Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002851-31.2021.8.16.0074 Recurso Inominado Cível n° 0002851-31.2021.8.16.0074 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Corbélia Recorrente(s): CLARISELMA OSCARINA DOS SANTOS PALUSKI e Município de Corbélia/PR Recorrido(s): CLARISELMA OSCARINA DOS SANTOS PALUSKI e Município de Corbélia/PR Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. (I) INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS À PARTE AUTORA DEVERÃO SER CUSTEADOS PELO ESTADO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 95, § 3º, II, CPC. (II) INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA ALTERAÇÃO NA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL QUE JÁ REMUNERA O DSR. AFASTAMENTO. REFLEXO SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando os documentos contidos nos autos, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora-recorrente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. A parte autora insurge-se contra a r. sentença afirmando que deve ser concedida a gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. O Município de Corbélia pugna pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a litispendência com relação a base de cálculo do adicional de insalubridade e extinto nesse ponto. No mais, requer a exclusão da condenação nos reflexos do adicional no descanso semanal remunerado. Primeiramente, quanto à insurgência da parte autora, há que ser acolhido o pleito recursal. No caso em tela, houve a determinação de realização de perícia judicial. Por sua vez, o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que nas hipóteses de pagamento da perícia pelo beneficiário de gratuidade da justiça, ela deverá ser paga com recursos alocados do respectivo Estado: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. […] § 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: […] II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, considerando o direito fundamental de acesso à justiça, somado ao previsto no art. 95, § 3º, II, do CPC, impõe-se ao Estado o dever de garantir os meios necessários para a efetiva prestação jurisdicional, o que inclui os honorários periciais quando a parte que litiga demonstra não possuir condições financeiras de suportar o ônus, como no caso em tela. Destaque-se que há precedente em específico sobre o tema na 4ª Turma Recursal, o qual restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PERICIAIS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O ESTADO DO PARANÁ. ART. 95, § 3º, II, DO CPC. 1. O direito fundamental de acesso à justiça impõe ao Estado o dever de garantir os meios necessários à efetiva prestação jurisdicional, incluindo o custeio de despesas processuais, como os honorários periciais, quando a parte que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça demonstra não possuir condições financeiras para suportá-los sem comprometer a própria subsistência. 2. A obrigação de arcar com os honorários periciais recai sobre o Estado do Paraná quando a Parte Autora, no caso, servidora pública do Município de Corbélia, litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, conforme prevê o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, ainda que a demanda envolva ente municipal diverso. 3. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal: 0000755- 96.2022.8.16.0045, 0067619-49.2021.8.16.0014, 0022467-61.2020.8.16.0030. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002867-82.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 28.06.2025) (grifo nosso) Assim, comporta acolhimento o pleito recursal da parte autora, para o fim de reconhecer a gratuidade da justiça e, no tocante à parte dos honorários periciais que deveriam ser custeados pela parte autora, deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. No tocante ao recurso interposto pelo Município de Corbélia, em específico, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade reconhecido na sentença, há que se reconhecer a ocorrência de sentença extra petita. Isso porque a parte autora sinalizou na inicial de que a base de cálculo do adicional de insalubridade era discutida nos autos n. 0000611-69.2021.8.16.0074, limitando-se a presente ação à majoração do grau do adicional de insalubridade. Assim, considerando que a sentença extrapolou os limites propostos pela parte autora em sua inicial, estabelecendo no dispositivo base de cálculo diversa da requerida, deve ser recortada apenas neste ponto, sem prejuízo do reconhecimento do grau de insalubridade como decidido pelo Juízo de origem – visto que não é objeto de recurso. No mais, com relação aos reflexos do adicional de insalubridade sobre descanso semanal remunerado, férias, terço constitucional e 13º salário, comporta parcial acolhimento o pleito recursal. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Corbélia assim dispõe quanto ao pagamento das férias, do adicional e da gratificação natalina: Art. 117. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. […] § 4º. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. Art. 122. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Art. 80. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, na conformidade do disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Art. 71. A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente de remuneração a que fizer jus. § 1º. A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. Assim, vê-se que para o pagamento das férias será considerado o vencimento e todas as vantagens que percebia quando passou a usufruí-las, o que se inclui o adicional de insalubridade. O adicional de férias e a gratificação natalina/13º salário possui como previsão legal de forma expressa que será pago sobre a remuneração, que compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, conforme a própria redação do artigo 52, caput, do Estatuto dos Servidores Públicos de Corbélia: Art. 52. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em lei. Assim sendo, tratando-se o adicional de insalubridade de uma vantagem pecuniária temporária, deve ser considerado para o cálculo das férias, do terço constitucional e do 13º salário, como reconhecido em sentença. Por sua vez, não há disposição expressa na legislação municipal quanto ao descanso semanal remunerado. Aliás, referido período já se encontra automaticamente remunerado com a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de configurar bis in idem tal imposição. Sobre o tema, inclusive, há precedentes desta 6ª Turma Recursal e da 4ª Turma Recursal, com o mesmo entendimento, a saber: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO PERCENTUAL DE 40%, DO SALÁRIO, NO PERÍODO DE 30/11/2021 A 30/03/2022, OBSERVANDO OS PAGAMENTOS REALIZADOS, COMPENSANDO-SE OS RESPECTIVOS GRAUS, BEM COMO OS REFLEXOS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA SOMENTE QUANTO AO PAGAMENTO DE REFLEXOS DO ADICIONAL SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – IMPOSSIBILIDADE – REFLEXO AFASTADO - PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL (0001752-89.2022.8.16.0074) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do Município conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002841-84.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 30.11.2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL N. 636/2005 AO ART. 74 DA LEI MUNICIPAL N. 286/92. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, CF E AO ENUNCIADO 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 74 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATÉ O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 1.161/2022. OMISSÃO ACERCA DOS PERCENTUAIS QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SERVIDOR. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2) REFLEXOS DO ADICIONAL SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO QUE JÁ REMUNERA O DSR. AFASTAMENTO. REFLEXO SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001752-89.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.07.2024) (grifo nosso) Desse modo, deve ser reformada em parte a r. sentença, suprimindo a condenação em base de cálculo diversa – a qual, por sua vez, deverá obedecer ao decidido nos autos n. 0000611- 69.2021.8.16.0074 –, bem como afastar o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade quanto ao descanso semanal remunerado. De igual forma, deverá ser reconhecida a gratuidade da justiça à parte autora no tocante à eventual pagamento de honorários periciais, os quais, com relação à autora beneficiária da gratuidade da justiça, deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, reformando-se em parte a r. sentença, nos termos da fundamentação acima. Ante o sucesso do recurso, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em interpretação ao disposto no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413 /14. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Corbélia/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de CLARISELMA OSCARINA DOS SANTOS PALUSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|