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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000291-69.2019.8.16.0080 Recurso Inominado Cível n° 0000291-69.2019.8.16.0080 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Engenheiro Beltrão Recorrente(s): MARIA MARTINS OLIVEIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA SUPERIOR A 18%. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. TEMA 745 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de improcedência da ação de repetição de indébito tributário, na qual se pleiteava a alteração da alíquota do ICMS sobre o consumo de energia elétrica de 29% para 18%, além da restituição dos valores pagos indevidamente. A sentença recorrida fundamentou-se na constitucionalidade da alíquota aplicada pelo Estado do Paraná, sem considerar o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre a seletividade do ICMS em relação a bens e serviços essenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a alíquota do ICMS aplicada sobre o consumo de energia elétrica pode ser superior à alíquota geral de 18%, considerando a essencialidade do serviço e a aplicação do princípio da seletividade conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 745. III. Razões de decidir 3. A alíquota do ICMS sobre energia elétrica não pode ser superior à alíquota aplicada às operações em geral, considerando a essencialidade do serviço. 4. A decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da alíquota superior foi modulada para produzir efeitos a partir de 2024, mas a ação foi ajuizada antes dessa data, permitindo a aplicação retroativa do entendimento. 5. A Lei Estadual nº 11.580/96 estabelece uma alíquota de 29% para energia elétrica, que deve ser reduzida para 18%, conforme a o Tema 745/STF. 6. Os valores pagos indevidamente devem ser corrigidos monetariamente e os juros de mora devem contar a partir do trânsito em julgado da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:A alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica não pode ser superior àquela aplicada às operações em geral, considerando a essencialidade do serviço e o princípio da seletividade adotado pelo legislador estadual. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de repetição de indébito julgada improcedente pelo juízo singular com relação aos pedidos de alteração da alíquota do ICMS aplicada sobre o consumo de energia elétrica para o percentual de 18% e condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos valores pagos indevidamente. Aduz o Recorrente que a cobrança de alíquota excessiva pelo Recorrido em virtude do consumo de energia elétrica é inconstitucional e excessivamente onerosa, considerando estar no patamar de 29%, mesmo tratando-se de serviço essencial, tendo os pagamentos indevidos sido realizados antes do julgamento do Tema 745 de Repercussão Geral pelo STF. Cinge-se a controversa na aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 745 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. A Lei Estadual nº 11.580/1996 regulamenta a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS em todo o Estado do Paraná, dispondo em seu art. 14 quanto à alíquota aplicável nas operações e prestações de energia elétrica: Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas: [...] VI - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com: a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural; Todavia, o inciso IV do mesmo artigo supracitado determina que a alíquota para serviços, bens e mercadorias em geral é de apenas 18%: IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias . Ainda, o Recorrido alega que a alíquota sobre energia elétrica já havia sido julgada constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná[1], contudo não é possível utilizá-lo como fundamentação tendo em vista ser do ano de 2006, cujo entendimento foi superado pelo julgamento recente do STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 745 que versa sobre a constitucionalidade de alíquota sobre fornecimento de energia elétrica superior à aplicada para operações em geral, tendo sido firmada a seguinte tese: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Assim, foi firmado entendimento no sentido de que a alíquota incidente sobre o fornecimento de energia elétrica não pode ser superior à aplicável nas operações comuns, considerando a essencialidade da prestação do serviço, quando o Estado-membro adotar a princípio da seletividade. O Estado do Paraná adota tal princípio, estando expresso no art. 14 da Lei Estadual nº 11.580/1996, in verbis: Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas: Deste modo, aplica-se ao presente caso a tese firmada em julgamento do Recurso Extraordinário 714139/SC: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). Portanto, resta inequívoca a inconstitucionalidade da aplicação de alíquota sobre energia elétrica superior à aplicável às operações em geral, como configura o caso dos autos. Contudo, a decisão do STF não apresenta efeitos retroativos, tendo sido estes modulados para passar a ser aplicável apenas a partir do exercício financeiro do ano de 2024, com exceção das ações judiciais propostas até a 05/02/2021. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/02/2019, ou seja, antes do julgamento do STF, deve-se aplicar retroativamente o entendimento firmado pela Corte Suprema. