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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000390-38.2024.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. CARGO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE RECONHECIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO À REVISÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR NÃO CONFIGURAR CARÁTER PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE LAUDO PERICIAL (MOV. 109.1).  EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95).  RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO PERIGOSA. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE LABOR ALÉM DA JORNADA REGULAR. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001127-53.2020.8.16.0162 - Sertanópolis -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT -  J. 17.06.2025). 1. O adicional de periculosidade incide quando comprovado, por meio de laudo técnico, o contato com agentes perigosos listados na NR 16 da Portaria nº 3.214/78, dispensando a demonstração de exposição permanente, desde que a atividade tenha caráter habitual e guarde relação com o cargo. 2. No caso concreto, a parte autora, motorista de caminhão, demonstra em laudo que mantém contato com líquidos inflamáveis, como combustível, conforme demonstrado no laudo (mov. 109.1) e nas fotos do ambiente de trabalho colacionadas aos autos (mov. 109.1, fls. 14 e 15). Nesse sentido, não há que se falar em reforma, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Aliás, extrai-se, em suma, da sentença: “(...) No que concerne ao pedido de percepção de adicional de periculosidade, o laudo de mov. 109.1 deixa claro que as atividades desempenhadas pela parte autora se enquadram em tal categoria. Transcrevo, a propósito, os seguintes trechos de referido laudo: Conforme avaliação do local de trabalho e análise das atividades do Requerente, constatou-se há presença de combustível líquido inflamável armazenados em recipientes impróprios, imagens 09 a 12. Conforme averiguado, o Requerente realizava o abastecimento de vasilhames com líquido inflamável, estando exposto a condições de risco acentuado. Mediante tais fatos e considerando a área classificada como de risco conforme item 3, anexo 2, da NR-16, as atividades do Requerente se inserem no item b e j, do número 1, do anexo 2 da NR-16, caracterizando o enquadramento de periculosidade, durante todo o período laboral. Não foi produzida, pela parte requerida, contraprova apta a afastar as conclusões expostas no laudo. Assim, é de rigor a procedência do pedido de percepção de adicional de periculosidade. (...).”3. Por fim, homologo a desistência do pedido recursal da parte autora (mov. 18.1), considerando o disposto nos artigos 998 e 999 do CPC.