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Processo:
0000390-38.2024.8.16.0153
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Santo Antônio da Platina |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. CARGO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE RECONHECIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO À REVISÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR NÃO CONFIGURAR CARÁTER PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE LAUDO PERICIAL (MOV. 109.1). EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95). RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO PERIGOSA. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE LABOR ALÉM DA JORNADA REGULAR. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001127-53.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.06.2025). 1. O adicional de periculosidade incide quando comprovado, por meio de laudo técnico, o contato com agentes perigosos listados na NR 16 da Portaria nº 3.214/78, dispensando a demonstração de exposição permanente, desde que a atividade tenha caráter habitual e guarde relação com o cargo. 2. No caso concreto, a parte autora, motorista de caminhão, demonstra em laudo que mantém contato com líquidos inflamáveis, como combustível, conforme demonstrado no laudo (mov. 109.1) e nas fotos do ambiente de trabalho colacionadas aos autos (mov. 109.1, fls. 14 e 15). Nesse sentido, não há que se falar em reforma, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Aliás, extrai-se, em suma, da sentença: “(...) No que concerne ao pedido de percepção de adicional de periculosidade, o laudo de mov. 109.1 deixa claro que as atividades desempenhadas pela parte autora se enquadram em tal categoria. Transcrevo, a propósito, os seguintes trechos de referido laudo: Conforme avaliação do local de trabalho e análise das atividades do Requerente, constatou-se há presença de combustível líquido inflamável armazenados em recipientes impróprios, imagens 09 a 12. Conforme averiguado, o Requerente realizava o abastecimento de vasilhames com líquido inflamável, estando exposto a condições de risco acentuado. Mediante tais fatos e considerando a área classificada como de risco conforme item 3, anexo 2, da NR-16, as atividades do Requerente se inserem no item b e j, do número 1, do anexo 2 da NR-16, caracterizando o enquadramento de periculosidade, durante todo o período laboral. Não foi produzida, pela parte requerida, contraprova apta a afastar as conclusões expostas no laudo. Assim, é de rigor a procedência do pedido de percepção de adicional de periculosidade. (...).”3. Por fim, homologo a desistência do pedido recursal da parte autora (mov. 18.1), considerando o disposto nos artigos 998 e 999 do CPC.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000390-38.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000390-38.2024.8.16.0153 Recurso Inominado Cível n° 0000390-38.2024.8.16.0153 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): ADRIANO RAIMUNDO DA SILVA e Município de Santo Antonio da Platina/PR Recorrido(s): ADRIANO RAIMUNDO DA SILVA e Município de Santo Antonio da Platina/PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. CARGO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE RECONHECIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO À REVISÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR NÃO CONFIGURAR CARÁTER PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE LAUDO PERICIAL (MOV. 109.1). EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95). RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO PERIGOSA. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE.IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE LABOR ALÉM DA JORNADA REGULAR. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001127-53.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.06.2025). 1. O adicional de periculosidade incide quando comprovado, por meio de laudo técnico, o contato com agentes perigosos listados na NR 16 da Portaria nº 3.214/78, dispensando a demonstração de exposição permanente, desde que a atividade tenha caráter habitual e guarde relação com o cargo. 2. No caso concreto, a parte autora, motorista de caminhão, demonstra em laudo que mantém contato com líquidos inflamáveis, como combustível, conforme demonstrado no laudo (mov. 109.1) e nas fotos do ambiente de trabalho colacionadas aos autos (mov. 109.1, fls. 14 e 15). Nesse sentido, não há que se falar em reforma, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Aliás, extrai-se, em suma, da sentença: “(...) No que concerne ao pedido de percepção de adicional de periculosidade, o laudo de mov. 109.1 deixa claro que as atividades desempenhadas pela parte autora se enquadram em tal categoria. Transcrevo, a propósito, os seguintes trechos de referido laudo: Conforme avaliação do local de trabalho e análise das atividades do Requerente, constatou-se há presença de combustível líquido inflamável armazenados em recipientes impróprios, imagens 09 a 12. Conforme averiguado, o Requerente realizava o abastecimento de vasilhames com líquido inflamável, estando exposto a condições de risco acentuado. Mediante tais fatos e considerando a área classificada como de risco conforme item 3, anexo 2, da NR-16, as atividades do Requerente se inserem no item b e j, do número 1, do anexo 2 da NR-16, caracterizando o enquadramento de periculosidade, durante todo o período laboral. Não foi produzida, pela parte requerida, contraprova apta a afastar as conclusões expostas no laudo. Assim, é de rigor a procedência do pedido de percepção de adicional de periculosidade. (...).” 3. Por fim, homologo a desistência do pedido recursal da parte autora (mov. 18.1), considerando o disposto nos artigos 998 e 999 do CPC. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte recorrente, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando êxito em seu recurso, a recorrente-ré deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação art. 55 da Lei n. 9099/95). Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Diante do pedido de desistência do Recurso Inominado (mov. 18.1), honorários advocatícios e custas processuais são dispensadas para a parte a recorrente-autora. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADRIANO RAIMUNDO DA SILVA, julgar pelo (a) Extinção - Desistência, em relação ao recurso de Município de Santo Antonio da Platina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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