Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBAITI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de serviços gerais no Município de Ibaiti/PR, contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O recorrente sustenta exercer atividades insalubres, como limpeza e coleta de entulhos em via pública, requerendo o pagamento do adicional correspondente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o adicional de insalubridade ao servidor público municipal em razão do trabalho desempenhado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento do adicional de insalubridade pressupõe comprovação técnica mediante laudo pericial elaborado no local de trabalho do servidor, atestando a efetiva exposição a agentes insalubres em níveis superiores aos permitidos pela NR 15 do Ministério do Trabalho.4. A ausência de perícia judicial ou de laudo administrativo inviabiliza o reconhecimento da insalubridade, pois o direito é de natureza constitutiva e exige prova técnica específica, não podendo ser presumido.5. A caracterização de atividade insalubre depende das condições individuais e concretas do ambiente de trabalho, e não do cargo ocupado, sendo inviável o pagamento do adicional por equiparação a outros servidores.6. Precedentes desta Turma Recursal firmam que, inexistindo laudo técnico, não há como reconhecer o direito ao adicional de insalubridade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade somente é devido mediante comprovação técnica por laudo pericial específico do local de trabalho. 2. Não é possível a presunção de insalubridade ou o pagamento por equiparação a outros servidores. 3. A ausência de laudo técnico administrativo ou judicial impede o reconhecimento do direto ao adicional.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0009100-85.2021.8.16.0045, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 11.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0003301-33.2021.8.16.0119, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 02.08.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0001949-10.2021.8.16.0129, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 15.12.2023.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002761-07.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002761-07.2023.8.16.0089 Recurso Inominado Cível n° 0002761-07.2023.8.16.0089 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibaiti Recorrente(s): MAURI PROCÓPIO DE CAMARGO Recorrido(s): Município de Ibaiti/PR Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBAITI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de serviços gerais no Município de Ibaiti/PR, contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O recorrente sustenta exercer atividades insalubres, como limpeza e coleta de entulhos em via pública, requerendo o pagamento do adicional correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o adicional de insalubridade ao servidor público municipal em razão do trabalho desempenhado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade pressupõe comprovação técnica mediante laudo pericial elaborado no local de trabalho do servidor, atestando a efetiva exposição a agentes insalubres em níveis superiores aos permitidos pela NR 15 do Ministério do Trabalho. 4. A ausência de perícia judicial ou de laudo administrativo inviabiliza o reconhecimento da insalubridade, pois o direito é de natureza constitutiva e exige prova técnica específica, não podendo ser presumido. 5. A caracterização de atividade insalubre depende das condições individuais e concretas do ambiente de trabalho, e não do cargo ocupado, sendo inviável o pagamento do adicional por equiparação a outros servidores. 6. Precedentes desta Turma Recursal firmam que, inexistindo laudo técnico, não há como reconhecer o direito ao adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:“1. O adicional de insalubridade somente é devido mediante comprovação técnica por laudo pericial específico do local de trabalho. 2. Não é possível a presunção de insalubridade ou o pagamento por equiparação a outros servidores. 3. A ausência de laudo técnico administrativo ou judicial impede o reconhecimento do direto ao adicional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0009100-85.2021.8.16.0045, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 11.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0003301-33.2021.8.16.0119, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 02.08.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0001949-10.2021.8.16.0129, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 15.12.2023. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando os documentos contidos nos autos, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Outrossim, há que se destacar que há precedentes nesta 6ª Turma Recursal, conforme se extrai das ementas dos respectivos julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ASSISTENTE SOCIAL. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE SUBORDINADO AO TEOR DO LAUDO TÉCNICO DO CASO CONCRETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009100-85.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 11.10.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORAÍ. CARGO COMISSIONADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E NÃO PELO CARGO EXERCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES OU EQUIPARAÇÃO PELO CARGO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003301-33.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 02.08.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ – ASSISTENTE SOCIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE CONCEDEU O ADICIONAL POR ISONOMIA –INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL QUE ATESTE A INSALUBRIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A OUTROS PROFISSIONAIS DA CATEGORIA - ACOLHIMENTO – VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 STF – INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E NÃO PELO CARGO EXERCIDO – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À RECORRIDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001949-10.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 15.12.2023) (grifo nosso) Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença proferida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09, permanecendo-se, todavia, sob a causa suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAURI PROCÓPIO DE CAMARGO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de dezembro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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