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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028553-42.2024.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0028553-42.2024.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): BRUNO ALBERTO FABRIS Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (QPSS). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163/STF. NATUREZA TRANSITÓRIA DA GAS. PREVISÃO LEGAL SOBRE A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GAS ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 45/2019. INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GAS A PARTIR DE 04 /12/2019. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos que versam sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) recebida por servidor público estadual do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPSS), que alega que a referida gratificação possui natureza transitória e não deve ser incluída na base de cálculo da contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a contribuição previdenciária deve incidir sobre a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) dos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde (QPSS) até a vigência da Emenda Constitucional n. 45/2019 e da Lei Complementar n. 233/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) possui natureza transitória e, portanto, não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a partir da vigência da EC 45/2019. 4.Até 04/12/2019, a contribuição previdenciária sobre a GAS era permitida devido à previsão legal expressa na Lei Estadual nº 18.136/2014. 5.A decisão do STF no Tema 163 não se aplica indiscriminadamente, pois envolve servidores com direito à aposentadoria com integralidade de proventos. 6.A GAS é concedida em razão das condições específicas de trabalho, o que reforça seu caráter transitório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:A contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) dos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde (QPSS) é devida até a vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 45 /2019, sendo indevida a partir dessa data em razão da natureza transitória da referida gratificação. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que versam sobre a incidência da Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) na base de cálculo dos proventos de aposentadoria. Sustenta o Recorrente que a GAS é verba permanente e integra a estrutura básica remuneratória, por força de disposição legal. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. Os autores exercem o cargo de Promotores de Saúde, tendo ingressado no serviço público 2010, integrando atualmente o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPSS), instituído pela Lei Estadual nº 18.136/2014. O art. 4º da Lei Estadual nº 18.136/2014 discorre sobre a estrutura remuneratória do cargo de Promotor de Saúde, na qual consta a vantagem intitulada Gratificação por Atividade de Saúde (GAS), a qual se constitui como vantagem de caráter transitório. Confira-se: Art. 4º A estrutura de remuneração da Carreira de Promotor de Saúde é composta por: IV - Gratificação por Atividade de Saúde - GAS, concedida em razão do caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida aos servidores com lotação em Unidades Hospitalares e demais unidades, na forma do Anexo V desta Lei. § 1° Excluem-se dos efeitos do Inciso IV os servidores à disposição de outros órgãos, salvo aqueles cedidos aos municípios, que comprovadamente executem atividades em saúde, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 8.080/90. (...) §3° Será concedida Gratificação pelo Serviço Extraordinário ao servidor escalado pela Administração a permanecer no trabalho além de seu horário normal, no limite de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da remuneração mensal do servidor, com os seguintes percentuais: (...) IV - a Gratificação de Atividade de Saúde – GAS compõe a base de cálculo da Gratificação pelo Serviço Extraordinário e do Adicional pelo Trabalho Noturno; (...) § 7° Os componentes remuneratórios previstos nesta Lei comporão a base contributiva para os efeitos da inatividade, conforme dispositivos constitucionais. Da análise minuciosa da norma, verifica-se que o legislador estadual, de maneira expressa, autorizou a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de natureza propter laborem, com o claro propósito de reconhecer e compensar os riscos e encargos inerentes ao desempenho de atividades em condições penosas, insalubres, perigosas ou que envolvam risco à vida, exercidas por servidores lotados em Unidades Hospitalares e demais estabelecimentos da rede pública de saúde. Portanto, há previsão legal expressa sobre a inclusão da mencionada vantagem na base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais que integram o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPPS). No que diz respeito à base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores públicos, é importante destacar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contribuição previdenciária não pode incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria. No julgamento do RE 593068/SC-RG, em sede de repercussão geral do Tema 163[1], o Ministro Relator Roberto