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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002170-22.2024.8.16.0053 Recurso Inominado Cível n° 0002170-22.2024.8.16.0053 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Bela Vista do Paraíso Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL Recorrido(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALVORADA DO SUL e ADRIANA APARECIDA VERTUAN Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. MUNICÍPIO QUE É SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS POR SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEI ANTERIOR (LEI Nº 1.137/2001) QUE PREVÊ O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE NÃO VIOLOU A PARTE FINAL DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.270 /2023. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença de procedência da ação declaratória de inconstitucionalidade de lei municipal, cumulada com pedido de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade, reconhecendo a inconstitucionalidade de norma que vinculava a base de cálculo ao salário- mínimo e determinando a aplicação de legislação anterior que previa o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a aplicação de efeitos repristinatórios em relação ao adicional de insalubridade, considerando a inconstitucionalidade de norma municipal que vinculava sua base de cálculo ao salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto a preliminar de ilegitimidade, o Município é subsidiariamente responsável pelos atos praticados por suas autarquias e fundações públicas. 4. A preliminar de perda superveniente do objeto foi afastada, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade. 5. A sentença não violou a parte final da Súmula Vinculante nº 4, pois a base de cálculo do adicional de insalubridade deve corresponder ao vencimento do cargo efetivo até a vigência da nova lei municipal. 6. Reconheceu-se a possibilidade de repristinação da lei anterior, que previa o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. 7. O pagamento retroativo das diferenças de adicional de insalubridade foi determinado, respeitando a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade de norma que vincula a base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário-mínimo implica na aplicação de efeitos repristinatórios, restituindo a redação original da lei anterior até a entrada em vigor de nova legislação que sanou a inconstitucionalidade. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência da ação declaratória de inconstitucionalidade de lei municipal cumulada com cobrança de diferenças de adicional de insalubridade, proferida nos seguintes termos: Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: AFASTAR a incidência do art. 66 da Lei Municipal n. 1.550/2008, no caso concreto, o que faço em controle difuso de constitucionalidade; RECONHECER o efeito repristinatório decorrente do afastamento da norma em controle difuso de constitucionalidade, devendo, assim, ser aplicado o art. 90 da Lei Municipal n. 1.137/2001, possibilitando a incidência do vencimento do cargo de provimento efetivo como indexador do adicional de insalubridade; CONDENAR a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALVORADA DO SUL e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL, ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade incidente sobre a base de cálculo do vencimento básico da servidora e aquele efetivamente recebido, até a entrada em vigência da Lei Municipal n. 3.270/2023, que alterou o dispositivo da lei local que vinculava a base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo, com os respectivos reflexos em décimo terceiro, férias e terço constitucional e horas extras, observada a prescrição quinquenal, apurados no importe de R$ 4.657,31 (quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), podendo o valor correto ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. (destaquei) Sustenta o Recorrente, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para a causa e inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária, bem como afirma que a lei municipal objeto da declaração de inconstitucionalidade fora revogada, de modo que haveria perda do objeto. No mérito, suscita a ilegalidade da substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial, como base nos arts. 37, inciso X e art. 169, §1º da CF/88 e Súmula Vinculante 37 do STF. A preliminar aduzida pelo Município de Alvorada do Sul, voltada à sua ilegitimidade passiva ad causam, não comporta acolhimento tendo em vista que a fundação pública caracteriza-se como fundação autárquica, de modo que foi criada pela Administração Pública para melhorar a gestão de determinada área de atuação, atuando como membro da administração indireta. Assim, nesses casos a responsabilidade do ente público é subsidiária, o que acarreta sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL POR ATOS PRATICADOS POR SUAS AUTARQUIAS. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO. CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002191-30.2022.8.16.0162 [0002587- 12.2019.8.16.0162/1] - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.08.2023) (destaquei) No que se refere à preliminar de perda superveniente do objeto diante da revogação da lei tida como inconstitucional, aduzida pelo Réu, é certo que, caso constatada a declaração de inconstitucionalidade no caso concreto, acarretará em reconhecimento de deveres retroativos, de modo que o fato de ter sido revogada não é suficiente para a perda do objeto da ação, uma vez que o que se pretende não é a declaração de inconstitucionalidade pura e simples como é feito no controle concentrado, mas o afastamento em concreto por meio do sistema difuso de controle visando um bem material, portanto, igualmente, afasta-se a referida preliminar. Assim, restam afastadas as preliminares. Cinge-se a controvérsia na base de cálculo do adicional de insalubridade. Aduz o Recorrente que seria impossível a substituição da base de cálculo do adicional do adicional de insalubridade, uma