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Processo:
0003157-52.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DA SAÚDE. OFÍCIO AO DIRETOR DA CENTRAL DE MEDICAMENTOS DO PARANÁ – CEMEPAR PARA O FIM DE ADQUIRIR MEDICAMENTO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ATRIBUIÇÃO DA SERVENTIA JUDICIAL DE OPERACIONALIZAR A AQUISIÇÃO. TEMA 1234 FIRMADO PELO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Mandado de Segurança impetrado em face de decisão que determinou a expedição de ofício ao Diretor da Regional de Saúde para a compra de medicamento, alegando ilegalidade na atribuição de responsabilidade ao ente federativo para contatar fornecedor privado e negociar preços, em desacordo com a sistemática estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 e pela Recomendação CNJ nº 146/2023.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a imposição ao ente federativo da obrigação de contatar fornecedor privado e negociar preços de medicamento objeto de sequestro judicial, e se a operacionalização da compra deve ser realizada pela serventia judicial, à luz da sistemática firmada pelo STF no Tema 1234 e da Recomendação CNJ nº 146/2023.III. Razões de decidir3. A operacionalização da compra de medicamento custeado por decisão judicial deve ser realizada pela serventia judicial, conforme o Tema 1234 do STF e a Recomendação CNJ nº 146/2023.4. É indevida a imposição ao ente federativo de obrigação de negociar diretamente com fornecedor privado os redutores de preço CAP e PMVG, que devem ser aplicados compulsoriamente quando houver uso de recursos públicos.5. As normas processuais dos Juizados Especiais não afastam a obrigatoriedade de observância das políticas públicas de saúde homologadas pelo STF com força vinculante.IV. Dispositivo e tese6. Segurança concedida.Tese de julgamento: A operacionalização da compra de medicamentos custeados por decisão judicial deve ser realizada pela serventia judicial junto ao fornecedor, sendo indevida a imposição ao ente federativo de negociar diretamente com fornecedor privado os redutores de preço, os quais devem ser aplicados compulsoriamente quando houver uso de recursos públicos.