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Processo:
0001141-63.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. PERCENTUAL MÍNIMO DE 90% DA REMUNERAÇÃO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE RISCO NA REMUNERAÇÃO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Os autos originários tratam de ação previdenciária na qual o autor buscou a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que os proventos deveriam observar o percentual mínimo de 90% da remuneração-de-contribuição, prevista em legislação municipal.2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando ao ente previdenciário a revisão dos proventos da aposentadoria, a fim de assegurar o patamar mínimo de 90% da remuneração-de-contribuição, fixando multa diária em caso de descumprimento.3. A Paranaguá Previdência interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) a inconstitucionalidade material do art. 11, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 53/2006; (ii) a necessidade de observância das regras constitucionais gerais de cálculo; (iii) a impossibilidade de o Município estabelecer critério mínimo de proventos em percentual diverso daquele decorrente das normas federais.4. O autor também interpôs recurso inominado, defendendo a integral procedência dos pedidos, afirmando que a base de cálculo deve corresponder à remuneração-de-contribuição, composta pelo vencimento básico, adicionais por tempo de serviço e gratificação de risco, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 53/2006.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 11, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 53/2006 é materialmente inconstitucional, de modo a afastar o direito ao recebimento de proventos de aposentadoria por invalidez em valor não inferior a 90% da remuneração-de-contribuição; (ii) saber se a base de cálculo da aposentadoria por invalidez deve incluir o vencimento do cargo, os adicionais por tempo de serviço e a gratificação de risco, nos termos do art. 32 da legislação municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso da autarquia não comporta provimento. O Município, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, detém competência legislativa plena para regulamentar o cálculo dos proventos no âmbito de seu regime próprio, conforme dispõe o art. 40, § 3º, da Constituição Federal.7. A Lei Complementar Municipal nº 53/2006, em seus arts. 11, § 6º, e 17, § 3º, determina expressamente que os proventos de aposentadoria por invalidez, quando proporcionais, não poderão resultar em valor inferior a 90% da remuneração-de-contribuição. A norma permanece vigente e compatível com o texto constitucional, não havendo inconstitucionalidade formal ou material.8. A estipulação de parâmetro mínimo visa preservar a dignidade financeira do servidor aposentado por incapacidade, traduzindo técnica legislativa alinhada ao princípio da solidariedade que fundamenta o sistema previdenciário, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal relativo à amplitude do dever de contribuição no regime previdenciário.9. A jurisprudência desta Turma Recursal já reconheceu a constitucionalidade do art. 11, § 6º, da legislação municipal, entendendo compatível o percentual mínimo de 90% com a EC nº 103/2019.10. Quanto ao recurso do autor, assiste-lhe razão. A legislação municipal estabelece que a remuneração-de-contribuição é composta: (i) pelo vencimento do cargo efetivo; (ii) pelos adicionais de caráter individual e permanente; (iii) pelas gratificações inerentes ao cargo, entre elas a gratificação de risco.11. O documento de cálculo juntado aos autos evidencia que o ente previdenciário utilizou apenas o vencimento básico como base de cálculo, excluindo os adicionais e a gratificação de risco, o que contraria frontalmente a legislação municipal.12. A revisão deve, portanto, observar não apenas o percentual mínimo, mas também a composição integral da remuneração-de-contribuição, sob pena de violação do art. 32 da Lei Complementar nº 53/2006.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso da Paranaguá Previdência conhecido e desprovido.14. Recurso da parte autora conhecido e provido, a fim de reconhecer que a revisão da aposentadoria deve observar a remuneração-de-contribuição em sua integralidade — vencimento do cargo, adicional por tempo de serviço e gratificação de risco — aplicando-se o percentual mínimo de 90%, conforme legislação municipal.