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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPERCUSSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) E QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À RESTITUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FCA) DEVERÁ INCIDIR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de parcial provimento do recurso inominado interposto, no qual se discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. O Embargante alegou omissões quanto à repercussão das contribuições sobre os proventos de aposentadoria, à observância do artigo 97 da Constituição Federal e ao índice de correção monetária aplicável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à repercussão do Mandado de Segurança e ao índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram conhecidos por serem tempestivos e preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC.4. Houve omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária.5. O índice de correção monetária aplicável entre cada pagamento indevido e o trânsito em julgado é o Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, e após o trânsito em julgado, aplica-se a Taxa SELIC.6. Não houve omissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, pois a cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: É reconhecida a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, devendo incidir o Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA até o trânsito em julgado e, após, a Taxa SELIC, vedada a cumulação de índices.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038840-45.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038840-45.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0038840-45.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): RENATO TRINDADE Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPERCUSSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) E QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À RESTITUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (FCA) DEVERÁ INCIDIR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de parcial provimento do recurso inominado interposto, no qual se discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. O Embargante alegou omissões quanto à repercussão das contribuições sobre os proventos de aposentadoria, à observância do artigo 97 da Constituição Federal e ao índice de correção monetária aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à repercussão do Mandado de Segurança e ao índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram conhecidos por serem tempestivos e preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC. 4. Houve omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. 5. O índice de correção monetária aplicável entre cada pagamento indevido e o trânsito em julgado é o Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, e após o trânsito em julgado, aplica-se a Taxa SELIC. 6. Não houve omissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, pois a cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: É reconhecida a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, devendo incidir o Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA até o trânsito em julgado e, após, a Taxa SELIC, vedada a cumulação de índices. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de parcial provimento do recurso inominado interposto pelo ora embargante. O Embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de omissões relevantes, especialmente quanto à repercussão das contribuições previdenciárias já realizadas sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) nos futuros proventos de aposentadoria, seja pela média de remuneração (para servidores que ingressaram após a EC 41/2003) ou pelo valor do cargo efetivo (para os que ingressaram anteriormente). Sustenta, ainda, haver respaldo legal para a inclusão da vantagem na base de cálculo da contribuição, apontando dispositivos das Leis Estaduais nº 12.398/98, 18.163/2014 e da LCE nº 233/2021. Requer também o reconhecimento da omissão quanto à necessidade de observância do artigo 97 da Constituição Federal, que consagra a cláusula de reserva de plenário, bem como quanto aos efeitos do julgamento do Mandado de Segurança nº 0073111-98.2020.8.16.0000. Por fim, aponta omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, requerendo a aplicação do Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA até o trânsito em julgado e, a partir deste, a Taxa SELIC, vedada a cumulação de índices, conforme jurisprudência do STJ e STF. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Passo ao voto. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda corrigir eventuais erros materiais, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. No caso em exame, embora a maioria das alegações do embargante revelem mero inconformismo com a decisão embargada, especialmente quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), verifica-se omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Conforme já reconhecido por esta Turma Recursal em casos análogos, o índice de correção monetária que deve incidir entre cada pagamento indevido e o trânsito em julgado é o Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, nos termos do artigo 37 da Lei Estadual nº 11.580/96. Após o trânsito em julgado aplica-se a Taxa SELIC, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, por já englobar correção monetária e juros de mora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). CÁLCULO DE PROVENTOS. CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que, ao manter parcialmente a sentença de origem, reconheceu o direito à restituição de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS).2. A parte embargante alegou omissão quanto ao efeito nos autos do julgamento do Mandado de Segurança n. 0073111-98.2020.8.16.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, assim como a possível violação ao artigo 97 da Carta Magna. Ao fim, aventou omissão em relação à análise do índice de correção monetária aplicável.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à repercussão do Mandado de Segurança n. 0073111-98.2020.8.16.0000 e do artigo 97 da CF/88, além do índice de correção adotado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração foram conhecidos por serem tempestivos e por preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC.5. A demanda em exame e a aferição do seu mérito analisaram fundamentos diversos daquele utilizado do Mandado de Segurança n. 0073111-98.2020.8.16.0000.6. Preponderância ao caso da autora da regra prescrita na ECPR 45/2019 já referenciada no acórdão embargado, e ausência de violação ao artigo 97 da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. Contudo, constatou-se a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável ao período entre cada pagamento indevido e o trânsito em julgado, devendo incidir o Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, nos termos do artigo 37 da Lei Estadual n. 11.580/96, e, após o trânsito em julgado, a Taxa SELIC, conforme a EC n. 113/2021.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão quanto ao índice de atualização monetária, nos termos da fundamentação. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007250-35.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.07.2025) Assim, reconhece-se a omissão quanto ao indexador aplicável, devendo ser suprida para fins de correta liquidação do julgado. No mais, quanto à alegação de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, reafirma-se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal de que a cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais (RE 468.466 AgR e ARE 868457 RG), não havendo omissão a ser reconhecida nesse ponto. Portanto, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos exclusivamente para suprir a omissão relativa ao índice de atualização monetária, conforme fundamentado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes (voto vencido). 10 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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