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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001141-63.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0001141-63.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): JOÃO JOSE GOMES e PARANAGUA PREVIDENCIA Recorrido(s): PARANAGUA PREVIDENCIA, JOÃO JOSE GOMES e Município de Paranaguá/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. PERCENTUAL MÍNIMO DE 90% DA REMUNERAÇÃO- DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE RISCO NA REMUNERAÇÃO-DE- CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os autos originários tratam de ação previdenciária na qual o autor buscou a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que os proventos deveriam observar o percentual mínimo de 90% da remuneração-de-contribuição, prevista em legislação municipal. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando ao ente previdenciário a revisão dos proventos da aposentadoria, a fim de assegurar o patamar mínimo de 90% da remuneração-de-contribuição, fixando multa diária em caso de descumprimento. 3. A Paranaguá Previdência interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) a inconstitucionalidade material do art. 11, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 53/2006; (ii) a necessidade de observância das regras constitucionais gerais de cálculo; (iii) a impossibilidade de o Município estabelecer critério mínimo de proventos em percentual diverso daquele decorrente das normas federais. 4. O autor também interpôs recurso inominado, defendendo a integral procedência dos pedidos, afirmando que a base de cálculo deve corresponder à remuneração-de-contribuição, composta pelo vencimento básico, adicionais por tempo de serviço e gratificação de risco, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 53/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 11, § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 53/2006 é materialmente inconstitucional, de modo a afastar o direito ao recebimento de proventos de aposentadoria por invalidez em valor não inferior a 90% da remuneração-de-contribuição; (ii) saber se a base de cálculo da aposentadoria por invalidez deve incluir o vencimento do cargo, os adicionais por tempo de serviço e a gratificação de risco, nos termos do art. 32 da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso da autarquia não comporta provimento. O Município, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, detém competência legislativa plena para regulamentar o cálculo dos proventos no âmbito de seu regime próprio, conforme dispõe o art. 40, § 3º, da Constituição Federal. 7. A Lei Complementar Municipal nº 53/2006, em seus arts. 11, § 6º, e 17, § 3º, determina expressamente que os proventos de aposentadoria por invalidez, quando proporcionais, não poderão resultar em valor inferior a 90% da remuneração-de-contribuição. A norma permanece vigente e compatível com o texto constitucional, não havendo inconstitucionalidade formal ou material. 8. A estipulação de parâmetro mínimo visa preservar a dignidade financeira do servidor aposentado por incapacidade, traduzindo técnica legislativa alinhada ao princípio da solidariedade que fundamenta o sistema previdenciário, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal relativo à amplitude do dever de contribuição no regime previdenciário. 9. A jurisprudência desta Turma Recursal já reconheceu a constitucionalidade do art. 11, § 6º, da legislação municipal, entendendo compatível o percentual mínimo de 90% com a EC nº 103/2019. 10. Quanto ao recurso do autor, assiste-lhe razão. A legislação municipal estabelece que a remuneração-de-contribuição é composta: (i) pelo vencimento do cargo efetivo; (ii) pelos adicionais de caráter individual e permanente; (iii) pelas gratificações inerentes ao cargo, entre elas a gratificação de risco. 11. O documento de cálculo juntado aos autos evidencia que o ente previdenciário utilizou apenas o vencimento básico como base de cálculo, excluindo os adicionais e a gratificação de risco, o que contraria frontalmente a legislação municipal. 12. A revisão deve, portanto, observar não apenas o percentual mínimo, mas também a composição integral da remuneração-de-contribuição, sob pena de violação do art. 32 da Lei Complementar nº 53/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da Paranaguá Previdência conhecido e desprovido. 14. Recurso da parte autora conhecido e provido, a fim de reconhecer que a revisão da aposentadoria deve observar a remuneração-de-contribuição em sua integralidade — vencimento do cargo, adicional por tempo de serviço e gratificação de risco — aplicando-se o percentual mínimo de 90%, conforme legislação municipal. