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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003157-52.2025.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0003157-52.2025.8.16.9000 MS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Impetrante(s): ESTADO DO PARANÁ Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Austregésilo Trevisan MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DA SAÚDE. OFÍCIO AO DIRETOR DA CENTRAL DE MEDICAMENTOS DO PARANÁ – CEMEPAR PARA O FIM DE ADQUIRIR MEDICAMENTO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ATRIBUIÇÃO DA SERVENTIA JUDICIAL DE OPERACIONALIZAR A AQUISIÇÃO. TEMA 1234 FIRMADO PELO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que determinou a expedição de ofício ao Diretor da Regional de Saúde para a compra de medicamento, alegando ilegalidade na atribuição de responsabilidade ao ente federativo para contatar fornecedor privado e negociar preços, em desacordo com a sistemática estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 e pela Recomendação CNJ nº 146/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição ao ente federativo da obrigação de contatar fornecedor privado e negociar preços de medicamento objeto de sequestro judicial, e se a operacionalização da compra deve ser realizada pela serventia judicial, à luz da sistemática firmada pelo STF no Tema 1234 e da Recomendação CNJ nº 146/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operacionalização da compra de medicamento custeado por decisão judicial deve ser realizada pela serventia judicial, conforme o Tema 1234 do STF e a Recomendação CNJ nº 146/2023. 4. É indevida a imposição ao ente federativo de obrigação de negociar diretamente com fornecedor privado os redutores de preço CAP e PMVG, que devem ser aplicados compulsoriamente quando houver uso de recursos públicos. 5. As normas processuais dos Juizados Especiais não afastam a obrigatoriedade de observância das políticas públicas de saúde homologadas pelo STF com força vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Tese de julgamento:A operacionalização da compra de medicamentos custeados por decisão judicial deve ser realizada pela serventia judicial junto ao fornecedor, sendo indevida a imposição ao ente federativo de negociar diretamente com fornecedor privado os redutores de preço, os quais devem ser aplicados compulsoriamente quando houver uso de recursos públicos. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela liminar impetrado em virtude de decisão em que foi determinada a expedição de ofício ao Diretor da Regional de Saúde, para operacionalizar a compra do medicamento. A tutela liminar foi concedida. O Ministério Público opinou pela concessão da ordem impetrada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". p. para a concessão de mandado de segurança faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a existência de um direito líquido e certo e (ii) um ato ilegal ou abusivo por parte do Poder Público. Sustenta o Impetrante a ilegalidade do ato tendo em vista que a Súmula Vinculante do tema 1234 impôs à serventia a obrigação de diligenciar acerca dos valores dos medicamentos, de modo que tal decisão deve ser cassada. Quanto ao mérito, assiste razão ao Impetrante. Da tese fixada no Tema 1234 do STF se extrai que: III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. À luz da tese fixada, é possível observar que perfaz medida inadequada o direcionamento da obrigação ao órgão que esta compelido a financiá-la, sendo cabida a atuação da Serventia Judicial neste momento crucial. Em que pesem as vantagens que o CEMEPAR possui na compra e dispensação de medicamentos, este não pode ter a si a atribuição absoluta e irrestrita no que tange à operacionalização de compra e dispensação, em respeito à tese fixada no Tema 1234. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELA OPERAÇÃO DE COMPRA. APLICABILIDADE DO TEMA 1234 DO STF. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida por juizado especial da Fazenda Pública, que lhe impôs a obrigação de contatar fornecedor privado para aquisição de medicamento, bem como negociar a aplicação dos redutores CAP e PMVG. O impetrante sustenta afronta à sistemática definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 e à Recomendação CNJ nº 146/2023, postulando a reformulação da ordem judicial para que a serventia judicial assuma a operacionalização da compra, com aplicação compulsória dos redutores de preço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição ao ente federativo da obrigação de contatar fornecedor privado e negociar preços de medicamento objeto de sequestro judicial; e (ii) estabelecer se a operacionalização da compra deve ser realizada pela serventia judicial, à luz da sistemática firmada pelo STF no Tema 1234 e da Recomendação CNJ nº 146/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial da Fazenda Pública quando ausente recurso específico e quando a decisão não possuir natureza cautelar ou antecipatória.4. A tese firmada no item 3.2 do Tema 1234 do STF e a Recomendação CNJ nº 146/2023 determinam que a operacionalização da compra de medicamentos, nos casos de sequestro judicial de valores públicos, deve ser realizada diretamente pela serventia judicial, junto ao fabricante ou distribuidor, vedando-se o pagamento à parte ou a pessoas físicas/jurídicas não autorizadas.5. A imposição ao Estado do Paraná para que realize negociação com fornecedores desconsidera o regramento estabelecido pela Suprema Corte e subverte a lógica procedimental do custeio judicial de medicamentos, violando a súmula vinculante n. 60.6. A tese firmada no Tema 1234 não trata apenas de diretrizes processuais, mas decorre de verdadeira política pública construída em autocomposição interfederativa homologada pelo STF, cuja força normativa prevalece sobre princípios processuais dos juizados especiais.7. A cooperação processual e os princípios da simplicidade e celeridade, embora essenciais ao microssistema dos juizados especiais, não autorizam afastar a sistemática constitucional firmada em repercussão geral, de observância obrigatória.8. Cabe ao ente público a instrução do processo quanto ao valor máximo permitido (PMVG) e à identificação do fornecedor, sendo da serventia judicial a atribuição de operacionalizar a aquisição, inclusive por meio de ordens diretas ao fornecedor.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Segurança concedida.Tese de julgamento: “1. A operacionalização da compra de medicamento custeado por decisão judicial, com valores sequestrados, deve ser realizada pela serventia judicial junto ao fornecedor, conforme o Tema 1234 do STF e a Recomendação CNJ nº 146/2023; 2. É indevida a imposição ao ente federativo de obrigação de negociar diretamente com fornecedor privado os redutores de preço CAP e PMVG, os quais devem ser aplicados compulsoriamente quando houver uso de recursos públicos; 3. As normas processuais dos Juizados Especiais não afastam a obrigatoriedade de observância das políticas públicas de saúde homologadas pelo STF com força vinculante”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 103-A e 196; Recomendação CNJ nº 146/2023, arts. 10 e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.05.2024; STF, Súmula Vinculante nº 60. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002158-02.2025.8.16.9000 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.08.2025) Logo, havendo violação de direito líquido e certo ao imputar ao Diretor Regional atribuição compelida à serventia judicial, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja esta última a percursora da operacionalização da compra e dispensação do medicamento, é a medida adequada. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e CONCESSÃO da segurança, nos termos da fundamentação. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016 /09, enunciado 105 da súmula do STJ e enunciado 512 da súmula do STF. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Concessão - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes (voto vencido). 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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