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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001850-89.2021.8.16.0048 Recurso Inominado Cível n° 0001850-89.2021.8.16.0048 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand Recorrente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR e GELSON GUERRA PAULINO Recorrido(s): Município de Assis Chateaubriand/PR e GELSON GUERRA PAULINO Relator: Aldemar Sternadt RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. VIGIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCEDIDAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LTCATS QUE COMPROVAM AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. NEGATIVA DE PERÍCIA JUDICIAL NA ORIGEM. MOTIVADA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DE PROVA TÉCNICA ATUAL ATESTAR PERICULOSIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. PUIL 413/RS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. NÃO DEVIDO O ADICIONAL. RECURSO DO RÉU. TESE DE REGULARIDADE DA JORNADA. ESCALA 12X36. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL (DECORRENTE DA JORNADA ESPECIAL) PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTE DO TJPR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condição especial de trabalho (insalubridade e/ou periculosidade) deve ser atestada mediante prova técnica, gerando efeitos a partir da elaboração da perícia (PUIL 413/RS-STJ; jurisprudência desta Turma Recursal). 2. No caso, os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho (LTCAT) para o cargo do autor apontam a inexistência da alegada periculosidade. Como está afastado do trabalho —aposentado por invalidez —, não há que se falar em realização de prova pericial, pois laudo atual não se prestaria à constatação de insalubridade em épocas passadas. Portanto, adequado o indeferimento da prova na origem e apreciação da prova técnica já existente. 3. O labor em jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, denominada como de turnos ininterruptos de revezamento e compensação, é constitucional (ADI 4842/DF-STF). Sendo estipulada sua realização, é válida, vigendo os contornos inerentes a essa jornada especial, bem como normas específicas do ente, quando existentes. 4. A jornada especial de 12x36 pressupõe turnos de 12 horas, razão pela qual não se configura hora extra pelo simples fato de ultrapassar a 8ª hora diária, já que essa é a carga contratual válida. Assim, ausente prova específica de labor extraordinário não quitado, este não se presume (precedente do TJPR relativo ao Município de Assis Chateaubriand). 5. No caso concreto, não houve comprovação de trabalho extraordinário sem pagamento (art. 373, I, do CPC). Não é possível presumir ou inferir a ocorrência do alegado sem prova robusta, sobretudo porque a documentação juntada demonstra a quitação das horas extras efetivamente realizadas. 6. A testemunha ouvida, colega do autor, confirmou que a jornada era registrada no cartão-ponto, incluindo eventuais horas extras, o que reforça a inexistência de labor extraordinário não remunerado. 7. As horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada semanal de 40 horas — consequência do regime 12x36 — foram devidamente pagas, conforme ficha financeira acostada aos autos. 8. Diante da ausência de prova de qualquer hora extraordinária realizada e não paga, não há fundamento para condenação nesse aspecto. 9. Sentença reformada, a fim apenas de afastar a condenação em horas extras. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e provido. Cuida-se de reclamatória trabalhista em que o autor, no cargo de vigia, requer adicional de periculosidade, horas extras, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, divisor 200 para cálculo de hora extra, indenização de descanso semanal remunerado, com reflexos de diferenças remuneratórias em demais verbas, como décimo terceiro e férias. A sentença (mov. 90.1, homologando projeto de mov. 88.1) foi de parcial procedência, condenando o município a indenizar o autor pelo intervalo intrajornada realizado a menor, bem como horas extras de 100% por todo o período contratual alegado, a ser calculado com base na média do constante dos períodos documentados. O recurso do réu (mov. 93.1) vem: (i) pelo afastamento de horas extras, ante regularidade da jornada e respectivas compensações; (ii) pela adequação dos juros e correção monetária aos parâmetros legais. O recurso do autor (mov. 94.1) pugna pela total procedência da inicial, com retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica de periculosidade. O autor apresentou contrarrazões ao mov. 