SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000071-71.2019.8.16.0080
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Fri Aug 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). PEDIDO PARA INTERROMPER A COBRANÇA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ICMS QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO, CONSIDERANDO OS CUSTOS DE TODAS AS FASES ANTERIORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. TUST E TUSD QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO QUE ACOMPANHA PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO ATINGE O CONTRIBUINTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPUGNAÇÃO QUANTO À ALÍQUOTA DO ICMS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 745 DO STF AO CASO CONCRETO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 18%. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 05/02/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição).2. Em suma, argumenta a parte a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição. Destaca que inexiste previsão legal de incidência do tributo em comento sobre os serviços indicados. No mais, busca a aplicação do Tema 745 do STF, a fim de reduzir a alíquota cobrada a título de ICMS para 18%, com a restituição dos valores pagos indevidamente. Pelo exposto, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, bem como identificar a legalidade da alíquota cobrada pelo tributo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 986 (REsp 1.692.023/MT), firmou entendimento vinculante no sentido de que as tarifas TUST e TUSD, quando cobradas do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS.5. A modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ restringiu seus efeitos às hipóteses de tutela provisória deferida até 27/03/2017 e ainda vigente, situação que não se aplica ao presente caso.6. A Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, III, admite a adoção da seletividade no ICMS conforme a essencialidade dos bens e serviços, sendo vedado, nessa hipótese, o uso de alíquota superior à geral.7. A Lei Estadual nº 11.580/1996, ao estabelecer alíquota de 29% para energia elétrica e de 18% para operações em geral, evidencia a adoção da seletividade e atrai a aplicação do Tema 745 do STF: “adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.8. A modulação dos efeitos do Tema 745 restringiu a eficácia da decisão a partir do exercício financeiro de 2024, excetuando-se as ações ajuizadas até 05/02/2021, como é o caso dos autos (ajuizamento em 2019).9. Reconhece-se o direito à restituição das diferenças decorrentes da aplicação indevida da alíquota majorada, respeitada a prescrição quinquenal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme Tema Repetitivo nº 986 do STJ. É inconstitucional a alíquota de 29% de ICMS incidente sobre energia elétrica no Estado do Paraná, quando superior à alíquota geral de 18%, diante da adoção da seletividade com base na essencialidade. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 745 não impede a aplicação imediata da tese às ações ajuizadas antes de 05/02/2021._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 155, II e §2º, III; ADCT, art. 34, §9º; LC nº 87/1996, art. 13, §1º, II, “a”; CPC, arts. 98, 99 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024 (Tema 986); STF, RE nº 714.139/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.11.2023 (Tema 745).