Ementa
RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE INTERNET FIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE CONEXÃO. INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SOLUÇÃO DEFINITIVA PERANTE O CALL CENTER DA RÉ. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO NÃO IMPUGNADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.II) CASO EM EXAME01. Recurso inominado interposto por Telefônica do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente a ação movida pelo autor, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da interrupção prolongada dos serviços de internet fixa.III) QUESTÃO EM DISCUSSÃO02. São duas as questões em discussão: (i) a análise da responsabilidade civil da fornecedora de serviços de internet diante da interrupção prolongada e injustificada da conexão, bem como da falha na adequada prestação dos serviços contratados, a fim de verificar a configuração do dever de indenizar por danos morais; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.IV) RAZÕES DE DECIDIR03. Inicialmente, destaca-se que é incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor.04. É evidente a falha na prestação dos serviços por parte da requerida, a qual, além de não fornecer de maneira adequada o serviço contratado pelo consumidor, deixou de adotar medidas céleres e eficazes para a resolução administrativa do problema técnico apresentado, mesmo após a formalização de protocolos junto ao call center da operadora. 05. Cumpre ressaltar que, embora a requerida tenha prestado algum suporte, o problema somente foi efetivamente resolvido com a visita técnica realizada no local em 30/09/2024, revelando a insuficiência das medidas anteriormente adotadas. 07. O relatório apresentado pela recorrente não comprova a prestação contínua e ininterrupta dos serviços, conforme corretamente assinalado pelo juízo de origem. 08. No entanto, no caso concreto, o dano moral não decorre de presunção, devendo sua configuração ser aferida à luz das circunstâncias fáticas do processo.10. Considerando as peculiaridades da situação, é indiscutível que a experiência vivenciada pelo autor extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando efetiva lesão a direito de personalidade. Isso porque a interrupção do serviço de internet contratado para fins residenciais — com uso tanto recreativo quanto profissional — ultrapassa o limiar do desconforto trivial, justificando a indenização por danos morais.08. A modificação dos valores arbitrados pelo Juízo de origem depende da constatação de equívoco na análise dos fundamentos de fato e de direito (error in judicando), o que não se verifica no presente caso.10. Incumbe ao Juiz, ao fixar o quantum, pautar-se na situação econômica das partes, nas peculiaridades do caso concreto, e no caráter compensatório e pedagógico-punitivo da medida, estabelecendo, assim, um valor que não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da parte Autora, mas que também não seja tão irrisório a ponto de servir de estímulo para a reiteração da conduta pela Ré.11. Assim, com base nas premissas supra, a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como reparação por danos morais, realizada pelo Juízo de origem, mostra-se adequada para compensar o autor pelos transtornos sofridos e para desestimular condutas semelhantes por parte da ré.V) DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0048749-29.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.07.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0048749-29.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0048749-29.2024.8.16.0182 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações) Recorrente(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido(s): H. B. Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE INTERNET FIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE CONEXÃO. INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SOLUÇÃO DEFINITIVA PERANTE O CALL CENTER DA RÉ. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO NÃO IMPUGNADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II) CASO EM EXAME 01. Recurso inominado interposto por Telefônica do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente a ação movida pelo autor, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da interrupção prolongada dos serviços de internet fixa. III) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. São duas as questões em discussão: (i) a análise da responsabilidade civil da fornecedora de serviços de internet diante da interrupção prolongada e injustificada da conexão, bem como da falha na adequada prestação dos serviços contratados, a fim de verificar a configuração do dever de indenizar por danos morais; e (ii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. IV) RAZÕES DE DECIDIR 03. Inicialmente, destaca-se que é incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. 04. É evidente a falha na prestação dos serviços por parte da requerida, a qual, além de não fornecer de maneira adequada o serviço contratado pelo consumidor, deixou de adotar medidas céleres e eficazes para a resolução administrativa do problema técnico apresentado, mesmo após a formalização de protocolos junto ao call center da operadora. 05. Cumpre ressaltar que, embora a requerida tenha prestado algum suporte, o problema somente foi efetivamente resolvido com a visita técnica realizada no local em 30/09/2024, revelando a insuficiência das medidas anteriormente adotadas. 07. O relatório apresentado pela recorrente não comprova a prestação contínua e ininterrupta dos serviços, conforme corretamente assinalado pelo juízo de origem. 08. No entanto, no caso concreto, o dano moral não decorre de presunção, devendo sua configuração ser aferida à luz das circunstâncias fáticas do processo. 10. Considerando as peculiaridades da situação, é indiscutível que a experiência vivenciada pelo autor extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando efetiva lesão a direito de personalidade. Isso porque a interrupção do serviço de internet contratado para fins residenciais — com uso tanto recreativo quanto profissional — ultrapassa o limiar do desconforto trivial, justificando a indenização por danos morais. 08. A modificação dos valores arbitrados pelo Juízo de origem depende da constatação de equívoco na análise dos fundamentos de fato e de direito (error in judicando), o que não se verifica no presente caso. 10. Incumbe ao Juiz, ao fixar o quantum, pautar-se na situação econômica das partes, nas peculiaridades do caso concreto, e no caráter compensatório e pedagógico-punitivo da medida, estabelecendo, assim, um valor que não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da parte Autora, mas que também não seja tão irrisório a ponto de servir de estímulo para a reiteração da conduta pela Ré. 11. Assim, com base nas premissas supra, a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como reparação por danos morais, realizada pelo Juízo de origem, mostra-se adequada para compensar o autor pelos transtornos sofridos e para desestimular condutas semelhantes por parte da ré. V) DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Voto O recurso da parte autora deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido o seguinte precedente desta 5ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INTERNET FIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERNET LENTA. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR APROXIMADAMENTE DUAS SEMANAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE. PROVAS ROBUSTAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação proposta pela parte autora visando a declaração de inexigibilidade de débito decorrente da cobrança indevida após o cancelamento do contrato de internet. 1.2. Alegação de falha na prestação dos serviços e interrupção do fornecimento por cerca de 14 dias. 1.3. Pedido de abstenção de cobranças futuras, inexigibilidade de multa contratual e indenização por danos morais. 1.4. Sentença parcialmente procedente, reconhecendo a inexigibilidade do débito, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. 1.5. Interposição de recurso pela parte autora, pleiteando a fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção prolongada e injustificada dos serviços de internet, assim como a falha na prestação dos serviços, especialmente quando utilizados para fins profissionais, enseja a condenação da prestadora ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Comprovada a falha na prestação do serviço de internet, diante da conexão lenta e com interrupção do fornecimento por cerca de 14 dias. 3.2. Ausência de solução eficaz por parte da prestadora, mesmo após diversas tentativas de resolução por parte da autora, que não teve outra opção que não o cancelamento dos serviços. 3.3. A interrupção do serviço afetou diretamente as atividades profissionais da recorrente, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 3.4. Jurisprudência consolidada no sentido de que falhas graves no fornecimento de serviços essenciais, como internet, ensejam a reparação por danos morais. 3.5. Fixação do valor de indenização em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, corrigidos pelo índice IPCA a partir da sessão de julgamento, com juros de mora a contar do evento danoso. 4.2. Tese de julgamento: "A falha na prestação dos serviços, diante de conexão de internet que apresenta lentidão, assim como a interrupção prolongada e injustificada de serviço de internet, especialmente quando comprovada sua utilização para fins profissionais, gera direito à indenização por danos morais." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002504-64.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.04.2025) Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento desprovimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se a sentença proferida na origem por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem corrigidos pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TELEFONICA BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Manuela Tallão Benke, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 25 de julho de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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