102.1, pelo não provimento do recurso do município. Sem contrarrazões pelo município (decurso ao seq. 99). É o relatório. Voto. Conheço dos recursos, pois presentes as condições processuais necessárias. Preambularmente, atendendo ao pedido em recurso, concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, ante os holerites trazidos ao seq. 13 dos autos recursais — dentro do parâmetro de até cinco salários mínimos de rendimento mensal, considerado como presunção de hipossuficiência, para esse fim, nesta Turma Recursal. O autor é vigia, admitido em 06/03/2012 (portaria de nomeação ao mov. 1.5), aposentado por invalidez (informação à inicial). Verifico que um dos requerimentos iniciais, e aquele ao qual se dedica o recurso, é o adicional de periculosidade. Os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho (LTCATs) juntados pelo município (mov. 10.5, de 2014, e mov. 45.3, de 2021) afirmam a inexistência de periculosidade. Embora o autor entenda que não refletem as reais condições de seu trabalho e, assim, tenha requerido a produção de prova pericial — pedido este também ao mov. 23.1 e, após decisão de saneamento que denegou sua produção (mov. 26.1), reiterado ao mov. 37.1 —, é certo que os efeitos de laudo pericial não podem retroagir, conforme entendimento reiterado desta Turma Recursal, em seguimento ao julgado no PUIL 413-STJ (por exemplo, o RI 0005662- 76.2023.8.16.0014/Londrina, rel.: Juiz de Direito Substituto Daniel Tempski Ferreira Da Costa, j. 30.11.2025). Na mesma linha, a condição especial de trabalho (insalubridade ou, no caso, periculosidade) se atesta por perícia, não podendo ser suprida por prova testemunhal ou meios indiretos. Uma vez que o autor está afastado do trabalho em razão de aposentadoria por invalidez, não seria possível atestar periculosidade — de épocas passadas — por laudo contemporâneo; dessarte, a negativa de produção da prova pericial se mostrou acertada, havendo julgamento pela inexistência de periculosidade com base na prova técnica competente trazida no momento da instrução processual. No mais, o recurso autoral não é capaz de infirmar o fundamento e disposição da sentença, que, por direito, no demais resta mantida por seus próprios fundamentos. Quanto ao recurso do réu. O julgador a quo compreendeu que houve jornada extraordinária quando, em verdade, ocorre que o autor cumpria jornada de 12x36, sem intervalo intrajornada; uma jornada exaustiva, mas criada para atender a determinadas necessidades de serviço e com certas vantagens ao trabalhador; a mais de tudo, é legalmente prevista, sem qualquer inconstitucionalidade. Assim o art. 57 da LC Mun. nº 08/2006 (regime jurídico único dos servidores municipais): “Art. 57. Os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas, que poderá ser dividida em tantos turnos quanto necessários à execução dos serviços públicos, observados o limite máximo de oito horas diárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2013) [...] § 3º A Administração poderá determinar a realização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por necessidade e conveniência, para a prestação dos serviços públicos, não se aplicando o limite máximo de duração do trabalho de 08 (oito) horas diárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 68 /2021) § 4º O trabalho em turno ininterrupto de revezamento será realizado em jornadas de turno único de trabalho ininterrupto seguido imediatamente de período subsequente de descanso, cumprido inclusive aos sábados, domingos e feriados, considerados como dias normais de trabalho, sem pagamento de adicional de horas extraordinárias pelo labor nestes dias, com o descanso semanal remunerado previsto na escala de trabalho, nas seguintes escalas: (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 68/2021) I - 12hx36h: doze horas de trabalho seguida de trinta e seis horas de descanso; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 68/2021) II - 24hx72h: vinte e quatro horas de trabalho seguida de setenta e duas horas de descanso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 68 /2021) § 5º O adicional de horas extraordinárias somente será devido quando ultrapassada a carga horária mensal do cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 68/2021) § 6º A Administração divulgará mensalmente as escalas dos turnos ininterruptos de revezamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 68/2021) § 7º Ao servidor em regime de turnos ininterruptos de revezamento não se aplica a redução ficta da hora laborada em serviço noturno prevista no §2º do Art. 58 desta Lei Complementar, fazendo jus apenas ao recebimento do adicional noturno. