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DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). PEDIDO PARA INTERROMPER A COBRANÇA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ICMS QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO, CONSIDERANDO OS CUSTOS DE TODAS AS FASES ANTERIORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. TUST E TUSD QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO QUE ACOMPANHA PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO ATINGE O CONTRIBUINTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPUGNAÇÃO QUANTO À ALÍQUOTA DO ICMS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 745 DO STF AO CASO CONCRETO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 18%. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 05/02/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição).2. Em suma, argumenta a parte a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição. Destaca que inexiste previsão legal de incidência do tributo em comento sobre os serviços indicados. No mais, busca a aplicação do Tema 745 do STF, a fim de reduzir a alíquota cobrada a título de ICMS para 18%, com a restituição dos valores pagos indevidamente. Pelo exposto, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, bem como identificar a legalidade da alíquota cobrada pelo tributo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 986 (REsp 1.692.023/MT), firmou entendimento vinculante no sentido de que as tarifas TUST e TUSD, quando cobradas do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS.5. A modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ restringiu seus efeitos às hipóteses de tutela provisória deferida até 27/03/2017 e ainda vigente, situação que não se aplica ao presente caso.6. A Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, III, admite a adoção da seletividade no ICMS conforme a essencialidade dos bens e serviços, sendo vedado, nessa hipótese, o uso de alíquota superior à geral.7. A Lei Estadual nº 11.580/1996, ao estabelecer alíquota de 29% para energia elétrica e de 18% para operações em geral, evidencia a adoção da seletividade e atrai a aplicação do Tema 745 do STF: “adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.8. A modulação dos efeitos do Tema 745 restringiu a eficácia da decisão a partir do exercício financeiro de 2024, excetuando-se as ações ajuizadas até 05/02/2021, como é o caso dos autos (ajuizamento em 2019).9. Reconhece-se o direito à restituição das diferenças decorrentes da aplicação indevida da alíquota majorada, respeitada a prescrição quinquenal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme Tema Repetitivo nº 986 do STJ. É inconstitucional a alíquota de 29% de ICMS incidente sobre energia elétrica no Estado do Paraná, quando superior à alíquota geral de 18%, diante da adoção da seletividade com base na essencialidade. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 745 não impede a aplicação imediata da tese às ações ajuizadas antes de 05/02/2021._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 155, II e §2º, III; ADCT, art. 34, §9º; LC nº 87/1996, art. 13, §1º, II, “a”; CPC, arts. 98, 99 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024 (Tema 986); STF, RE nº 714.139/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.11.2023 (Tema 745).
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000071-71.2019.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.08.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000071-71.2019.8.16.0080 Recurso Inominado Cível n° 0000071-71.2019.8.16.0080 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão Recorrente(s): Amarildo Viana Pereira Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). PEDIDO PARA INTERROMPER A COBRANÇA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ICMS QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO, CONSIDERANDO OS CUSTOS DE TODAS AS FASES ANTERIORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 986: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. TUST E TUSD QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO QUE ACOMPANHA PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO ATINGE O CONTRIBUINTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPUGNAÇÃO QUANTO À ALÍQUOTA DO ICMS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 745 DO STF AO CASO CONCRETO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 18%. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 05 /02/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição). 2. Em suma, argumenta a parte a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição. Destaca que inexiste previsão legal de incidência do tributo em comento sobre os serviços indicados. No mais, busca a aplicação do Tema 745 do STF, a fim de reduzir a alíquota cobrada a título de ICMS para 18%, com a restituição dos valores pagos indevidamente. Pelo exposto, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, bem como identificar a legalidade da alíquota cobrada pelo tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 986 (REsp 1.692.023/MT), firmou entendimento vinculante no sentido de que as tarifas TUST e TUSD, quando cobradas do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS. 5. A modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ restringiu seus efeitos às hipóteses de tutela provisória deferida até 27/03/2017 e ainda vigente, situação que não se aplica ao presente caso. 6. A Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, III, admite a adoção da seletividade no ICMS conforme a essencialidade dos bens e serviços, sendo vedado, nessa hipótese, o uso de alíquota superior à geral. 7. A Lei Estadual nº 11.580/1996, ao estabelecer alíquota de 29% para energia elétrica e de 18% para operações em geral, evidencia a adoção da seletividade e atrai a aplicação do Tema 745 do STF: “adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. 8. A modulação dos efeitos do Tema 745 restringiu a eficácia da decisão a partir do exercício financeiro de 2024, excetuando-se as ações ajuizadas até 05/02/2021, como é o caso dos autos (ajuizamento em 2019). 9. Reconhece-se o direito à restituição das diferenças decorrentes da aplicação indevida da alíquota majorada, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme Tema Repetitivo nº 986 do STJ. É inconstitucional a alíquota de 29% de ICMS incidente sobre energia elétrica no Estado do Paraná, quando superior à alíquota geral de 18%, diante da adoção da seletividade com base na essencialidade. