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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002954-90.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA, INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E ATIPICIDADE DA CONDUTA, BEM COMO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal proposta em face da sentença penal condenatória em que o Juízo a quo reconheceu a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, impondo ao réu as sanções legais cabíveis. A defesa alega ausência de comprovação da materialidade delitiva e inexistência de dolo específico, requerendo o reconhecimento da atipicidade da conduta, bem como cerceamento de defesa, com a consequente absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão criminal em face de sentença penal condenatória por crime de ameaça, considerando a ausência de comprovação de contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra qualquer das hipóteses legais que autorizam o conhecimento da revisão criminal, pois não há contrariedade manifesta à lei penal ou à evidência dos autos.4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo imprescindível a demonstração de erro judicial grave ou prova nova, o que não se verifica no presente caso.5. O inconformismo do réu configura mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a natureza excepcional da revisão criminal, cujo cabimento é estreito e não restou demonsstrado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: A revisão criminal não deve ser utilizada como sucedâneo do recurso de apelação, sendo imprescindível a demonstração de erro judicial grave ou prova nova para seu conhecimento, além de subsumir-se a uma das hipóteses legais de seu cabimento.