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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028553-42.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (QPSS). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163/STF. NATUREZA TRANSITÓRIA DA GAS. PREVISÃO LEGAL SOBRE A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GAS ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 45/2019. INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GAS A PARTIR DE 04/12/2019. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos que versam sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) recebida por servidor público estadual do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPSS), que alega que a referida gratificação possui natureza transitória e não deve ser incluída na base de cálculo da contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a contribuição previdenciária deve incidir sobre a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) dos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde (QPSS) até a vigência da Emenda Constitucional n. 45/2019 e da Lei Complementar n. 233/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) possui natureza transitória e, portanto, não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a partir da vigência da EC 45/2019.4. Até 04/12/2019, a contribuição previdenciária sobre a GAS era permitida devido à previsão legal expressa na Lei Estadual nº 18.136/2014.5. A decisão do STF no Tema 163 não se aplica indiscriminadamente, pois envolve servidores com direito à aposentadoria com integralidade de proventos.6. A GAS é concedida em razão das condições específicas de trabalho, o que reforça seu caráter transitório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) dos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde (QPSS) é devida até a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, sendo indevida a partir dessa data em razão da natureza transitória da referida gratificação.