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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027724-28.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CABO DA POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. FUNÇÃO DE COMANDO EM PELOTÃO DE CHOQUE. FUNÇÃO TÍPICA DE SARGENTO. DESVIO NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE COMANDO PELO AUTOR. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial militar, contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, concluindo não demonstrado o exercício de função de Comandante de Equipe (Sargento) no período de 2020 e 2023, quando ocupava graduação de Cabo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar se comprovado o exercício de funções de comando pelo autor, bem como se esta situação implica em desvio de função do posto de Cabo para o de Sargento.III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO3. O reconhecimento do desvio de função exige prova inequívoca de que o servidor exerceu, de forma efetiva e habitual, atribuições exclusivas de cargo diverso, incumbindo ao interessado o ônus da comprovação.4. No caso, não restou demonstrado que o recorrente desempenhou atribuições típicas de Comandante de Equipe, inexistindo registros formais que confirmem a alegada atuação, conforme Informação nº 65/2024 do 14º Batalhão.5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, não produzida pelo recorrente.6. A ausência de prova do exercício efetivo de funções privativas de Sargento afasta a caracterização do desvio de função, impondo a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O desvio de função pressupõe prova inequívoca de exercício de atribuições privativas de cargo diverso daquele ocupado pelo servidor._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1689938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2017; STJ, RMS 43.451/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 188.624/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 09.05.2013; Súmula 378/STJ; STJ, MS 23.845/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04.11.2019.