Barroso aprofundou a discussão salientando que: “tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”. (...) em razão do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 40 e do § 11 do art. 201, todos da CF/88, pode-se afirmar que a Constituição de 1988 já proibia a incidência daquele tributo não apenas sobre as mencionadas verbas, mas também sobre as demais que igualmente não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.” O julgamento deu origem à seguinte tese: Tema 163/STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Importante ressaltar, porém, que o entendimento acima não se aplica de forma indiscriminada aos casos posteriores à EC 41/2003, na qual houve alteração expressa na forma de cálculo das aposentadorias no regime geral e, por consequência, nos regimes próprios, afastando-se a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais e passando a adotar a média aritmética simples das maiores remunerações da vida contributiva. Embora a Constituição Federal, em seu art. 39, § 9º, proíba a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo, tal vedação não se confunde com a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria pela média aritmética, aplicável ao caso. Nesse regime, não há incorporação de verbas, mas sim apuração com base na média das remunerações, observando-se os limites estabelecidos pelo art. 40, § 2º, da CF, para servidores não vinculados à previdência complementar. No âmbito dos servidores estaduais, de forma geral, o art. 54, § 4º, da Lei Estadual nº 12.398/1998 dispunha que os proventos de aposentadoria poderiam ser calculados com base na remuneração sobre a qual incidira contribuição previdenciária, o que incluía, portanto, parcelas de natureza transitória. Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal retirou do texto constitucional as normas sobre aposentadoria aplicáveis aos servidores estaduais e municipais, atribuindo aos entes federativos a responsabilidade de regulamentar a matéria. Assim, passou-se a exigir a edição de lei complementar para disciplinar os requisitos para a concessão da aposentadoria e de lei ordinária para estabelecer as regras de cálculo dos proventos, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. No Estado do Paraná, tais disposições foram regulamentadas por meio da Lei Complementar nº 233/2021. A Lei Complementar Estadual nº 233/2021, por sua vez, estabeleceu que a remuneração de contribuição será constituída pelo subsídio ou vencimento do cargo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, conforme dispõe o respectivo art. 17: Art. 17. Considera-se remuneração do cargo efetivo, para fins de cálculo de proventos, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento do cargo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: Da mesma forma, a EC 45/2019, que alterou a Constituição do Estado do Paraná após a EC 103/2019 (CF/88), dispôs no art. 4º, § 8º que a incidência da contribuição previdenciária se dará sobre o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. Neste contexto, em resumo, entende-se que no âmbito estadual, a partir da EC 45/2019 à Constituição do Estado do Paraná, apenas as vantagens pecuniárias de natureza permanente podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, estando expressamente excluídas as parcelas transitórias. Contudo, importante ressaltar o posicionamento da r. Juíza Luciana Fraiz Abrahão no julgamento do Recurso Inominado Cível n° 0044888-10.2022.8.16.0019 (datado de 07/02/2025)[2], proferido por esta Turma Recursal, no que diz respeito ao limite temporal para interpretação da matéria. Segundo a E. Relatora, até a vigência da EC 45/2019, no âmbito estadual, e exclusivamente para os servidores estaduais que ingressaram após a EC nº 41/2003 e não foram alcançados pelas regras de transição da EC nº 47/2005 — cujos proventos devem ser calculados com base na média aritmética simples, devem ser observadas as seguintes premissas: (a) não está abarcado pelo Tema 163/Supremo Tribunal Federal, posto que não será beneficiado com a forma de cálculo da integralidade em seus proventos; (b) até 04/12/2019, em que ocorreu a vigência da ECPR n. 45/2019, a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias /permanentes seria possível caso houvesse previsão na lei do ente subnacional; (c) após a ECPR n. 45/2019 e LCE n. 233/2021, somente as vantagens pecuniárias permanentes podem sofrer o desconto contributivo previdenciário; (d) no caso do servidor do QPSS, e até 04/12/2019, independente da natureza da GAS, havia previsão legal para que fosse utilizada como base de cálculo para os descontos previdenciários, a teor do artigo 4º, caput, incisos I a IV, e seu § 7º, da Lei Estadual n. 18.136, de 2014; (e) após a ECPR n. 45/2019 e LCE n. 233/2021, é preciso aferir se as vantagens do artigo 4º, caput, incisos I a IV, da Lei Estadual n. 18.136/2014 são permanentes, diminuindo o âmbito de incidência do § 7º do artigo 4º da Lei Estadual n. 18.136, de 2014; (f) se a GAS tiver natureza transitória, não será possível de servir como base para a contribuição previdenciária do servidor estadual do QPSS, pois em conflito com o artigo 17 da LCE n. 233/2021 e com a EC n. 45/2019. Significa dizer, portanto, que até a entrada em vigor da EC nº 45/2019 e do