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Defiro ao recorrente, ora autor, os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Paranaguá Previdência e por João José Gomes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, a fim de: a) Determinar que o Réu efetue a revisão do benefício da aposentadoria por invalidez da Autora, recalculando-se o valor do benefício em observância ao limite mínimo de 90% (noventa por cento) da remuneração de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento no prazo assinalado; Inconformada, a Paranaguá Previdência pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Argumenta o recorrente, em síntese, que: i) a norma municipal utilizada como fundamento para o acolhimento do pedido é materialmente inconstitucional, pois não compete aos Municípios estabelecer critérios diversos daqueles previstos na Constituição Federal quanto à forma de cálculo dos proventos proporcionais na aposentadoria por invalidez permanente; ii) o cálculo da aposentadoria por invalidez deve observar os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, tomando-se por base as contribuições vertidas ao regime previdenciário a que o servidor estiver vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de junho de 1994; iii) há inconstitucionalidade na legislação municipal sempre que houver antinomia jurídica ou “contradição interna”. Igualmente inconformado, o autor pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. Argumenta, em síntese, que: i) a base de cálculo a ser considerada é a remuneração de contribuição, que corresponde à remuneração do cargo efetivo, incluindo a efetiva remuneração de contribuição, bem como os adicionais por tempo de serviço e de risco; ii) a sentença deve ser reformada para que seja adotada, como base de cálculo da aposentadoria, a última remuneração de contribuição, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei complementar municipal nº 53/2006. Pois bem. Ambas as partes suscitaram preliminares. De início, afasto a preliminar acerca da suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Conquanto haja a semelhança entre os recursos, os argumentos foram devidamente ajustados para impugnar a sentença, sendo suficientes para demonstrar a irresignação e o alegado desacerto da decisão. Não há, portanto, que se falar em violação à dialeticidade em ambos os recursos. No que se refere à alegada falta de análise de um dos pedidos formulados pelo autor e eventual ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, entendo que a preliminar igualmente não merece prosperar. A sentença, embora sucinta, apreciou a matéria ao concluir pela impossibilidade de adoção dos critérios de cálculo pretendidos, conforme segue: “Realço que deve ser observada a base de contribuição da previdência e não remuneração com adicionais como permeia o autor”. Passo ao mérito. A controvérsia recursal envolve os critérios de cálculo da aposentadoria concedida e a constitucionalidade da legislação municipal. Para fins didáticos, analisarei cada recurso de forma individual. Do recurso da Paranaguá Previdência Conforme exposto no relatório, argumenta a autarquia municipal que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do § 6, do artigo 11, da Lei complementar municipal n° 53/2006, cuja redação assim dispõe: Art. 11. O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme laudo médico pericial será aposentado por invalidez, quando insuscetível de readaptação, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais. (Redação dada pela Lei Complementar nº248/2020) (...) § 6º Os proventos calculados de modo proporcional, conforme estabelecido no caput deste artigo, não poderão ser inferiores a 90% (noventa por cento) do valor da remuneração de contribuição do segurado. Em que pese os argumentos da recorrente, da análise detida das provas e argumentos coligidos nos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida nesse ponto, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, uma vez que sequer existe indício de equívoco por parte do Juízo a quo, in verbis: com fulcro no princípio da legalidade que impõe que a administração pública só deve atuar conforme determina a lei, a Ré deve efetuar a revisão do benefício da aposentadoria por invalidez da Autora, recalculando-se o valor do benefício em observância ao limite mínimo de 90% da remuneração de contribuição, bem como efetuar o pagamento das diferenças de valores das prestações vencidas e vincendas, a contar da implantação do benefício. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o artigo 17, § 3º, da citada norma reafirma que, no cálculo dos proventos proporcionais da aposentadoria por invalidez, com base no tempo de contribuição do segurado, deve ser garantido um percentual mínimo de 90%: Art. 17 Nas hipóteses de apuração de proventos proporcionais será utilizada fração cujo numerador será o total do tempo de contribuição exercido pelo segurado e, o denominador, o tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria voluntária, indicados nas alíneas "c" e "d", do art. 13, desta Lei Complementar. (...) § 3º Se o valor resultante da aplicação da fração de que trata este artigo for inferior aos valores mínimos estabelecidos nos arts. 11, § 6º, 12, parágrafo único e 14, parágrafo único, desta Lei Complementar, prevalecerão os valores mínimos ali indicados. Assim, verifica-se que a legislação municipal, em duas ocasiões distintas, foi categórica ao estabelecer que o cálculo dos proventos não poderá resultar em valor inferior a 90% da remuneração