Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE ANUAL. DATA-BASE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. REAJUSTE A PARTIR DE 1º DE MAIO. LEI ESTADUAL N. 15.512/2007. ALTERAÇÃO DA DATA PARA 1º DE AGOSTO. LEI ESTADUAL N. 21.586/2023. LEGALIDADE DA NOVA DATA. ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 169, §1º, I E II DA CF. REQUISITOS ORÇAMENTÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PODER EXECUTIVO E ATRIBUIÇÃO PARA REAJUSTE ANUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Autor, que requer o pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, alegando que o reajuste anual deveria ocorrer em 1º de maio, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.512/2007, e contestando a alteração da data para 1º de agosto estabelecida pela Lei Estadual nº 21.586/2023.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração da data para o pagamento do reajuste salarial dos servidores públicos estaduais de 1º de maio para 1º de agosto, conforme a Lei Estadual nº 21.586/2023, é válida e legal.III. Razões de decidir3. A lei estadual nº 21.586/2023 alterou a data do reajuste salarial dos servidores públicos para 1º de agosto, sendo válida por se tratar de legislação específica.4. A concessão de reajustes depende de previsão na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias, conforme o art. 169, §1º da Constituição Federal.5. A simples previsão legal de reajuste para maio não é suficiente para sua implementação, sendo necessário observar as normas orçamentárias e a possibilidade financeira do estado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A alteração da data para o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos estaduais, prevista em lei específica, é válida e deve observar os requisitos orçamentários estabelecidos na Constituição Federal e na legislação estadual pertinente.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040151-23.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040151-23.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0040151-23.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): DIALISON SILVA CORREA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE ANUAL. DATA-BASE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. REAJUSTE A PARTIR DE 1º DE MAIO. LEI ESTADUAL N. 15.512/2007. ALTERAÇÃO DA DATA PARA 1º DE AGOSTO. LEI ESTADUAL N. 21.586 /2023. LEGALIDADE DA NOVA DATA. ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 169, §1º, I E II DA CF. REQUISITOS ORÇAMENTÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PODER EXECUTIVO E ATRIBUIÇÃO PARA REAJUSTE ANUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Autor, que requer o pagamento das diferenças salariais referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, alegando que o reajuste anual deveria ocorrer em 1º de maio, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.512/2007, e contestando a alteração da data para 1º de agosto estabelecida pela Lei Estadual nº 21.586/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração da data para o pagamento do reajuste salarial dos servidores públicos estaduais de 1º de maio para 1º de agosto, conforme a Lei Estadual nº 21.586/2023, é válida e legal. III. Razões de decidir 3. A lei estadual nº 21.586/2023 alterou a data do reajuste salarial dos servidores públicos para 1º de agosto, sendo válida por se tratar de legislação específica. 4. A concessão de reajustes depende de previsão na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias, conforme o art. 169, §1º da Constituição Federal. 5. A simples previsão legal de reajuste para maio não é suficiente para sua implementação, sendo necessário observar as normas orçamentárias e a possibilidade financeira do estado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A alteração da data para o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos estaduais, prevista em lei específica, é válida e deve observar os requisitos orçamentários estabelecidos na Constituição Federal e na legislação estadual pertinente. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência do pedido inicial que versa sobre o pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, alegando que o reajuste salarial foi concedido apenas a partir de agosto de 2023, contrariando o previsto na Lei Estadual nº 15.512/2007. Sustenta a Recorrente, que a alteração da data para agosto é inconstitucional, pois tanto a Constituição Federal quanto a Estadual garantem que a revisão geral anual deve ocorrer sempre na mesma data. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da data correta para a aplicação do reajuste salarial dos servidores públicos do Estado do Paraná no ano de 2023. Quanto ao mérito, não assiste razão a Recorrente. O art. 37, x, da constituição federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, assegurando revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Da mesma forma, a constituição estadual, em seu art. 27, x, prevê que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos só podem ser alterados por legislação específica, garantindo revisão anual sempre na mesma data. No âmbito estadual, a lei estadual nº 15.512/2007 instituiu o dia 1º de maio como data para a revisão geral anual dos servidores públicos, condicionando o reajuste aos critérios orçamentários, financeiros e de responsabilidade fiscal. Posteriormente, a lei estadual nº 21.586/2023 alterou essa data, determinando que, para o ano de 2023, o reajuste de 5,79% seria pago em parcela única no dia 1º de agosto. Apesar da previsão anterior para maio, a alteração promovida pela lei estadual nº 21.586 /2023 é válida, pois trata-se de legislação específica sobre remuneração dos servidores. Ademais, conforme o art. 169, §1º da constituição federal[1], a concessão de reajustes depende cumulativamente de previsão na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias, conforme também decidido pelo supremo tribunal federal no tema 864. Portanto, a simples previsão legal de reajuste para maio não é suficiente para sua implementação, sendo necessário observar as normas orçamentárias e a possibilidade financeira do Estado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE ANUAL. DATA-BASE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O REAJUSTE DEVERÁ OCORRER NA DATA DE 1º DE MAIO, CONFORME PREVÊ A LEI ESTADUAL N. 15.512/2007. NÃO ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL N. 21.586/2023 QUE PREVÊ NOVA DATA E ALÍQUOTA. NOVA DATA QUE ALTERA PARA 1º DE AGOSTO. LEGALIDADE. ART. 27, X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E O SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS SERÃO ALTERADOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL N. 21.586/2023 QUE SE CARACTERIZA ESPECÍFICA AO REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 169, §1º, I E II DA CF. REQUISITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PODER EXECUTIVO QUE POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA REALIZAR O REAJUSTE ANUAL POR LEI ESPECÍFICA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A REMUNERAÇÃO E PRÉVIA DELIBERAÇÃO SOBRE OS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002372-71.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 04.06.2025) (destaquei) Por todo exposto não merece reforma a decisão do Juízo a quo. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [1] Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DIALISON SILVA CORREA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|