art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 233/2021, a contribuição previdenciária sobre a GAS era juridicamente possível, independentemente de sua natureza, diante de previsão legal expressa. Para o período posterior, no entanto, impõe-se desnecessária a análise da natureza jurídica da referida gratificação, considerando o disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 18.136/2014. Todavia, em interpretação teleológica, oportunamente destaca-se que embora a Lei nº 18.136/2014 não faça menção sobre a natureza permanente ou temporária da GAS, é possível extrair da leitura do texto legal que ela é concedida ao servidor em razão do local de trabalho, conforme menciona o inciso IV, do art. 4º da Lei Estadual nº 18.136/2014. Portanto, caso o servidor esteja exercendo suas funções fora dessas condições, não receberá a GAS, de modo que se permite concluir que a vantagem possui caráter transitório e individual. Em resumo, a GAS possui natureza transitória mas, até a EC 45/2019 era possibilitado que tal verba fosse integrante da base de cálculo para contribuição previdenciária, devido à dispensa de análise quanto a natureza da vantagem, com base na lei expressa e especial nesse sentido (art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 18.136/2014), o que permite a contribuição previdenciária a vantagem. No entanto, a partir da vigência da sobredita emenda constitucional estadual, a vantagem de caráter transitório não deve compor a base contributiva do servidor. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) DO QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE (QPSS). POSSIBILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N. 45/2019 E LCE N. 233/2021. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1. A parte autora ajuizou ação declaratória visando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS), paga a servidor integrante do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde (QPSS), sob alegação de que a referida gratificação possui natureza transitória.2. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a GAS, com determinação de restituição dos valores pagos a tal título.3. O Estado do Paraná interpôs recurso inominado, sustentando a legalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a GAS, conforme a Lei Estadual n. 18.136/2014.4. Observa-se a necessidade de enfrentamento de dois pontos no presente recurso: (i) saber se a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) integra a base de cálculo para a contribuição previdenciária estadual até a vigência da Emenda n. 45/2019 à Constituição do Estado do Paraná; e (ii) verificar se a natureza transitória ou permanente da GAS influencia na possibilidade de tributação previdenciária após a vigência da EC n. 45/2019.5. A Lei Estadual n. 18.136/2014, ao instituir a carreira de Promotor de Saúde, estabeleceu a GAS como componente remuneratório com previsão de incidência de contribuição previdenciária, conforme o artigo 4º, § 7º.6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163, firmou entendimento de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas de natureza transitória não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Contudo, extrai-se que a aplicação desse entendimento envolveu contexto aos servidores com direito à aposentadoria pela integralidade (última remuneração do cargo efetivo).7. No caso da parte autora, cujo ingresso no serviço público ocorreu após a EC n. 41/2003, a forma de cálculo dos proventos ocorre pela média aritmética das maiores remunerações contributivas, de modo que apenas as verbas permanentes podem integrar a base contributiva a partir da EC n. 45/2019 e da LCE n. 233/2021.8. A natureza transitória da GAS é confirmada pelo caráter propter laborem da gratificação, destinada exclusivamente aos servidores lotados em unidades hospitalares ou correlatas, com atividade penosa, perigosa ou com risco à vida.9. O Tribunal de Justiça do Paraná possui precedente relevante sobre a natureza transitória das gratificações concedidas em razão das condições específicas de trabalho, afastando sua incorporação para fins previdenciários.10. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a GAS a partir de 04/12/2019, conforme EC n. 45/2019, no caso do servidor optante das regras de transição, e da LCE n. 233/2021, ao servidor optante das regras permanentes. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044888-10.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025) Diante dos argumentos alhures, no caso concreto, considerando que o autor integra o Quadro Próprio dos Servidores da Saúde desde sua investidura no serviço público, é devida a incidência da GAS na contribuição previdenciária em todo o período questionado, porquanto se trata de verba de caráter permanente, expressamente incluída na base contributiva pelo art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 18.136/2014. Por todo o exposto, deve ser parcialmente reformada a r. sentença, nos termos da fundamentação. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. [1](RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) [2](TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044888-10.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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