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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0026187-26.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0026187-26.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): SERGIO VICENTE DA SILVA Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL PENAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESTABELECIMENTO PENAL DO PATRONATO PENITENCIÁRIO DE CASCAVEL (FPP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI N.º 21.116/2022. COMPROVADA A NOMEAÇÃO FORMAL PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO. GRATIFICAÇÃO FPP-8 DEVIDA. FUNÇÃO PRIVATIVA-POLICIAL NO ÂMBITO DA POLÍCIA PENAL. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o ente público “ao pagamento da gratificação pelo exercício de função privativa-policial de chefe de patronato, sob a simbologia FPP-8, em favor da parte reclamante em relação ao período de 30 de junho de 2022 à 25 de outubro de 2023, bem como os seus reflexos legais (décimo terceiro salário e férias)” (mov. 30.1/32.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o exercício da função de Diretor de Estabelecimento Penal do Patronato Penitenciário de Cascavel/PR confere ao servidor o direito à percepção da gratificação FPP-7, conforme Lei n.º 21.116/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual exige, para o pagamento de função gratificada, a existência de previsão legal específica vigente no momento do exercício das atribuições, de modo que a mera designação administrativa não autoriza o pagamento sem respaldo normativo (Lei nº 6.174/1970, art. 15 e §3º) 4. As Funções Privativas-Policiais (FPP) aplicáveis à Polícia Penal somente são criadas e regulamentadas pela Lei nº 21.116/2022, razão pela qual o direito ao percebimento da FPP-8 somente se aperfeiçoa a partir de sua vigência. 5. A adequação tardia da ficha funcional do servidor, sem nova nomeação e sem alteração das atribuições exercidas desde 2021, evidencia apenas regularização formal, não afastando o direito material surgido quando da vigência da lei. 6. Correta a sentença ao determinar o pagamento das diferenças desde junho de 2022, pois a implementação administrativa tardia não impede o reconhecimento do direito existente desde a vigência da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O direito à percepção da gratificação FPP-8 surge com a entrada em vigor da Lei n.º 21.116/2022, independentemente da data de implementação administrativa. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.174/1970, art. 15 e §3º; Lei n.º 17.172/2012, art. 1º; Lei n.º 18.665/2015, art. 3º; Lei n.º 21.116/2022, arts. 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n.º 0031667-82.2024.8.16.0182, 6ª Turma Recursal, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 29.10.2025. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do Fonaje e artigo 38 da Lei n.º 9.099 /1995. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece ser conhecido, eis que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme narrado em exordial, o Autor foi admitido no serviço estadual em 11/07/2006, ocupando atualmente o cargo de policial penal, conforme dossiê funcional acostado ao mov. 01.5. Na data de 01/07/2021, o servidor foi designado para para responder pelas funções de Diretor de Estabelecimento Penal do Patronato Penitenciário de Cascavel/PR. Corroboram estas informações a Portaria n.º 463/2021, a qual regularizou a designação do reclamante para ocupar a posição de direção. Confira-se (mov. 01.6 - dados sensíveis suprimidos): Ocorre que, até a data de outubro de 2023, a parte não auferiu a gratificação denominada FPP-8, destinada às Funções Privativas-Policiais de Chefe de Patronato da Polícia Penal (inciso XIV, art. 1º, Lei n.º 21.116/2022. Por este motivo, ajuizou a presente demanda, buscando o pagamento das diferenças devidas pelas atribuições de chefia desempenhadas durante desde julho de 2021 até 10/2023, quando efetivamente implementada a gratificação em sua folha de pagamento. Julgada parcialmente procedente a demanda, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso, com o objetivo de reformar a sentença e indeferir os pedidos iniciais. Pois bem. No caso dos servidores públicos do Estado do Paraná, a gratificação pelo exercício de função de chefia encontra previsão expressa na Lei n.º 6.174/1970, do seguinte modo: "Art. 15 A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique que a criação de cargo em comissão. (Vide Lei n.