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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002466-05.2022.8.16.0121
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO.  AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. SANEPAR. MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  INSURGÊNCIA DA RÉ. DÉBITOS EM ABERTO. CONDICIONAMENTO DA RELIGAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FATURAS. ALEGAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ENUNCIADO 2.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. AFIRMAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA LOCADO À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE SENTIDO. CONTRATOS DE LOCAÇÃO QUE NÃO COMPREENDEM O PERÍODO INTEGRAL DAS FATURAS EM ABERTO. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU DESLIGAMENTO DE ÁGUA INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais em ação de inexigibilidade de débito e indenização, na qual o Juiz singular declarou a inexistência de débito referente a contas de água e condenou a Sanepar ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que o débito era de responsabilidade do locatário do imóvel, enquanto a ré sustentou a exigibilidade do débito e a ausência de falha na prestação do serviço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a Sanepar pode condicionar a religação do fornecimento de água ao pagamento de débitos em aberto e se há direito à indenização por danos morais em razão da negativa de fornecimento.III. Razões de decidir3. O débito cobrado pela Sanepar é de responsabilidade do locatário do imóvel, e não do proprietário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. As faturas vencidas após a rescisão do contrato de locação são de responsabilidade do proprietário, pois não foi comprovada a permanência do locatário no imóvel.5. Não houve interrupção indevida do fornecimento de água, e a negativa da troca de titularidade foi baseada na legislação vigente à época, que condicionava a transferência ao pagamento de débitos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de tarifas de água deve ser atribuída a quem usufruiu do serviço e não ao proprietário do imóvel, sendo a cobrança de débitos referentes a períodos em que não houve a ocupação do imóvel considerada indevida, salvo comprovação em contrário pela parte interessada.