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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020943-23.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Recurso Inominado. Direito administrativo. Nulidade de autos de infração e validade de notificações de penalidade. Cerceamento de defesa. Endereço atualizado no cadastro. Ciência inequívoca da penalidade. Regularidade do etilômetro. Impugnação da regularidade do equipamento. Ausência de legislação que vincule a realização do teste de etilômetro ao valor considerado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, no qual o Recorrente sustenta a nulidade dos Autos de Infração e dos processos administrativos relacionados à suspensão e cassação do direito de dirigir, alegando vícios no enquadramento da infração e cerceamento de defesa devido à falta de dupla notificação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação de autuação de infração e imposição de penalidade foi válida, considerando a atualização do endereço do proprietário do veículo e a regularidade do etilômetro utilizado na fiscalização.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.4. A notificação de penalidade foi considerada válida, pois enviada ao endereço atualizado do proprietário do veículo.5. O etilômetro utilizado apresentou regularidade, com certificado de verificação dentro da validade.6. Não houve equívoco no enquadramento da infração conforme as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.7. A sentença de improcedência foi mantida, não havendo razões para reforma.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A notificação de penalidade de infração de trânsito é válida mesmo que devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo, sendo responsabilidade deste manter seus dados cadastrais atualizados.