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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004969-95.2024.8.16.0034 Recurso Inominado Cível n° 0004969-95.2024.8.16.0034 RecIno Juizado Especial Cível de Piraquara Recorrente(s): Leon Albuquerque Alves Recorrido(s): GTI MOTORS LTDA Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ART. 51, I, DA LEI 9.099/1995. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ACESSO À SALA VIRTUAL. PROBLEMAS TÉCNICOS DEMONSTRADOS POR MENSAGENS DE WHATSAPP. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A AUSÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. A sentença (evento 31.1) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando o reclamante ao pagamento das custas processuais, com esteio do artigo 51, § 2º, da Lei n. 9.099 /1995, porquanto o reclamante deixou de comparecer à audiência de instrução. Em suas razões recursais (evento 61.1), o reclamante sustenta que devido aos problemas técnicos, não conseguiu adentrar na sala. Argumenta que comprovou nos autos que teve tais problemas, consoante a tela de WhatsApp, a qual foi devidamente colacionada no bojo dos embargos de declaração. Além disso, o Decreto Judiciário n° 400/2020, determina que se a parte tiver problemas para adentrar em ambiente virtual, a audiência deve ser redesignada. Assim, pugna pela reforma da sentença com a redesignação de nova audiência de instrução. Da análise detida dos autos, tem-se que a sentença deve ser anulada. Constata-se que o recorrente de fato deixou de comparecer à audiência de instrução agendada para o dia 03/12/2024, às 12h (evento 20), com a intimação pessoal do autor por meio do aplicativo WhatsApp (evento 24.1). Naturalmente, a consequência disto é a extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei n. 9099/1995). Com efeito, referida norma é expressa ao regular a obrigatoriedade da parte autora de comparecer a todas as audiências designadas durante a marcha processual, sob pena de extinção. No entanto, nota-se que antes da prolação da sentença de extinção (evento 31.1), a secretária juntou uma conversa de WhatsApp (evento 30.2), na qual consta as mensagens do autor informando que estava tentando acessar, mas alguém precisava liberar a entrada dele. Veja-se: Não obstante ao entendimento do juízo de origem, o conteúdo das mensagens juntadas no evento 30.2 revela que o recorrente não se manteve inerte ou desidioso, mas, ao contrário, tentou acessar a sala virtual da audiência e não obteve êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, afirmando expressamente que necessitava que alguém liberasse sua entrada. Diante desse contexto, verifica-se que a ausência não pode ser interpretada como abandono do feito, mas como tentativa frustrada de participação, possivelmente ocasionada por falha técnica ou operacional do próprio sistema. Assim, mostra-se precipitada a extinção do processo sem resolução do mérito, sobretudo porque, nos Juizados Especiais, deve-se prestigiar a solução do litígio em sua essência, aplicando-se os princípios da informalidade, celeridade e efetividade. Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença com retorno dos autos à origem, para que seja dada continuidade ao feito, com agendamento de nova data para realização da audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. PARTE AUTORA QUE ENTROU NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSTABILIDADE NA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LINK DA AUDIÊNCIA PELA PLATAFORMA TEAMS. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA PARA ACESSO À REUNIÃO ONLINE. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002303- 73.2023.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 21.10.2024) (grifei) Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Em razão do êxito recursal, não há condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Leon Albuquerque Alves, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Fernando Swain Ganem. 30 de janeiro de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Relatora
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