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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002761-07.2023.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBAITI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE.I. CASO EM EXAME1.  Recurso Inominado interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de serviços gerais no Município de Ibaiti/PR, contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade. O recorrente sustenta exercer atividades insalubres, como limpeza e coleta de entulhos em via pública, requerendo o pagamento do adicional correspondente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  A questão em discussão consiste em saber se é devido o adicional de insalubridade ao servidor público municipal em razão do trabalho desempenhado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  O pagamento do adicional de insalubridade pressupõe comprovação técnica mediante laudo pericial elaborado no local de trabalho do servidor, atestando a efetiva exposição a agentes insalubres em níveis superiores aos permitidos pela NR 15 do Ministério do Trabalho.4.  A ausência de perícia judicial ou de laudo administrativo inviabiliza o reconhecimento da insalubridade, pois o direito é de natureza constitutiva e exige prova técnica específica, não podendo ser presumido.5.  A caracterização de atividade insalubre depende das condições individuais e concretas do ambiente de trabalho, e não do cargo ocupado, sendo inviável o pagamento do adicional por equiparação a outros servidores.6.  Precedentes desta Turma Recursal firmam que, inexistindo laudo técnico, não há como reconhecer o direito ao adicional de insalubridade.IV. DISPOSITIVO E TESE7.  Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade somente é devido mediante comprovação técnica por laudo pericial específico do local de trabalho. 2. Não é possível a presunção de insalubridade ou o pagamento por equiparação a outros servidores. 3. A ausência de laudo técnico administrativo ou judicial impede o reconhecimento do direto ao adicional.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0009100-85.2021.8.16.0045, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 11.10.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0003301-33.2021.8.16.0119, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 02.08.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0001949-10.2021.8.16.0129, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 15.12.2023.