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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E ATIPICIDADE DA CONDUTA, BEM COMO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal proposta em face da sentença penal condenatória em que o Juízo a quo reconheceu a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, impondo ao réu as sanções legais cabíveis. A defesa alega ausência de comprovação da materialidade delitiva e inexistência de dolo específico, requerendo o reconhecimento da atipicidade da conduta, bem como cerceamento de defesa, com a consequente absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão criminal em face de sentença penal condenatória por crime de ameaça, considerando a ausência de comprovação de contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra qualquer das hipóteses legais que autorizam o conhecimento da revisão criminal, pois não há contrariedade manifesta à lei penal ou à evidência dos autos.4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo imprescindível a demonstração de erro judicial grave ou prova nova, o que não se verifica no presente caso.5. O inconformismo do réu configura mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a natureza excepcional da revisão criminal, cujo cabimento é estreito e não restou demonsstrado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: A revisão criminal não deve ser utilizada como sucedâneo do recurso de apelação, sendo imprescindível a demonstração de erro judicial grave ou prova nova para seu conhecimento, além de subsumir-se a uma das hipóteses legais de seu cabimento.
(TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0002954-90.2025.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002954-90.2025.8.16.9000 Revisão Criminal n° 0002954-90.2025.8.16.9000 RevCrim 2º Juizado Especial Criminal de Londrina Requerente(s): RENAN APARECIDO DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E ATIPICIDADE DA CONDUTA, BEM COMO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta em face da sentença penal condenatória em que o Juízo a quo reconheceu a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, impondo ao réu as sanções legais cabíveis. A defesa alega ausência de comprovação da materialidade delitiva e inexistência de dolo específico, requerendo o reconhecimento da atipicidade da conduta, bem como cerceamento de defesa, com a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão criminal em face de sentença penal condenatória por crime de ameaça, considerando a ausência de comprovação de contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra qualquer das hipóteses legais que autorizam o conhecimento da revisão criminal, pois não há contrariedade manifesta à lei penal ou à evidência dos autos. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo imprescindível a demonstração de erro judicial grave ou prova nova, o que não se verifica no presente caso. 5. O inconformismo do réu configura mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a natureza excepcional da revisão criminal, cujo cabimento é estreito e não restou demonsstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: A revisão criminal não deve ser utilizada como sucedâneo do recurso de apelação, sendo imprescindível a demonstração de erro judicial grave ou prova nova para seu conhecimento, além de subsumir- se a uma das hipóteses legais de seu cabimento. XXX INÍCIO RELATÓRIO XXX I. RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal proposta em face de sentença penal condenatória, na qual o juízo a quo reconheceu a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, impondo ao réu as sanções legais respectivas. A Defesa alega ausência de comprovação da materialidade delitiva, especialmente quanto à existência de ameaça concreta, injusta e grave, bem como a inexistência de dolo específico, e cerceamento de defesa, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade da conduta e a consequente absolvição. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 9º, inciso I, do Regimento Interno, compete às Turmas Recursais Reunidas o julgamento da revisão criminal, ação penal de natureza especial e autônoma, destinada à desconstituição de decisões judiciais que contrariem o texto expresso da lei penal, a evidência dos autos ou que se fundem em provas manifestamente falsas. As hipóteses de cabimento da revisão criminal estão taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que “a revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa” (HC n. 500.655/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019). No caso em apreço, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais que autorizam o conhecimento da revisão criminal. Isso porque, além de o réu não ter interposto apelação, inexiste demonstração de contrariedade manifesta à lei penal ou à evidência dos autos, tampouco há indícios de que a condenação tenha se baseado em provas falsas ou que tenham surgido novas provas de inocência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo imprescindível a demonstração de erro judicial grave ou prova nova, o que não se verifica no presente caso. Assim, o inconformismo do réu com o resultado do julgamento configura mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a natureza excepcional da revisão criminal. III. VOTO Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da revisão criminal, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RENAN APARECIDO DA SILVA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Douglas Marcel Peres, Letícia Zétola Portes, Vanessa De Souza Camargo, Rafaela Zarpelon, Leo Henrique Furtado Araújo, Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, Manuela Tallão Benke, Tiago Gagliano Pinto Alberto, Fernanda Bernert Michielin e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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