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA SELETIVA DO ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO TEMA 745/STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado em face de decisão que julgou improcedente o pedido autoral acerca da exclusão de TUSD/TUST, PIS, COFINS e bandeira tarifária da base de cálculo do ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Insurge-se o Recorrente acerca do valor da alíquota incidente sobre a compra e venda de energia elétrica acima das operações em geral, por aplicação do princípio da seletividade do ICMS, conforme defendido no Tema 745/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo em vista que não houve enfrentamento desta matéria na instância originária, necessário reconhecer, de ofício, a existência de sentença citra petita, porém, por aplicação do art. 1.013, §3º, III do CPC, compreende-se pela aplicação da teoria da causa madura, com a possibilidade de julgamento por esta Turma Recursal.4. Em que pese a tese fixada no Incidente de Inconstitucionalidade nº 174.723-7/01 tenha compreendido que a aplicação do princípio da seletividade seria ato discricionário da Administração, conforme entendimento exarado no Tema 745 /STF, uma vez adotado tal critério pelo legislador, é inconstitucional a eleição de alíquota superior à alíquota das operações em geral.5. No referido tema houve modulação de efeitos que para que produzisse seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas antes do início do julgamento (05 /02/2021), estando o presente feito abarcado por este marco temporal.6. É devida a restituição das diferenças entre a alíquota adotada para as operações em geral e aquelas efetivamente cobradas, devidamente atualizada, respeitada a prescrição das parcelas vencidas e pagas em excesso em data anterior ao quinquênio que antecedeu a ação, nos termos do art. 168, I, do CTN.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002752-36.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.02.2025) Assim, considerando que a Lei Estadual nº 11.580/96 determinava em seu art. 14, inciso V, alínea “a” que alíquota para operações com energia elétrica seria de 29%, tal montante deverá ser reduzido para o importe da alíquota geral. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo FCA, desde a data do pagamento indevido (Súmula n. 162 do STJ), ressalvando-se a necessidade de se observar que, a partir 9.12.2021, incidirá a correção pela taxa SELIC, com acúmulo mensal, conforme artigo 3º da EC 113/2021, destacando-se acerca da existência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas e pagas antes do quinquênio que antecedeu a ação, nos termos do art. 168, I, do CTN. Já os juros de mora deverão contar a partir do trânsito em julgado da presente decisão em consonância com o art. 167, parágrafo único, do CTN e com Súmula 188/STJ, os quais dispõem, respectivamente: Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. SÚMULA N. 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Destaquei) A taxa de juros deverá observar igualmente a Taxa SELIC, sendo vedada sua aplicação dúplice quando considerada a correção monetária. Logo, merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [1]INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DE LEI ESTADUAL E DECRETO QUE DISCIPLINAM A ONERAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA NA ORDEM DE 27%. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO. CRITÉRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFERIR, SOB A ÓTICA DA DISCRICIONARIEDADE. PODER JUDICIÁRIO INCOMPETENTE PARA AFERIR TAL SITUAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA NA ORDEM DE 27% QUE NÃO AFRONTA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, PARA O FIM DE DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 E 15, DO REGULAMENTO DO ICMS NO ESTADO DO PARANÁ, APROVADO PELO DECRETO Nº 5.141 /2001. A Constituição Federal faculta o critério da seletividade do ICMS, entretanto, se adotado deverá ocorrer de acordo com a essencialidade das mercadorias e serviços, e não de acordo com critérios outros. Levando-se em conta a essencialidade do produto ou serviço, a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão. Franquear ao Poder Judiciário a aferição do grau de essencialidade da energia elétrica para a aplicação do princípio da seletividade, ou seja, interferir sobre o critério de fixação da alíquota da energia elétrica atentaria obliquamente contra o princípio da separação dos poderes. Optando o legislador pela adoção do princípio da seletividade em função da essencialidade do tributo no Estado do Paraná, a fixação de alíquota incidente sobre a energia elétrica em 27%, a fim de promover o equilíbrio econômica-social-político governamental, não há falar em violação a Carta Magna, ainda mais quando esta autoriza que se adote tal posição, ou seja, de tratamento desigual entre partes desiguais, sendo, portanto, constitucionais os artigos 14 da Lei Estadual nº 11.580/1996 e 15, do Regulamento do ICMS no Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001. (TJPR - Órgão Especial - IDI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 17.11.2006) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA MARTINS OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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