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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002454-37.2025.8.16.0104 Agravo Interno Cível n° 0002454-37.2025.8.16.0104 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul Agravante(s): Município de Porto Barreiro/PR Agravado(s): VANDERLLI VAILATI DA LUZ Relatora: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS DECURSO SUPERIOR A DEZ DIAS DA LEITURA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 42, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. ART. 7º DA LEI N. 12.153/09 E ENUNCIADO 13 DO FONAJE DA FAZENDA PÚBLICA. ERRO NA INDICAÇÃO DE PRAZO PELO SISTEMA QUE NÃO AFASTA O PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de agravo interno em que o Município se insurge contra a decisão monocrática sustentando, preliminarmente, a nulidade da citação n processo de origem, bem como, no mérito, que interpôs o recurso de acordo com o prazo disponibilizado pelo sistema e agiu de boa-fé. Arguiu que a manutenção do decidido implicaria em prejuízo ao erário e à população do Município por um erro que não foi dado causa pelo ente. Assim, pugna pela retratação e, caso negativo, pela reforma da decisão e o conhecimento do recurso interposto. Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. De início, tem-se que a preliminar de nulidade da citação não comporta análise. Isso porque ao ser reconhecida a intempestividade do recurso, resta inviabilizado o exame das demais matérias nele suscitadas, inclusive a preliminar de nulidade da citação, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por ausência de superação do juízo de admissibilidade recursal. De igual forma, no mérito, não comporta acolhimento o pleito recursal. A parte recorrente, ora agravante, interpôs recurso inominado após decorrido prazo superior ao previsto no artigo 42, caput, da Lei n. 9.099/95, uma vez que realizou a leitura em 11 de novembro de 2024(mov. 40 41 dos autos de origem) e o recurso apenas foi interposto em 5 de dezembro de 2024. Por sua vez, a Fazenda Pública possuiria até o dia 27 de novembro de 2024para a interposição de eventual recurso para que fosse realizado de forma tempestiva. Assim, vê-se que o recurso foi interposto em desconformidade com a previsão legal, estando, portanto, manifestamente intempestivo. Deve-se destacar que o feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em que são aplicadas as disposições contidas na Lei n. 12.153/09 e, subsidiariamente, as normas da Lei n. 9.099/95, da Lei n. 10.259/01 e do Código de Processo Civil. Por sua vez, é expressamente previsto na Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, a inexistência de qualquer prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O Enunciado 13 do FONAJE da Fazenda Pública reafirma que “a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei n. 12.153/09( XXXIX Encontro – Maceió-AL)” (grifo nosso) Desse modo, não há que se falar no prazo em dobro à Fazenda Pública, por expressa vedação legal na Lei n. 12.153/09, artigo 7º, em que proíbe a fixação de prazo diferenciado para a prática de ato pelas pessoas jurídicas de direito público. Inclusive, trata-se de posicionamento da doutrina sobre o tema, como lecionado por Leonardo Carneiro da Cunha: A prerrogativa de prazos diferenciados para a Fazenda Pública não se aplica no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Federais. Ali os prazos para a Fazenda Pública são singelos, não havendo contagem em dobro. […] De igual modo, não há prazos diferenciados no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 47-48) (grifo nosso) Assim, deve ser aplicado o prazo disposto no artigo 42, caput, da Lei n. 9.099/95 para a interposição do recurso contra a sentença, qual seja, de 10 (dez) dias: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. No caso em tela, portanto, o recurso foi interposto após decorrido prazo superior a 10 (dez) dias úteis a contar da leitura da intimação, o que implica reconhecer a sua intempestividade. Há que se ressaltar que, embora tenha sido expedida intimação pela Secretaria do Juízo de origem com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, não é apto a configurar justa causa para a interposição do recurso de forma extemporânea ao previsto pela legislação aplicável ao caso. Isso porque incumbe à parte o correto atendimento aos prazos processuais previstos e aplicáveis a cada recurso e à respectiva parte. Aliás, esta 6ª Turma Recursal possui precedentes a respeito do tema, inclusive de minha relatoria: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO À FAZENDA PÚBLICA NO JUIZADO ESPECIAL. ART. 7º DA LEI N. 12.153/2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006619-52.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.08.2025) (grifo nosso) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE DEZ DIAS DE CIÊNCIA DA SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/1995. INAPLICABILIDADE DE PRAZO EM DOBRO (ART. 7º, LEI 12.153/2009). RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000592-59.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.07.2025) (grifo nosso) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/1995. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001119-17.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.07.2025) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS DECORRIDOS CINCO DIAS DA LEITURA DA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO À FAZENDA PÚBLICA NO JUIZADO ESPECIAL. ART. 7º DA LEI 12.153/2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001697- 82.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 25.11.2024) (griso nosso) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DEZ DIAS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/1995. INAPLICABILIDADE DE PRAZO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI 12.155/2009. ERRO NA INDICAÇÃO DE PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI QUE NÃO AFASTA O PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002737-63.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.12.2023) (grifo nosso) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PINHÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO. CABIMENTO DO RECURSO. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO LANÇADO EM DOBRO NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROTOCOLO DO RECURSO NO ANTEPENÚLTIMO DIA DO PRAZO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO RECURSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO EM LEI. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000844-85.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.11.2023) (grifo nosso) O mesmo entendimento é adotado pela 4ª Turma Recursal, a saber: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO ANTE A INTEMPESTIVIDADE- ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI QUE NÃO AFASTA PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ESTABELECIDO EM LEI– INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO– TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002272- 72.2024.8.16.9000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.06.2024) (grifo nosso) Desse modo, tendo sido o recurso interposto após decorridos 10 (dez) dias da ciência da sentença pelo Município, trata-se de recurso intempestivo, não devendo ser acolhido o pleito recursal. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇOdo agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. No mais, não há que se falar no pagamento das custas processuais, considerando o disposto no artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Porto Barreiro/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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