de contribuição do segurado. Portanto, o direito pleiteado decorre da própria literalidade da norma local, a qual permanece vigente mesmo após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Ressalte-se que a EC nº 103/2019 desconstitucionalizou as regras de aposentadoria aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme prevê o art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao estabelecer: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O Município de Paranaguá, mesmo após as significativas alterações promovidas pela mencionada emenda constitucional, exerceu sua competência legislativa e promoveu modificações em diversos dispositivos referentes à aposentadoria dos servidores, mantendo válida a previsão do teto mínimo de 90% da remuneração de contribuição nos casos de aposentadoria por invalidez. Portanto, além de não haver inconstitucionalidade formal, tampouco se verifica inconstitucionalidade material por suposta violação ao equilíbrio financeiro ou ao caráter contributivo do RPPS, como sustenta o recorrente. A estipulação de um teto mínimo para assegurar um valor mais benéfico ao servidor que se aposenta por incapacidade permanente não viola a Constituição, pois o Município pode adotar medidas que atenuem os efeitos da redução dos proventos nas situações em que a incapacidade não decorre do exercício do cargo. Trata-se, em verdade, de técnica legislativa que consagra o princípio da solidariedade que norteia o direito previdenciário, que confere às contribuições sociais a mais extensa amplitude, não exigindo uma correlação direta e imediata entre o montante contribuído e o benefício individualmente recebido. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 430418 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-03- 2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014) A propósito, esta Turma Recursal, em casos similares, assim decidiu quanto a constitucionalidade do artigo 11, §6, da Lei complementar municipal nº 53/2006: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE REVISÃO DOS PROVENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE MOV. 45.1. AFASTADA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DO MÉRITO. REGRA LOCAL DE PROVENTOS PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 90% DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A EC Nº 103/2019. PRINCÍPIOS PREVIDENCIÁRIOS DA SOLIDARIEDADE E DIGNIDADE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Paranaguá Previdência contra o projeto de sentença (mov. 36.1) homologado ao mov. 38.1 que, em autos de revisão de aposentadoria, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar o recálculo dos proventos da autora em observância ao limite mínimo de 90% da remuneração de contribuição (art. 11, §6º, LM nº53/2006), bem como condenar o requerido ao pagamento das diferenças devidas. 2. Em apertada síntese, alega a nulidade da sentença que rejeitou os aclaratórios por vício de fundamentação. No mérito, aponta a inconstitucionalidade do §6º do art. 11 da norma constitucional, haja vista o disposto no artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal. Assim, pugna pela reforma da decisão (mov. 48.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria da autora.III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO4. A jurisprudência do STF e do TJPR requer a demonstração de prejuízo processual para o reconhecimento de nulidade, não sendo suficiente, no caso dos autos, a mera alegação de ausência de fundamentação, especialmente quando a tese recursal foi posteriormente reapresentada no recurso principal.5. A autora foi aposentada por invalidez em 2023, sob a vigência da EC nº 103/2019 e com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme previsto no art. 40, §1º, I, da CF/1988.6. A Lei Municipal nº 53/2006, em seu art. 11, §6º, e art. 17, §3º, garante que os proventos proporcionais não podem ser inferiores a 90% da remuneração de contribuição do segurado, regra local válida e em vigor à época da concessão da aposentadoria.7. A EC nº 103/2019 não revogou normas locais de cálculo de aposentadoria, determinando apenas, em seu art. 26, a aplicação de regra transitória para entes que não possuírem legislação própria. O Município de Paranaguá/PR, entretanto, dispõe de regramento específico desde 2006.8. O art. 40, §3º, da CF/1988, com redação da EC nº 103/2019, reafirma a competência dos entes federativos para disciplinar o cálculo dos proventos de seus regimes próprios.9. O sistema previdenciário deve observar não apenas os critérios atuariais e contributivos, mas também o princípio da solidariedade, que fundamenta a proteção social aos servidores incapacitados.10. A jurisprudência da Turma Recursal reconhece a validade da norma local e a sua compatibilidade com a EC nº 103/2019, especialmente por resguardar o mínimo existencial e a dignidade do servidor acometido por invalidez.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É válida a norma local que fixa percentual mínimo de 90% sobre a remuneração de contribuição nos casos de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, prevista em legislação específica anterior à EC nº 103/2019.