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 745 não impede a aplicação imediata da tese às ações ajuizadas antes de 05/02/2021. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 155, II e §2º, III; ADCT, art. 34, §9º; LC nº 87/1996, art. 13, §1º, II, “a”; CPC, arts. 98, 99 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024 (Tema 986); STF, RE nº 714.139/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.11.2023 (Tema 745). I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Analisado o caderno processual, verifico que a parte logrou comprovar sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 e arts. 98 e 99 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. A controvérsia gira em torno da possibilidade de incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, bem como da legalidade da alíquota aplicada na cobrança do referido tributo. Pois bem. Nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal de 1988, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. No Estado do Paraná, o ICMS está regulamentado pela Lei nº 11.580/1996. É importante destacar que o uso dos sistemas de transmissão e distribuição é indissociável da operação de fornecimento de energia elétrica, sendo, por isso, incluído no conceito de “demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas” a que se refere o art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Adicionalmente, conforme o §9º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), cabe às distribuidoras de energia elétrica o recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações necessárias à circulação da mercadoria — no caso, a energia elétrica — sendo legítimo o repasse desses encargos ao consumidor final, que é o contribuinte de fato. No tocante à questão central dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 29 /05/2024, o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 (REsp nº 1.692.023/MT), firmando o entendimento de que as tarifas TUST e TUSD, quando lançadas na fatura e suportadas diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS. A tese aprovada foi clara ao afirmar que: “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” (Tema 986/STF). Sobre o tema, transcrevo trecho do REsp. nº 1.692.023/MT do Superior Tribunal de Justiça: “A sutileza que, ao que me parece, não foi adequadamente captada por ocasião dos julgamentos mais diretamente relacionados com o tema nos precedentes mais antigos do STJ reside no fato de que em momento algum se está a defender, pleitear ou mesmo decidir que incide ICMS sobre os serviços direta e exclusivamente relacionados com a transmissão e com a distribuição de energia elétrica (identificação do fato imponível do tributo), mas sim se as tarifas relacionadas com tais prestações de serviço, incluídas na fatura de energia elétrica dos consumidores (livres e cativos), e portanto por eles suportadas, constituem encargo incluído no conceito de “valor da operação”, base de cálculo do ICMS. (…) Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação – encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS – os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda). Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico- financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, §1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, §1º, II, “a”, da LC 87/1996) o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativo.” (STJ - REsp nº 1.692.023/MT, relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05 /2024; Tema Repetitivo nº 986/STJ). (Destaquei). Dessa forma, à luz do entendimento vinculante firmado pelo STJ, é legítima a incidência do ICMS sobre todas as etapas da operação de fornecimento de energia elétrica, inclusive as fases de transmissão e distribuição. Cabe observar, ainda, que o STJ modulou os efeitos da decisão no Tema 986, preservando os efeitos das decisões que, até 27/03/2017, tenham suspendido a cobrança do ICMS sobre as referidas tarifas com base em tutela provisória, desde que tais decisões estivessem vigentes à época do julgamento, nos seguintes termos: "O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp. 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp. 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Processos destacados de ofício pelo relator. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11 /2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 24/STJ". (Destaquei). Note-se, porém, que a situação excetuada pela Corte Superior não se aplica ao caso dos autos, já que não houve concessão de tutela de urgência durante a tramitação do processo. Evidente, pois, que a hipótese de modulação dos efeitos da decisão não se amolda à presente demanda, de modo que não subsiste a pretensão da parte autora de excluir as tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS, conforme entendimento consolidado do STJ. Corrobora o entendimento privilegiado neste voto a jurisprudência desta e. Corte de Justiça em casos análogos, confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTADO DO PARANÁ. ICMS. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO COM BASE DE CÁLCULO QUE CONSIDERA OS ENCARGOS DECORRENTES DO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.692.023/MT. TEMA 986/STJ: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE COM DECISÃO PROFERIDA ATÉ 27/03/2017. MODULAÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000189- 27.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.12.2024). (Destaquei). DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. TUST/TUSD. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a legalidade de inclusão das Tarifas De Uso de Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST/TUSD) na base de cálculo do ICMS por aplicação do Tema Repetitivo nº 986/STJ. Insurge-se o Recorrente afirmando que se trata de matéria constitucional, estando o Tema 968 do STJ em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF na ADC 49. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Definir se a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS. (…). 