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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011297-38.2024.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0011297-38.2024.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): 25.083.861 WALTERSON GOMES SANTOS DA SILVA Recorrido(s): GIOVANE SURECK DE ALVARENGA e ESTEFANI PIRES CORREIA Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA INDISPENSÁVEL EM SEDE RECURSAL. VÍCIO DE REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXTRÍNSECO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em face de sentença proferida nos autos de origem, sem a devida representação por advogado. Intimada para constituir novo procurador, quedou-se inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR Em atenção ao acostado em mov.39.1, denota-se que o respectivo mandado de intimação foi enviado ao endereço declinado pela parte nos autos, entretanto, tal diligência restou infrutífera. Cabe esclarecer que incumbe à parte interessada a atualização de seus dados junto à Secretaria, ao não fazê-lo, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, presume-se válida a intimação da parte recorrente. Nos recursos dos Juizados Especiais, a regularização processual se trata de pressuposto de admissibilidade a ser analisado pela Turma Recursal. No caso dos autos, considerando-se que a referida parte não possui procurador constituído, resta caracterizado vício de regularidade formal, atinente à representação processual, consubstanciando pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco. A capacidade postulatória, nos termos do art. 41, §2º, da Lei nº 9.099 /95, constitui requisito indispensável à prática de atos processuais em grau recursal, não podendo a parte, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, atuar sem a devida assistência técnica. Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade, por ausência de regularidade formal. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de 25.083.861 WALTERSON GOMES SANTOS DA SILVA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 23 de junho de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza relatora VII
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