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Processo:
0038840-45.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPERCUSSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) E QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À RESTITUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FCA) DEVERÁ INCIDIR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de parcial provimento do recurso inominado interposto, no qual se discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. O Embargante alegou omissões quanto à repercussão das contribuições sobre os proventos de aposentadoria, à observância do artigo 97 da Constituição Federal e ao índice de correção monetária aplicável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à repercussão do Mandado de Segurança e ao índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram conhecidos por serem tempestivos e preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC.4. Houve omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária.5. O índice de correção monetária aplicável entre cada pagamento indevido e o trânsito em julgado é o Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, e após o trânsito em julgado, aplica-se a Taxa SELIC.6. Não houve omissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, pois a cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: É reconhecida a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, devendo incidir o Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA até o trânsito em julgado e, após, a Taxa SELIC, vedada a cumulação de índices.