6. Desse modo, a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme decidido no Tema Repetitivo 986 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002940- 27.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – RECURSO ESPECIAL 1.692.023/MT, SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 986) – MODULAÇÃO DE EFEITOS – INVIABILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – CONSIDERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SE AFERIR A IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO LIMINAR (§3º, DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – DIREITO DO CONTRIBUINTE DE EFETUAR O DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO VALOR CONTROVERSO – IRRELEVÂNCIA – HIPÓTESES DISTINTAS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (INCISOS II E IV, DO ARTIGO 151, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – CORTE SUPERIOR QUE NÃO FEZ DISTINÇÕES AO MODULAR OS EFEITOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003734-91.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.02.2025). Processual Civil e Tributário. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito. Base de cálculo do ICMS. Incidência do tributo sobre as taxas TUST e TUSD. Tutela antecipada de urgência. Ausência de probabilidade do direito invocado. Tema Repetitivo 986, STJ. Liminar indeferida na origem. Modulação dos efeitos que não atinge a parte autora. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (STJ Tema repetitivo 986). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026366-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.02.2025). No que tange à redução da alíquota pleiteada pela parte autora, cumpre destacar que o inciso III do §2º do art. 155 da Constituição Federal autoriza a adoção da seletividade no ICMS, com base na essencialidade das mercadorias e serviços. Uma vez adotada essa técnica legislativa, torna-se vedada a imposição de alíquotas superiores à geral sobre bens considerados essenciais. No caso do Estado do Paraná, a Lei nº 11.580/1996 estabelece alíquota de 29% para a energia elétrica, enquanto fixa o percentual de 18% para as demais operações, evidenciando a adoção do critério da seletividade. Nessa hipótese, impõe-se o respeito aos limites constitucionais decorrentes do princípio da essencialidade. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 745), firmou a tese de que, adotada a seletividade, mostra-se inconstitucional a fixação de alíquota de ICMS sobre energia elétrica em patamar superior ao da alíquota geral. Confira-se: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2 /21).” (RE 714139) Aplicada a tese acima ao caso concreto, deve ser reconhecido que a alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica, então de 29%, não poderia ser superior à alíquota incidente sobre as operações em geral, de 18%. Por este motivo, verificada a inconstitucionalidade do dispositivo, deve o presente caso obedecer à alíquota geral aplicada pelo Estado nas operações envolvendo o ICMS. Em casos recentes, já decidiu este Tribunal: REEXAME DE ACÓRDÃO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29% - TEMA 745 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PREVISTA NO ARTIGO 14, INCISO V, “A”, DA LEI ESTADUAL N.° 11.580/1996 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DE INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO – 05/02 /2021 – IMPETRAÇÃO EM 27/10/2017 – INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA GERAL - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO ALTERADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003505-33.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 07.11.2023). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA ALÍQUOTA GERAL APÓS A IMPETRAÇÃO, SEM EFEITOS PRETÉRITOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDO À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TEMA 745 DO STF (RE Nº 714.139/SC). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. MANDAMUS IMPETRADO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO JULGAMENTO DO TEMA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL ENTRE O PERÍODO QUE COMPREENDE A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E A POSITIVAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N° 745 PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011492-07.2020.8.16.0021 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.10.2023). Outrossim, importa frisar que os efeitos da decisão foram modulados, estipulando-se o início de sua eficácia para o exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data de 05/02/2021: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (STF, RE no 714.139/SC). (Destaquei). No caso dos autos, o ajuizamento da demanda ocorreu em 2019, ou seja, cerca de 02 (dois) anos antes da data limite estabelecida pelo Tribunal Superior. Assim, e considerando que nos encontramos presentemente no exercício financeiro de 2024, entendo que o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado neste julgamento. Consequentemente, declara-se o direito do autor à compensação dos valores recolhidos a maior (diferenças entre as alíquotas de 29% a 18%) até os cinco anos anteriores à propositura da ação. Portanto, mister a reforma parcial da decisão recorrida. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar a sentença de improcedência para reconhecer a legalidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição) e condenar o Estado do Paraná a restituir as diferenças devidas pela cobrança do ICMS em alíquota superior a geral, (diferenças entre as alíquotas de 29% a 18%), ressalvada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do primeiro pagamento a menor (STJ, Súmula 162) pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança (STJ, Tema 905, item 3.1.1, e art. 12, II da Lei 8.177/91) contados da citação da requerida, até a vigência da EC 133/21 (09/12/2021), a partir da qual haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC acumulado mensalmente, verba que incluirá juros e correção monetária, observando-se ainda a Súmula Vinculante 17. Logrando êxito parcial com seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Amarildo Viana Pereira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 22 de agosto de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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