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§1º, 2º, 3º; 149, §1º-A; EC nº 103/2019, arts. 10, §7º; 26, §§2º e 3º; Lei Municipal nº 53/2006, arts. 11, §6º, e 17, §3º; CPC/2015, arts. 277 e 283.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0006842-73.2023.8.16.0129, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 02.08.2024; TJPR, AI nº 0014521-65.2019.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 03.07.2019; TJPR, AC nº 1486819-6, Rel. Dr. Francisco Cardozo Oliveira, j. 13.09.2016. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008110-65.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 25.06.2025) Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida. Do recurso da parte autora A controvérsia recursal, aqui tratada, diz respeito à base de cálculo a ser considerada. Ao compulsar os autos, verifica-se que o ente municipal adotou os seguintes critérios de cálculo (mov. 1.19): O art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, delegou aos entes federativos a definição de suas próprias regras para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, atraindo, portanto, para o caso, a aplicação da Lei Complementar nº 53/2006. Extrai-se da referida legislação municipal que a base de cálculo dos proventos corresponde à remuneração de contribuição, definida nos seguintes termos: Art. 11. O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme laudo médico pericial será aposentado por invalidez, quando insuscetível de readaptação, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia pro?ssional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos serão integrais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 248/2020) (...) § 6º Os proventos calculados de modo proporcional, conforme estabelecido no caput deste artigo, não poderão ser inferiores a 90% (noventa por cento) do valor da remuneração de contribuição do segurado. Art. 17 Nas hipóteses de apuração de proventos proporcionais será utilizada fração cujo numerador será o total do tempo de contribuição exercido pelo segurado e, o denominador, o tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria voluntária, indicados nas alíneas "c" e "d", do art. 13, desta Lei Complementar. (...) § 3º Se o valor resultante da aplicação da fração de que trata este artigo for inferior aos valores mínimos estabelecidos nos arts. 11, § 6º, 12, parágrafo único e 14, parágrafo único, desta Lei Complementar, prevalecerão os valores mínimos ali indicados. O valor da remuneração de contribuição é assim definido: Art. 32 Sob pena de responsabilidade, o valor dos benefícios previstos nesta Lei Complementar deverá ser calculado, concedido e pago, exclusivamente tendo-se por base a remuneração-de-contribuição sobre a qual havia incidência da contribuição previdenciária, não se admitindo, em nenhuma hipótese, que ultrapasse a remuneração do cargo efetivo de que o segurado era titular. § 1º Entende-se por remuneração-de-contribuição o valor da remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor ativo, acrescido de adicionais de caráter individual considerados como vantagens pecuniárias de caráter pessoal e permanente, estabelecidos em Lei Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº132/2011) § 5º Observados os critérios desta Lei, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, Poder Legislativo, Autárquica e Fundacional, no que couber, compreenderão: I - o vencimento do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; II - o adicional por tempo de serviço; III - as gratificações inerentes ao cargo; (...) § 6º Consideram-se como gratificações inerentes ao cargo: (...) b) A gratificação de risco, para os integrantes da Guarda Municipal; Considerando que os proventos devem corresponder, no mínimo, a 90% da remuneração de contribuição — composta, no caso do autor, pelo vencimento do cargo, pelos adicionais por tempo de serviço e pela gratificação de risco —, verifica-se que a autarquia adotou como base de cálculo apenas o vencimento básico (mov. 1.19 - fls 106). Diante disso, a sentença merece reforma para consignar que a revisão da aposentadoria, além de observar o teto mínimo de 90% da remuneração de contribuição, deve incluir, na respectiva base de cálculo, o vencimento do cargo, os adicionais por tempo de serviço e a gratificação de risco, nos termos da legislação municipal aplicável. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso interposto pela Paranaguá Previdência, nos exatos termos da fundamentação supra. Em relação ao recurso da parte autora, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento, a fim de estabelecer que a revisão da aposentadoria deverá adotar a remuneração de contribuição, em conformidade com a legislação municipal e com as razões acima delineadas. Não logrando êxito em seu recurso, deve a Paranaguá Previdência arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de JOÃO JOSE GOMES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de PARANAGUA PREVIDENCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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