vez que acarretaria violação da parte final de Súmula Vinculante nº 4: Súmula Vinculante nº 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em que pese o magistrado singular tenha compreendido pela declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal, denota-se que não aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial no que concerne à hermenêutica para sanar o vício constado. Com efeito, em caso de inconstitucionalidade da base de cálculo, esta Turma Recursal tem compreendido que apenas a aplicação de efeitos repristinatórios de legislação anterior (desde que constitucional) seria capaz de sanar o vício, não podendo ser substituída pelo Judiciário, ainda que em interpretação subsidiária ou analógica à Lei Federal nº 8.112/90, de modo que diuturnamente esta Turma tem julgado improcedentes ações em que os referidos efeitos repristinatórios não são possíveis, devendo ser mantida a base de cálculo até o advento de nova disposição legal sobre o tema. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASTORGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, CF E AO ENUNCIADO 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO STF NA RECLAMAÇÃO N. 59.187 /PR. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO INCONSTITUCIONAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 3.224/2022. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002587- 55.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.04.2024) (destaquei) No presente caso, observa-se que a Lei nº 1.550/2008, a qual se questiona a inconstitucionalidade, revogou a Lei nº 1.137/2001, a qual previa a vinculação da base de cálculo ao vencimento efetivo do cargo, conforme dispunha o art. 90 da revogada lei, confira-se: Art. 90 Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus ao adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º A percepção do adicional de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (destaquei) Cumpre ressalvar que a redação original acima transcrita foi alterada pela Lei Municipal nº 1.436/2007, a qual igualmente vinculou a base de cálculo ao salário mínimo, incorrendo na mesma inconstitucionalidade da Lei 1.550/2008, devendo, por mera decorrência lógica, ser também afastada a fim de que sejam atribuídos efeitos repristinatórios ao texto original da Lei 1.137/2001. Ressalva-se, apenas, que o STF tem considerado a aplicação de efeitos repristinatórios como a melhor prática de hermenêutica constituciona, conforme julgamento da Rcl 39.379, mencionando até mesmo que repristinação é consequência lógica da declaração de inconstitucionalidade. Veja-se: Diante de tal cenário, tenho que a redação original do artigo 89, da Lei 239 /1998, a partir da qual se fixou o piso salarial como base de cálculo para o adicional de insalubridade, deve ser a diretriz norteadora do caso concreto (...) À propósito, ressalto que o efeito repristinatório constitui decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, confira-se, in verbis: ‘A declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo produz, em regra, efeitos repristinatórios. Isto porque, ao invalidar uma norma, a decisão retira do mundo jurídico os efeitos que a mesma produziu, dentre os quais a eventual revogação da norma anterior que cuidava da mesma matéria. Sob o ângulo lógico, é como se o Poder Judiciário afirmasse que não ocorreu a revogação válida da norma anterior, que, por isso, jamais deixou de pertencer ao ordenamento jurídico. ’ (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 504). No ponto, preciosas as lições do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso que, com a eloquência que lhe é peculiar, enfatizou em doutrina: ‘A premissa da não-admissão de efeitos válidos decorrentes do ato inconstitucional conduz, inevitavelmente, à tese da repristinação da norma revogada. É que, a rigor lógico, sequer se verificou a revogação no plano jurídico. De fato, admitir-se que a norma anterior continue a ser tida por revogada importará na admissão de que a lei inconstitucional inovou na ordem jurídica, submetendo o direito objetivo a uma vontade que era viciada desde a origem.Não há teoria que possa resistir a essa contradição.’ (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 69) Logo, evidencia-se que a situação fática posta nos autos encontra-se em perfeita harmonia com o paradigma sumular que se alega violado, não subsistindo circunstâncias de fato ou de direito que afastem o caso em apreço da Súmula Vinculante 4. Nesse sentido, o cotejo analítico entre o paradigma e caso concreto consiste em pressuposto lógico para o cabimento da via reclamatória nessas hipóteses, de sorte que a ausência de demonstração de conflito entre eles representa óbice intransponível ao seguimento da reclamação” (Rcl n. 39.379, Relator o Ministro Luiz Fuz, decisão monocrática, DJe 3.3.2020). (destaquei) Portanto, é de rigor reconhecer a inconstitucionalidade da redação do art. 66 da Lei Municipal nº 1.550 /2008 – e consequentemente da lei municipal 1.436/2007 – para que sejam aplicados os efeitos repristinatórios, restituindo a redação original da Lei Municipal nº 1.550/2001 até a entrada em vigência da Lei Municipal nº 3.270/2023, a qual sanou a inconstitucionalidade da lei anterior, visto que previu nova base de cálculo desvinculada do salário-mínimo regional. Assim, é devido o pagamento retroativo das diferenças decorrentes do pagamento de adicional de insalubridade incidente sobre à base de cálculo do vencimento básico do servidor e àquele efetivamente recebido, respeitada a prescrição quinquenal, até a entrada em vigência da Lei Municipal nº 3.270/2023, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado e juros moratórios consoante a caderneta de poupança até a entrada em vigência da EC 113/2021, a partir do que incidente somente a taxa SELIC, a contar de 09/11/2021. Dessa forma, não merece acolhimento a pretensão recursal. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 28 de novembro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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