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a penalidade administrativa de advertência escrita prevista no art. 256, I, do CTB pode ser aplicada como substituição da pena criminal prevista no art. 309 do CTB.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 256, I, do CTB disciplina exclusivamente penalidades administrativas aplicáveis pela autoridade de trânsito, não alcançando as sanções penais previstas para os crimes descritos no próprio Código.4. A pena do art. 309 do CTB — detenção de seis meses a um ano ou multa — constitui sanção penal autônoma, cuja aplicação decorre diretamente da lei penal, sem possibilidade de conversão em advertência administrativa.5. A jurisprudência reconhece que as penalidades administrativas do CTB não afastam nem substituem sanções penais aplicáveis a crimes de trânsito, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal.6. A sentença fixou a pena no mínimo legal, considerando expressamente a atenuante da confissão, inexistindo fundamento para minoração.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: “A penalidade administrativa de advertência escrita prevista no art. 256, I, do CTB não se aplica às penas criminais previstas no Código, por se tratar de esferas sancionatórias distintas”._______Dispositivos relevantes citados:  CTB, arts. 256, I, e 309.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000689-04.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul -  Rel.: Substituta Angela Regina Ramina De Lucca -  J. 29.04.2024.