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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006684-09.2024.8.16.0056 Apelação Criminal n° 0006684-09.2024.8.16.0056 Ap Juizado Especial Criminal de Cambé Apelante(s): EVANDRO ALEX FINI Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NO TERMO CIRCUNSTANCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. OFENSAS E XINGAMENTOS MEDIANTE EXPRESSÕES DE BAIXO CALÃO EM FACE DE POLICIAIS MILITARES NO REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL, NA HIPÓTESE. REINCIDÊNCIA QUE AFASTA A PENA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de apelação criminal (mov. 74.1) interposta por Evandro Alex Fini em face da sentença (mov. 61.1) que o condenou à pena de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, do delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. O apelante sustenta em suas razões a atipicidade da conduta, ausência de conjunto probatório a embasar a condenação e, por fim, alternativamente, pleiteia a aplicação da pena no mínimo legal. Contrarrazões apresentadas (mov. 81.1). A representante do Ministério Público nesta Turma Recursal em parecer inserto no mov. 13.1, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para o fim de se manter inalterada a sentença recorrida. É o relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A materialidade do delito está evidenciada pelo boletim de ocorrência (mov. 8.1), bem assim, pela prova oral produzida em juízo. Sobre as provas colhidas em juízo, é importante destacar o teor da prova oral. Dessa maneira, a testemunha Gabriel da Costa Bacaroglo, policial militar que atendeu à ocorrência, em seu depoimento, afirmou que, diante da abordagem proferiu inúmeros insultos à equipe. Aduziu que: a) foram chamados para atender à ocorrência em contexto de violência doméstica; b) que o apelante estava causando tumulto por estar alcoolizado; c) que insultou os policiais, xingando-os de “filhos da puta” e dizendo que eram folgados e não deveriam estar ali; d) que foi necessário fazer uso da força para conter o apelante (mov. 44.2). No mesmo sentido, o policial Lucas Weigert Vaz, relatou o seguinte: a) foram acionados para atender a um caso em contexto de violência doméstica; b) compareceram ao local e começaram a redigir o boletim de ocorrência; c) o apelante, vendo-os escrevendo, chegou ao portão e começou a proferir impropérios, xingando a equipe de folgados e “filhos da puta”; d) o apelante foi conduzido para a delegacia posteriormente (mov. 44.4). Em seu depoimento, o apelante negou os fatos no seguinte sentido: a) que chegou de uma festa com sua namorada e que tiveram uma discussão; b) que ela chamou um Uber para ir embora; c) que o primo do apelante chegou ao local com a polícia; d) que começou a discutir com seu primo; e) que havia bebido; f) que foi agredido na delegacia com diversos chutes e não se recorda de ter proferido xingamentos. Note-se que as versões das testemunhas se mostraram harmônicas e coerentes, inexistindo qualquer evidência no sentido de que os agentes públicos poderiam criar uma versão falsa dos fatos apenas para prejudicar o réu, correndo o risco de incorrerem em prática criminosa. Em que pese a narrativa do apelante de que haveria insuficiência probatória, o depoimento claro e harmônico dos policiais responsáveis pelo atendimento constitui-se elemento hábil à comprovação dos fatos. O próprio Superior Tribunal de Justiça trilha esse entendimento: “ (...)2. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no REsp nº 1514101/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.05.2017, DJe 24.05.2017)”. O reconhecimento de especial relevância dos depoimentos das autoridades policiais também tem sido adotado por esta corte, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL, NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) nesse passo, não havendo dúvida que o apelante desprezou e faltou com o respeito aos policiais militares – agentes da Administração Pública, que é, inclusive, regida pelo princípio da supremacia do interesse público e outros especiais (que se sobrepõem a interesses particulares) – no exercício de suas funções, configurado está o delito de desacato (que tem como objeto jurídico a tutela da Administração Pública). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005286- 08.2018.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.12.2021) (grifei). Outrossim, quanto ao argumento da não configuração do crime de desacato, não vejo como albergar. Afinal, o preceito primário do art. 331 do Código Penal preconiza que constitui o crime em questão a conduta de “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. Ademais, o depoimento do apelante, além de estar isolado no contexto trazido pelas testemunhas, também é incerto, haja vista que este admitiu estar alcoolizado e não afirmou com certeza se teria proferido insultos ou não. Por esta via, plenamente comprovado o cometimento desse delito pelo apelante, conforme os impropérios dirigidos à autoridade policial registrados no boletim de ocorrência e confirmados pelo depoimento em juízo. Desta feita, configurado o dolo necessário à configuração do delito de desacato, pois não há dúvidas de que o apelante teve o intuito de desprestigiar a função pública do agente, motivo pelo qual, não há reparos a serem feitos neste ponto, restando suficientemente comprovado que incorreu na conduta prevista pelo art. 331 do Código Penal. No que tange à dosimetria da pena, o apelante pleiteou, diante do princípio da eventualidade, sua fixação no mínimo legal. Todavia, assinalo que tal medida não é possível, considerando que o apelante é reincidente em crime doloso, conforme autos 0000064-16.2003.8.16.0056 (homicídio). Dessa maneira, é possível vislumbrar que o Magistrado agiu corretamente afastando do mínimo legal a pena do apelante. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto por, nos termos da fundamentação exposta, mantendo-se a r. sentença recorrida como lançada. Por derradeiro, ante a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios em prol do advogado nomeado, Dra. Fabiana Violin Fabri, OAB/PR 56.674 no valor de R$700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA pelo serviço prestado nesta Apelação, ante sua extensão do trabalho realizado e do tempo exigido para sua elaboração, bem como do grau de zelo dispensado no exercício do mister perante esta Turma Recursal. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EVANDRO ALEX FINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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