SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001850-89.2021.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. VIGIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCEDIDAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LTCATS QUE COMPROVAM AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. NEGATIVA DE PERÍCIA JUDICIAL NA ORIGEM. MOTIVADA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DE PROVA TÉCNICA ATUAL ATESTAR PERICULOSIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. PUIL 413/RS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. NÃO DEVIDO O ADICIONAL. RECURSO DO RÉU. TESE DE REGULARIDADE DA JORNADA. ESCALA 12X36. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL (DECORRENTE DA JORNADA ESPECIAL) PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO PAGAS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTE DO TJPR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.1. A condição especial de trabalho (insalubridade e/ou periculosidade) deve ser atestada mediante prova técnica, gerando efeitos a partir da elaboração da perícia (PUIL 413/RS-STJ; jurisprudência desta Turma Recursal).2. No caso, os laudos técnicos das condições ambientais de trabalho (LTCAT) para o cargo do autor apontam a inexistência da alegada periculosidade. Como está afastado do trabalho —aposentado por invalidez —, não há que se falar em realização de prova pericial, pois laudo atual não se prestaria à constatação de insalubridade em épocas passadas. Portanto, adequado o indeferimento da prova na origem e apreciação da prova técnica já existente.3. O labor em jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, denominada como de turnos ininterruptos de revezamento e compensação, é constitucional (ADI 4842/DF-STF). Sendo estipulada sua realização, é válida, vigendo os contornos inerentes a essa jornada especial, bem como normas específicas do ente, quando existentes.4. A jornada especial de 12x36 pressupõe turnos de 12 horas, razão pela qual não se configura hora extra pelo simples fato de ultrapassar a 8ª hora diária, já que essa é a carga contratual válida. Assim, ausente prova específica de labor extraordinário não quitado, este não se presume (precedente do TJPR relativo ao Município de Assis Chateaubriand).5. No caso concreto, não houve comprovação de trabalho extraordinário sem pagamento (art. 373, I, do CPC). Não é possível presumir ou inferir a ocorrência do alegado sem prova robusta, sobretudo porque a documentação juntada demonstra a quitação das horas extras efetivamente realizadas.6. A testemunha ouvida, colega do autor, confirmou que a jornada era registrada no cartão-ponto, incluindo eventuais horas extras, o que reforça a inexistência de labor extraordinário não remunerado.7. As horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada semanal de 40 horas — consequência do regime 12x36 — foram devidamente pagas, conforme ficha financeira acostada aos autos.8. Diante da ausência de prova de qualquer hora extraordinária realizada e não paga, não há fundamento para condenação nesse aspecto.9. Sentença reformada, a fim apenas de afastar a condenação em horas extras. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e provido.