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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002187-58.2024.8.16.0053
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Sun Nov 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. MUNICÍPIO QUE É SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS POR SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEI ANTERIOR (LEI Nº 1.137/2001) QUE PREVÊ O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE NÃO VIOLOU A PARTE FINAL DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.270 /2023. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face da sentença de procedência da ação declaratória de inconstitucionalidade de lei municipal, cumulada com pedido de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade, reconhecendo a inconstitucionalidade de norma que vinculava a base de cálculo ao salário-mínimo e determinando a aplicação de legislação anterior que previa o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a aplicação de efeitos repristinatórios em relação ao adicional de insalubridade, considerando a inconstitucionalidade de norma municipal que vinculava sua base de cálculo ao salário-mínimo.III. Razões de decidir3. Quanto a preliminar de ilegitimidade, o Município é subsidiariamente responsável pelos atos praticados por suas autarquias e fundações públicas.4. A preliminar de perda superveniente do objeto foi afastada, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade.5. A sentença não violou a parte final da Súmula Vinculante nº 4, pois a base de cálculo do adicional de insalubridade deve corresponder ao vencimento do cargo efetivo até a vigência da nova lei municipal.6. Reconheceu-se a possibilidade de repristinação da lei anterior, que previa o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.7. O pagamento retroativo das diferenças de adicional de insalubridade foi determinado, respeitando a prescrição quinquenal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade de norma que vincula a base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário-mínimo implica na aplicação de efeitos repristinatórios, restituindo a redação original da lei anterior até a entrada em vigor de nova legislação que sanou a inconstitucionalidade.