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 68/2021)” Ainda que tenha sido prevista no ente público a partir de 2021, a jornada especial de trabalho em comento (turnos ininterruptos de revezamento) é, há longo tempo, admitida pelos Tribunais, tendo sido, por isso, incorporada na legislação trabalhista celetista em 2017 (art. 59-A da CLT, vista a título de exemplo da incorporação da jornada diferenciada no corpo legal pátrio). Em 2016, o STF consolidou posicionamento que já vinha adotando quanto à constitucionalidade dessa jornada especial (ADI 4842/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 14/09 /2016). No caso concreto, o trabalhador foi admitido para o labor na jornada expressa de 12x36, não havendo, ante a pactuação, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Consoante a testemunha ouvida, Nildo Loose (mov. 47.3), que laborou com o autor e também é hoje aposentado, eventuais horas extras eram sempre marcadas no cartão- ponto. Disse não haver qualquer subterfúgio ou mascaramento da realidade que fosse praticado para ilidir algum direito legal. Verifica-se que, pela superação natural da jornada de 40 horas semanais, decorrente dos turnos de 12x36, o autor já percebia pagamento de horas extras, com fulcro no art. 57, § 5º do regime jurídico municipal (comprovação à ficha financeira ao mov. 1.5, fl. 4, com 16 horas extras — não questionado que foram quitadas — na documentação trazida). Uma vez que as horas extraordinárias, quando não em um dia, são decorrentes do cômputo semanal (pela superação das 40 horas previstas no município), está correta a remuneração de tais horas com acréscimo de 50% em relação à hora normal, consoante a previsão do art. 93 da LC Mun. nº 08/2006. Isto é, não há acréscimo de 100% por trabalho aos domingos e feriados (art. 93, § 1º do regime jurídico municipal), pois não comprovado qualquer labor extraordinário específico em tais dias. A própria documentação de mov. 1.5, com controle de jornada, não demonstra realização de horas extras não quitadas quanto a algum dia ou mesmo semana, sendo que a folha de pagamento demonstra a quitação das realizadas. Assim sendo, em vista de que a jornada estabelecida é constitucional (12x36), e considerando que não houve comprovação de realização de horas extraordinárias realizadas e não pagas, não há que se falar em presunção ou inferência (média) que gere condenação nesta via. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (FUNÇÃO DE VIGIA). AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, RECONHECIMENTO DE DIREITO A COMPUTO DA HORA NOTURNA DE FORMA REDUZIDA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR A INDENIZAÇÃO DE INTERVALOS INTRAJORNADA USUFRUÍDOS A MENOR E A PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM ACRÉSCIMO DE 100% SOBRE O VALOR DA SUA HORA DE TRABALHO NORMAL. APELO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE RÉ. REGIME DE REVEZAMENTO DE 12X36 EXECUTADO DE FORMA EXTRALEGAL QUE NÃO IMPLICA NO AUTOMÁTICO RECONHECIMENTO DE QUE O AUTOR POSSUI DIREITO A PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE LABOR ALÉM DA 40ª HORA SEMANAL INSTITUÍDA PARA SEU CARGO. DIFERENÇA NO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR. ARTIGO 373 DO CPC. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE 60 HORAS MENSAIS QUE NÃO PODE SER DESPREZADA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADEMAIS, INTERVALO INTRAJORNADA CUJO PAGAMENTO É INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000554-32.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 18.03.2024; destaquei.) Ante o exposto, voto por CONHECER e DESPROVER o recurso do autor, e por CONHECER e PROVER o recurso do município, reformando-se a sentença apenas para afastar a condenação em horas extras, visto que ausente comprovação de alguma que tenha sido realizada e não paga. Como foi vencido o autor recorrente, há que ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 85, § 3º do Código de Processo Civil; suspensa a exigibilidade ante a concessão de assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Face ao sucesso recursal do ente público municipal, não há condenação ao pagamento de verba sucumbencial. Custas indevidas por este nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Assis Chateaubriand/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de GELSON GUERRA PAULINO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 13 de março de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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