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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003127-17.2025.8.16.9000 Embargos de Declaração Cível n° 0003127-17.2025.8.16.9000 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Iporã Embargante(s): JOÃO RIBEIRO DE SOUZA Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E MOTIVADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto. O Embargante alega que a doutrina reconhece a aplicação subsidiária do art. 5º da Lei nº 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), que expressamente admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que concedam ou neguem medidas de urgência. Traz jurisprudência de outros Tribunais e postula pela concessão de efeito modificativo à decisão, para que seja determinado o conhecimento e regular processamento do agravo interposto, com o deferimento da tutela recursal pleiteada, e a consequente retificação do ofício requisitório de pagamento, a fim de que o crédito seja expressamente qualificado como de natureza alimentar, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal, considerando-se a idade avançada e a grave enfermidade do Exequente. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Voto. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. De início, destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Em que pese os argumentos trazidos pelo autor, já restou esclarecido em sede de Agravo Interno, que os precedentes jurisprudenciais mencionados pela parte referem-se ao cabimento do Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cuja sistemática difere da utilizada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulamentados pela Lei Federal nº 12.153 /2009. Deste modo, não existindo hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento neste momento processual, e ausente hipótese de cabimento dos presentes Embargos de Declaração, voto por conhecer e rejeitar o presente recurso. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO RIBEIRO DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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