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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020943-23.2024.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0020943-23.2024.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): MARCUS VINICIUS ALVES SILVA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E VALIDADE DE NOTIFICAÇÕES DE PENALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENDEREÇO ATUALIZADO NO CADASTRO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENALIDADE. REGULARIDADE DO ETILÔMETRO. IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE VINCULE A REALIZAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO AO VALOR CONSIDERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, no qual o Recorrente sustenta a nulidade dos Autos de Infração e dos processos administrativos relacionados à suspensão e cassação do direito de dirigir, alegando vícios no enquadramento da infração e cerceamento de defesa devido à falta de dupla notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação de autuação de infração e imposição de penalidade foi válida, considerando a atualização do endereço do proprietário do veículo e a regularidade do etilômetro utilizado na fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi conhecido por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade. 4. A notificação de penalidade foi considerada válida, pois enviada ao endereço atualizado do proprietário do veículo. 5. O etilômetro utilizado apresentou regularidade, com certificado de verificação dentro da validade. 6. Não houve equívoco no enquadramento da infração conforme as disposições do Código de Trânsito Brasileiro. 7. A sentença de improcedência foi mantida, não havendo razões para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A notificação de penalidade de infração de trânsito é válida mesmo que devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo, sendo responsabilidade deste manter seus dados cadastrais atualizados. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Juízo a quo entendeu da Sustenta pela nulidade dos Autos de Infração, bem como do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir e Processo de Cassação do Direito de Dirigir pelo vício no enquadramento da infração cometida. Ainda, alega que não houve a dupla notificação da infração e penalidade aplicada e, portanto, seria nulo o auto de infração, em razão do cerceamento de defesa que lhe foi imposto. Uma vez que a tese preliminar confunde-se com o mérito passo à análise. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A despeito do envio de notificação de penalidade, dispõe o art. 282, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, o seguinte: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II. - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Portanto, considera-se válida a notificação encaminhada ao endereço do proprietário do veículo cadastrado no órgão de trânsito, pois incumbe a ele manter seus dados cadastrais atualizados. Denota-se do mov. 25.7 (dos autos de origem) que a notificação de imposição de penalidade foi postada em 04/12/2023, com entrega em 02/01/2024, em endereço idêntico ao indicado pelo Autor nos cadastros perante a Autarquia. No que tange à validade do etilômetro, percebe-se que há nos autos informação suficiente para comprovar a sua regularidade. O Autor impugna sua regularidade juntando tela sistêmica na qual atrela o modelo ao uso pelo Município de Curitiba. Entretanto, não merece prosperar a aludida alegação, tendo em vista que a mencionada tela sistêmica carece de data em que houve a consulta. Utilizado Nessa senda, no momento da infração, o equipamento utilizado acompanhou informações suficientes que demonstrem sua aptidão para a realização dos testes, consoante mov. 1.14 dos autos originários. Por fim, quanto à alegação de equívoco no enquadramento da infração por desconsiderar o “valor considerado”, igualmente não merece acolhimento. Conforme é possível extrair do Manual Brasileiro de fiscalização de Trânsito, as hipóteses de enquadramento do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro compreendem, sobretudo, as situações nas quais o condutor apresenta concentração de álcool igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado em teste de etilômetro. Cumpre destacar que o supracitado compêndio não faz alusão ao “valor considerado”, mas tão somente à “medição realizada”. A saber: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IRREGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO ATUALIZADO NO CADASTRO. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. INSTAURADO PSDD. ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DE IMPOSIÇÃO PENALIDADE. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM DESCRIÇÃO “DESCONHECIDO”. NOTIFICAÇÃO PUBLICADA NO EDITAL. INTERPOSTO RECURSO NA JARI. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DUPLA NOTIFICAÇÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 312 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO PROBATÓRIO NO AUTOS HÁBIL A CONDUZIR O JULGAMENTO. REGULARIDADE DO ETILÔMETRO. CERTIFICADO DE VERIFICAÇÃO DO ETILÔMETRO EMITIDO PELO INMETRO DENTRO DA VALIDADE. CONSTATAÇÃO DE SINAIS CLAROS DE EMBRIAGUEZ DESCRITOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001307-59.2023.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 13.05.2024) (destaquei). Dessa forma, não merece reforma a r.sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009., ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCUS VINICIUS ALVES SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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