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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0027724-28.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n.° 0027724-28.2024.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): ANDRE LUIZ MACHADO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CABO DA POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. FUNÇÃO DE COMANDO EM PELOTÃO DE CHOQUE. FUNÇÃO TÍPICA DE SARGENTO. DESVIO NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE COMANDO PELO AUTOR. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial militar, contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, concluindo não demonstrado o exercício de função de Comandante de Equipe (Sargento) no período de 2020 e 2023, quando ocupava graduação de Cabo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se comprovado o exercício de funções de comando pelo autor, bem como se esta situação implica em desvio de função do posto de Cabo para o de Sargento. III. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 3. O reconhecimento do desvio de função exige prova inequívoca de que o servidor exerceu, de forma efetiva e habitual, atribuições exclusivas de cargo diverso, incumbindo ao interessado o ônus da comprovação. 4. No caso, não restou demonstrado que o recorrente desempenhou atribuições típicas de Comandante de Equipe, inexistindo registros formais que confirmem a alegada atuação, conforme Informação nº 65/2024 do 14º Batalhão. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, não produzida pelo recorrente. 6. A ausência de prova do exercício efetivo de funções privativas de Sargento afasta a caracterização do desvio de função, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desvio de função pressupõe prova inequívoca de exercício de atribuições privativas de cargo diverso daquele ocupado pelo servidor. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1689938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2017; STJ, RMS 43.451/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 188.624 /GO, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 09.05.2013; Súmula 378/STJ; STJ, MS 23.845/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04.11.2019. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 16.1/RI). Impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme narrado em exordial, o autor ingressou no serviço público em 28/06/2002, ocupando atualmente a posição de Cabo, conforme documentação acostada ao mov. 01.6. Nesse sentido, explica que, no ano de 2020, foi transferido para o 2º Grupamento do Pelotão de Choque do 14º Batalhão da Polícia Militar, quando passou a exercer atividades de Comandante de Equipe, função esta destinada aos servidores com a patente de Sargento, posto hierarquicamente superior ao seu. Não obstante, durante todo o período em que atuou em função de Comando, entre 2020 e 2023, a parte continuou a receber soldo no valor destinado aos servidores com a graduação de Cabo, sem a complementação devida. Sendo assim, busca reconhecer o desvio de função ao assumir as atividades de comando, vez que se trata de posição destinada a militares com graduação mais elevada. Julgada improcedente a ação, o servidor interpôs o presente recurso inominado, com o objetivo de reconhecer o desvio e condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças devidas. Pois bem. Inicialmente, importa esclarecer que o desvio de função é identificado quando o agente público “passa a exercer atribuições diversas daquelas que correspondem ao cargo para o qual ele foi nomeado e empossado” (Disponível em: << https://www.tcesc.tc.br/sites /default/files/Orienta%C3%A7%C3%B5es%20sobre%20desvio%20de%20fun%C3%A7%C3% A3o%20de%20servidor.pdf>>). Trata-se, portanto, do exercício de atividades estranhas à descrição do cargo do servidor. A vedação ao desvio de função do funcionário público tem origem no próprio art. 37 da Constituição Federal, em particular seus incisos I e II, transcritos abaixo: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (Grifo nosso). Note-se que, ao dispor sobre o acesso aos cargos e funções públicas, o constituinte estabeleceu pontualmente a necessidade de que o candidato não apenas preencha “os requisitos estabelecidos em lei” para a posição pretendida, como também possua “ aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”. Ou seja, para cada cargo junto à administração pública, é estabelecido um conjunto de exigências, competências técnicas necessárias à realização das atividades. Ademais, o concurso prestado é direcionado pontualmente a estes requisitos e ao nível de formação mínimo esperado dos candidatos. Portanto, o desvio de função do servidor representa violação pontual ao princípio do concurso público, vez que a parte passa a realizar as funções de cargo para o qual não foi aprovado em certame e no qual não possui nomeação. Sobre o tema, esclarece a doutrina: "(...) a administração pública promove o denominado “desvio de função”, vale dizer, o dirigente da unidade administrativa de lotação do servidor impõe a este o exercício de atribuições de outro cargo, diversas daquelas que correspondem ao cargo para o qual ele foi nomeado e empossado. (...) Nessas circunstâncias, em virtude da exigência constitucional de aprovação em concurso público específico para cada cargo, não pode o servidor, depois da Constituição de 1988, ser “reenquadrado” no cargo cujas atribuições está indevidamente sendo obrigado a exercer. (...) constatado o desvio, deve a administração adotar as providências necessárias à imediata cessação dessa anomalia (e responsabilizar quem a ocasionou) (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª Ed. São Paulo: Método, 2010. p. 268 e 269)". (Grifo nosso). A análise do desvio de função exige não apenas uma comparação entre as atividades típicas e privativas a cada um dos cargos de interesse, como também a comprovação de que as funções que não eram de sua alçada foram realizadas pelo servidor público. Neste contexto, reconhecido o desvio de função, os ocupantes do cargo cujas atribuições foram efetivamente exercidas fazem jus à percepção de eventuais diferenças remuneratórias devidas, referentes a todo o período no qual realizaram atividades diversas de sua função oficial. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. 1. A jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. 2. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: ‘Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes’. 3. Recurso Especial não provido. (STJ REsp 1689938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2017)”.(Grifo nosso). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRA TIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS FORMAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (…) 2. A situação funcional do servidor evidencia desvio de função que se prolongou ao longo de mais de vinte anos; o desvio de função configura situação precária que, apesar de permitir a indenização, não outorga o direito ao reenquadramento e, assim, não há falar em decadência para sua revisão. Precedentes: AgRg no AREsp 29.928/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.5.2013; EDcl nos EDcl no RMS 32.930/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.8.2012; AgRg no AREsp 44.344/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7.5.2012; e RMS 27.831/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27.9.2011. 