SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000291-69.2019.8.16.0080
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA SUPERIOR A 18%. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. TEMA 745 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de improcedência da ação de repetição de indébito tributário, na qual se pleiteava a alteração da alíquota do ICMS sobre o consumo de energia elétrica de 29% para 18%, além da restituição dos valores pagos indevidamente. A sentença recorrida fundamentou-se na constitucionalidade da alíquota aplicada pelo Estado do Paraná, sem considerar o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre a seletividade do ICMS em relação a bens e serviços essenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a alíquota do ICMS aplicada sobre o consumo de energia elétrica pode ser superior à alíquota geral de 18%, considerando a essencialidade do serviço e a aplicação do princípio da seletividade conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 745.III. Razões de decidir3. A alíquota do ICMS sobre energia elétrica não pode ser superior à alíquota aplicada às operações em geral, considerando a essencialidade do serviço.4. A decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da alíquota superior foi modulada para produzir efeitos a partir de 2024, mas a ação foi ajuizada antes dessa data, permitindo a aplicação retroativa do entendimento.5. A Lei Estadual nº 11.580/96 estabelece uma alíquota de 29% para energia elétrica, que deve ser reduzida para 18%, conforme a o Tema 745/STF.6. Os valores pagos indevidamente devem ser corrigidos monetariamente e os juros de mora devem contar a partir do trânsito em julgado da decisão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A alíquota do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica não pode ser superior àquela aplicada às operações em geral, considerando a essencialidade do serviço e o princípio da seletividade adotado pelo legislador estadual.