º 17.744/2013) (...) §3º A designação para função gratificada vigora a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que se subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato”. (Grifo nosso). Nessa toada, a Portaria n.º 463/2021 ao mov. 1.6, designou o autor para exercer a função de Diretor de Estabelecimento Penal do Patronato Penitenciário de Cascavel/PR. Sobre este ponto, mister destacar que não se trata aqui de pedido para implementação da gratificação “FG-10”, referente às funções de gestão pública no âmbito da SESP, nos termos da Lei n.º 18.665/2015: "Art. 3. Cria, no âmbito da Sesp: (...) IV - quatorze Funções de Gestão Pública de Vice-Diretor de Estabelecimento Penal, simbologia FG-10; V - uma Função de Gestão Pública de Chefe de Cadeia Pública, simbologia FG-10; VI - duas Funções de Gestão Pública de Assistente, simbologia FG-10;”. (Grifo nosso). Pelo contrário, o objeto da presente demanda diz respeito à gratificação decorrente do exercício de Funções Privativas-Policiais (FPP) no âmbito do Departamento de Polícia Penal, instituídas e regulamentadas pela Lei n.º 21.116/2022, nos seguintes termos: "Súmula: Cria as Funções Privativas-Policiais no âmbito do Departamento de Polícia Penal e do Departamento da Polícia Civil, bem como cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Art. 1º Cria no âmbito da Polícia Penal do Paraná as seguintes Funções Privativas-Policiais: (…) XIV - três Funções Privativas-Policiais de Chefe de Patronato da Polícia Penal, símbolo FPP-8;”. (Grifo nosso). Ressalte-se que, embora a Lei n.º 17.172/2012 já previsse, de forma genérica, a existência da FPP, tal previsão não era suficiente para autorizar sua imediata implementação: "Art. 1º. Cria a Função Privativa-Policial – FPP para o exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente, da estrutura organizacional da Polícia Militar, Civil e Científica, e para o exercício de atribuições inerentes à Casa Militar da Governadoria do Estado e à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, na forma do Anexo VI da presente Lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)”. Assim, o direito dos servidores à percepção da gratificação somente se aperfeiçoou com a edição da Lei n.º 21.116/2022. No caso concreto, quando da designação do Reclamante, em 2021, ainda inexistia lei regulamentadora apta a embasar o pagamento da gratificação, razão pela qual não há como reconhecê-lo com base apenas na Portaria n.º 463/2021. Contudo, verifica-se que a função de Diretor do Patronato Penitenciário de Cascavel/PR foi posteriormente registrada em sua ficha funcional como “Chefe de Patronato da Polícia Penal”, posição que o Autor ocupa até a presente data (mov. 01.5): Embora o registro tenha sido formalizado apenas em 10/2023, quando iniciado o pagamento da FPP-8, não consta do dossiê funcional do Autor qualquer nova nomeação após a Portaria de 2021, o que evidencia que não houve alteração substancial das atribuições exercidas, mas mera adequação de nomenclatura para fins de implantação da gratificação (mov. 01.5): Ocorre que a norma de 2022 não entrou em vigor em outubro de 2023, mas sim em 30 /06/2022, conforme art. 11 do diploma legal: "Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (…) Palácio do Governo, em 30 de junho de 2022.” Logo, no caso do Autor, constata-se que a adequação de sua função à nova estrutura legal ocorreu de forma tardia, motivo pelo qual é correta a decisão de origem ao determinar o pagamento das diferenças devidas a partir de junho de 2022. Em caso análogo, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: ”RECURSO INOMINADO. AÇÃO COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL DESIGNADA PARA FUNÇÃO PRIVATIVA POLICIAL – FPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO ACOLHIMENTO.AUTORA DESIGNADA PARA A FUNÇÃO DE COORDENADORA REGIONAL DA ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PENITENCIÁRIO (FPP-5). EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 17.172/2012. REQUISITOS PARA O PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREENCHIDOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031667-82.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.10.2025)”. (Grifo nosso). Destarte, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido do CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de preservar a sentença que deu parcial provimento aos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 20 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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