3. Não se verificam as demais máculas formais apontadas contra o processo administrativo em questão e, assim, não há o propalado direito líquido e certo ao enquadramento no cargo de nível superior. Recurso ordinário improvido.” (STJ, RMS 43.451 /PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2a Turma, DJe 18/10/2013)”. (Grifo nosso). "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. O servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 188.624/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05 /2013)”. (Grifo nosso). Este mesmo entendimento foi consolidado, posteriormente, com a edição da Súmula nº 378 do STJ, transcrita abaixo: "Súmula 378: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Evidente, pois, que o servidor público desviado de sua função tem direito aos vencimentos correspondentes às atividades que efetivamente desempenhou, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração. Vale dizer, caso comprovado o desvio de função alegado pelo autor, é dever do Estado do Paraná efetuar a complementação de sua remuneração, observada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento sem causa. No caso dos autos, em particular, cabia ao autor comprovar o efetivo exercício de funções de Comandante de Equipe (atribuição de Sargento) durante sua lotação no Choque da Unidade Militar, situação esta que permitiria analisar a existência de valores devidos por desvio de função, o que não ocorreu. Pelo contrário, embora demonstrada sua lotação no Pelotão de Choque do 14º Batalhão de Polícia Militar em Foz do Iguaçu/PR na graduação de Cabo, não constam dos autos quaisquer documentos que indiquem o exercício de atividades típicas da função de comando pelo reclamante. Corrobora esta análise a Informação n.º 65/2024 do 14º Batalhão do 5º Comando Regional da PMPR, o qual indica expressamente inexistirem registros de que o autor atuou na função de Comandante de Equipe no período analisado, confira-se (mov. 16.2): O mesmo documento explica ainda que não há impedimento para que cabos atuem em função de Comando no 2º Grupamento de Choque, desde que respeitado o limite de vagas para esta graduação. Confira-se (mov. 16.2): Nesta situação, portanto, competia ao autor apresentar provas inequívocas não apenas de sua atuação em função de Comando, como também que a vaga por ele ocupada não era destinada aos militares com posto de Cabo, o que não se verificou no caso concreto. No mais, mister frisar que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário da ação impugnada o ônus de provar que a administração agiu de forma ilegítima. Acerca do tema, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: “a) Presunção de legitimidade – é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção “juris tantum” de legitimidade; (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, São Paulo, Malheiros, 15ed., 2003, pg. 382)”. Sobre o mesmo tema, José dos Santos Carvalho Filho aponta que “essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo, São Paulo, Atlas, 25ed., 2012, pg. 120). Em julgamento recente, a presunção de legitimidade da atuação administrativa foi reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ORDEM DENEGADA. (...) 4. - Ademais, gozam os atos administrativos de presunção de legitimidade e legalidade, atributos que, embora não se mostrem absolutos, não podem ser afastados senão mediante prova robusta a ser apresentada por quem os contesta, de onde não prosperar o esforço do impetrante para colocar em dúvida, sem prova documental convincente, a validade da avaliação de desempenho que conferiu estabilidade aos servidores designados para compor a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar.5. - Ordem denegada. (STJ, MS 23.845/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23 /10/2019, DJe 04/11/2019)”. (Grifo nosso). Da mesma forma, esta Corte de Justiça tem replicado este entendimento quando da decisão de casos análogos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ILIDIDA. VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL. a) Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Administrador o ônus de provar que o fato afirmado pela Autoridade Pública não corresponde à realidade. b) Assim, para que se desconstitua o ato administrativo, exige-se a produção de prova contundente e coerente, que permita a conclusão de que o ato não foi editado de acordo com as normas aplicáveis, ou que enuncia fatos que não correspondem à realidade. c) A quantificação do valor da multa imposta em razão de infração à legislação consumerista deve observar, dentre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a consubstanciar valor que represente punição e desestímulo à prática de novas infrações. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0016562- 59.2007.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 11.12.2018)". (Grifo nosso). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE PARA CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU COM CONDENAÇÃO DO RÉU À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (CESSAR ATIVIDADES DEGRADATIVAS), DE FAZER (DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL, RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E RESTABELECIMENTO DA VEGETAÇÃO NATIVA) E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA DEMANDA. SUPRESSÃO DA MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO QUE É FATO INCONTROVERSO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E CONSEQUENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE GOZAM DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDAS PELO APELANTE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VISTORIAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS. DEVER DE INDENIZAR E DE RECOMPOR A ÁREA, COM A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO LÁ EXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM TAIS ASPECTOS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU EVIDÊNCIAS DE QUE A CONDUTA DO APELANTE CAUSOU COMOÇÃO À COLETIVIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO TAMBÉM NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 5ª C. Cível - 0001081-30.2015.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Doutor Rogério Ribas - J. 13.02.2019)". (Grifo nosso). Neste cenário, e ausente documentação passível de infirmar as informações prestadas pela Administração e reconhecer o exercício de atividades de função de comando pelo autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO do recurso, a fim de manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRE LUIZ MACHADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 07 de novembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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