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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002466-05.2022.8.16.0121 Recurso Inominado Cível n° 0002466-05.2022.8.16.0121 RecIno Juizado Especial Cível de Nova Londrina Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Edson Luiz Vieira Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. SANEPAR. MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. DÉBITOS EM ABERTO. CONDICIONAMENTO DA RELIGAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FATURAS. ALEGAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ENUNCIADO 2.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. AFIRMAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA LOCADO À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE SENTIDO. CONTRATOS DE LOCAÇÃO QUE NÃO COMPREENDEM O PERÍODO INTEGRAL DAS FATURAS EM ABERTO. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU DESLIGAMENTO DE ÁGUA INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais em ação de inexigibilidade de débito e indenização, na qual o Juiz singular declarou a inexistência de débito referente a contas de água e condenou a Sanepar ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que o débito era de responsabilidade do locatário do imóvel, enquanto a ré sustentou a exigibilidade do débito e a ausência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Sanepar pode condicionar a religação do fornecimento de água ao pagamento de débitos em aberto e se há direito à indenização por danos morais em razão da negativa de fornecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O débito cobrado pela Sanepar é de responsabilidade do locatário do imóvel, e não do proprietário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. As faturas vencidas após a rescisão do contrato de locação são de responsabilidade do proprietário, pois não foi comprovada a permanência do locatário no imóvel. 5. Não houve interrupção indevida do fornecimento de água, e a negativa da troca de titularidade foi baseada na legislação vigente à época, que condicionava a transferência ao pagamento de débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:A responsabilidade pelo pagamento de tarifas de água deve ser atribuída a quem usufruiu do serviço e não ao proprietário do imóvel, sendo a cobrança de débitos referentes a períodos em que não houve a ocupação do imóvel considerada indevida, salvo comprovação em contrário pela parte interessada. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de pedido indenizatório fundado em episódios de interrupção do fornecimento de água pela rede de abastecimento da Sanepar. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para o fim de: DECLARAR a inexistência de débito no montante de R$6.852,18 (seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) referente às contas de água, uma vez que não fora contraída pelo proprietário do imóvel; CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP e juros de mora de 1% ao mês. Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde o evento danoso..” Sobreveio recurso da Ré no qual firma que não houve falha na prestação de serviço devido ao fato de que não houve interrupção do fornecimento de água, bem como pela exigibilidade do débito por ser considerada obrigação propter rem. Além disso, requer a improcedência do pedido indenizatório. Cinge-se a controvérsia, portanto, na exigibilidade do débito e na existência de dano moral indenizável no caso concreto. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à Recorrente. A Autora afirma que o débito cobrado pela Sanepar é de titularidade do locatário do imóvel, à época das faturas não pagas, e que o imóvel foi desocupado, razão pela qual solicitou o restabelecimento do fornecimento de água, o que foi negado pela Sanepar mediante a condição de pagamento das faturas em aberto. [1] Importante destacar que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade pelo pagamento de tarifa de água se dá em razão de quem usufruiu do serviço (propter personam) e não em razão da propriedade do imóvel (propter rem). Neste sentido, diante da recusa indevida do fornecimento de água, a reparação por danos morais é devida. Acerca do tema, as Turmas Recursais do Paraná sedimentaram entendimento nos seguintes sentidos: Enunciado nº 2.6: “As prestações de serviços referentes à energia elétrica e água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem.” Enunciado nº 2.1: “O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral.” Quanto ao caso concreto, tem-se que o contrato do Autor com os antigos inquilinos (Luciano Souza Araújo e Roseli Francisca Moreira) compreende o período de 01/08/2018 a 30/07/2019 (mov. 1.5 dos autos de origem). Contudo, a partir da prova emprestada dos autos n° 0000098- 57.2021.8.16.0121, não é possível definir a data da saída do imóvel pelos locatários, haja vista a revelia processual naqueles autos. Assim, para evitar insegurança jurídica, determina-se como marco final do contrato de locação, a rescisão declarada no dispositivo da sentença dos autos supracitados, datada de 09/11/2021. Desse modo, as eventuais faturas inadimplidas em data posterior à sentença proferida nos autos n°0000098-57.2021.8.16.0121, são de responsabilidade do Recorrido, considerando que este tomou ciência do exposto pelo Juiz daqueles autos. Os débitos cobrados pela Sanepar referem-se aos meses de 11/2019 a 12/2022 (mov. 1.7), ou seja, após o término do contrato de locação. Nesse diapasão, as faturas vencidas após a prolação da sentença, ocisão em que foi declarada a rescisão contratual, datada de 09/11/2021, são de responsabilidade do Recorrido, ainda que as faturas não estivessem sob sua titularidade. O Autor não juntou aditivo contratual ou algum documento que comprove que o antigo inquilino ainda estava residindo no imóvel no período das cobranças efetuadas após a prolação da sentença e, tampouco informa a data de desocupação do imóvel, sendo presumível, portanto, que a Autora é a responsável pelos débitos em questão. Em relação aos danos morais, além de não ter ocorrido a suspensão no abastecimento, a negativa da troca de titularidade foi com base no art. 2º da Lei n. 20.259/2020 (revogada apenas em 21/06 /2022, pela Lei n. 21.104/2022): Art. 2º Em caso de existência de débitos na unidade consumidora, condiciona a transferência da titularidade da conta de água e de esgoto do consumidor final, para um novo possuidor ou o retorno para o proprietário do imóvel, à formalização do parcelamento e regular adimplemento com a respectiva concessionária de serviço. Sendo assim, a concessionária agiu no exercício regular do direito ao condicionar a troca de titularidade ao pagamento dos débitos. A propósito: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÉBITOS DEIXADOS PELO ANTIGO LOCATÁRIO. CONCESSIONÁRIA QUE SOLICITOU O PAGAMENTO DAS FATURAS DA UNIDADE CONSUMIDORA PARA EFETUAR A TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL N. 20.259/2020, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA LÍCITA. SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002440- 63.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.06.2024). Por todo o exposto, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser parcialmente reformada para o fim de declarar a exigibilidade dos débitos referentes à data posterior da publicação da sentença nos autos n°0000098-57.2021.8.16.0121, quais sejam, as faturas dos meses: 12/2021; 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022; 06/2022; 07/2022; 08/2022; 09/2022; 10/2022; 11/2022 e 12/2022, bem como a improcedência do pedido indenizatório ante a ausência de ato ilícito por parte da Recorrente. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [1] "(...) o débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. A obrigação não é propter rem" (REsp 890572, Rel. Min. Herman Benjamin, Data da Publicação 13/04/2010), de modo que não pode o ora recorrido ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outras pessoas. (...). 8. Agravo regimental não provido”. (AgRg no Ag 1.415.559/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.12.2011). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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